Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJSP 10/03/2022 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3463

2015

Nº 1006596-10.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: B V Financeira S/A Crédito,
Financimento e Investimento - Apelada: Isaac Marangoni dos Santos (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006596-10.2020.8.26.0510 Relator(a): LIDIA
CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Recurso de Apelação nº 1006596-10.2020.8.26.0510 Comarca:
Rio Claro 2ª Vara Cível Apelante: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Apelado(a): Isaac Marangoni dos
Santos Juiz(a): Joélis Fonseca Voto nº 27.857 Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 73, que extinguiu a ação, sem
julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IV, CPC. Apela a autora às fls. 75/82, pleiteando a reforma da r. sentença
Recurso tempestivo. Posteriormente, a apelante, instada por decisão irrecorrida (fls. 92), deixou transcorrer in albis o prazo
concedido para o recolhimento da diferença do preparo recursal, sob pena de deserção. É o relatório. A apelação interposta pelo
autor é inadmissível ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é
beneficiária da justiça gratuita, deixou de recolher as custas de preparo em sua integralidade, conforme determinado às fls. 92
(decisão irrecorrida) tampouco demonstrou ter incorrido em eventual justo impedimento para tanto, nos termos do artigo 1.007,
§ 6º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput, e § 2º, do
Estatuto Processual, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Ante o exposto, por decisão monocrática,
com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso
de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 8 de março de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia
Conceição - Advs: Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Fernando Luz Pereira (OAB: 147020/SP) - Sem Advogado
(OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1012948-81.2019.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Luciana Nassif Cavichioli - Embargda: Sandra Isabel Varela - Embargdo: Emp – Empreendimentos Imobiliários Ltda - Registro:
Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº
1012948-81.2019.8.26.0004/50000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Embargos
de Declaração nº 1012948-81.2019.8.26.0004/50000 Embargante: Luciana Nassif Cavichioli Embargada: Sandra Isabel Varela
Voto nº 27.841 Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 436/440, do apenso, que indeferiu
os benefícios da justiça gratuita à apelante, ora embargante. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e
omissão no decisum, na medida em que a prova da sua incapacidade financeira fora encartada com a apelação. Aduz dos custos
suportados com os tratamentos dispensados a uma das filhas e, para outra, os gastos com as mensalidades da faculdade.
Pugna pelo acolhimento dos embargos ou, subsidiariamente, pela reconsideração da decisão embargada, ou a concessão
do prazo de 20 dias para o recolhimento das custas. Recurso tempestivo. É o relatório. Os embargos merecem rejeição.
Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprimir
eventuais omissões, que a decisão proferida possa apresentar. Sobre o tema, cumpre colacionar os ensinamentos da doutrina:
Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não
têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo,
modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houve dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º),
salvo nos processos da competência do juizado especial cível (LJE 48, caput). (NERY JUNIOR, NELSON Código de Processo
Civil Comentado e Legislação extravagante 10ª ed. rev. ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007 São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2007 p.907). Com efeito, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais
enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma,
REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre
afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE,
rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de
aferição do dever de não contradição. E, a omissão consiste na ausência de análise de questões de fato ou de direito relevantes
para o julgamento da demanda. A omissão, explica Barbosa Moreira, passível de embargos de declaração, refere-se às questões
de fato e de direito relevantes para o julgamento que não tenham sido apreciadas pelo magistrado, sejam aquelas suscitadas
pelas partes ou examináveis de ofício. In casu, não se vislumbra no decisum embargado qualquer contradição, omissão, erro
material ou obscuridade a ser declarada, pois o Acórdão foi extensivo e claro ao analisar e apreciar a prova coligida até
então e a matéria envolvida no pedido deduzido pela embargante, cujos fundamentos adotados como razão de decidir estão
expressamente consignados, em especial, ao reconhecer que a embargante não comprovou fazer jus ao benefício requerido
(gratuidade da justiça), ou que sobreviesse aos autos novos elementos de prova, calcados em nova situação fática, capazes
de infirmar o quanto revelado em Primeiro Grau: suficiência de recursos financeiros da embargante-apelante para suportar os
encargos processuais. Afora isso, inova a recorrente ao fundamentar somente agora o pedido em função dos gastos suportados
com as mensalidades escolares da filha Isabela, de modo que, à evidência, não há que se falar em contradição ou omissão
da decisão embargada nesse ponto. Nesse diapasão, se reconhece o inequívoco caráter infringente do recurso em tela, de
manifesto inconformismo com o então pronunciado, tudo absolutamente incompatível com a natureza e finalidade dos embargos
declaratórios. Com efeito, consoante o julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal: o recurso de embargos de declaração
não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do
acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (RT 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Anota-se, por
oportuno, não ter se verificado, in casu, nenhuma negativa de lei federal ou decisão contrária à Constituição Federal. E, por
fim, nada a reconsiderar. Mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nos termos do artigo
1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, REJEITAM-SE os embargos de declaração, nos termos da
fundamentação. São Paulo, 8 de março de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Catiucia
Alves Hessler Hönnicke (OAB: 190388/SP) - Camila Maria Orlovski Pereira de Alencar (OAB: 416281/SP) - Marinaldo Rocha
Ferreira (OAB: 45283/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1027067-79.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Condominio
Residencial Santa Catarina - Apelada: Benedita Goreti da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1027067-79.2020.8.26.0564 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão
Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Recurso de Apelação nº 1027067-79.2020.8.26.0564 Comarca: São Bernardo 9ª Vara
Cível Apelante: Condomínio Residencial Santa Catarina Apelado(a): Benedita Goreti da Silva Juiz(a): Rodrigo Gorga Campos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo