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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022 - Página 2023

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TJSP 10/03/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3463

2023

151/161: Ciente quanto à manifestação do autor em réplica. Fls. 162/164: Ciente quanto ao depósito judicial realizado. Em se
tratando de verba alimentar e considerando que o valor é incontroverso, expeça-se o competente mandado de levantamento
eletrônico em favor do corréu O.S.F.S., com urgência. Fls. 165/184: Defiro à parte requerida os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Regularize-se o cadastro, incluindo a respectiva tarja. Dê-se ciência ao autor quanto aos dados bancários informados
para crédito das prestações alimentares. Fica vedado o depósito judicial a partir da publicação desta decisão. Considerando os
relatos do autor quanto às dificuldades enfrentadas para obter acesso ao filho, antes de apreciar o pedido de modificação do
regime provisório de visitas, certifique a serventia eventual decurso de prazo para manifestação da parte contrária, conforme
determinado no início de fls. 134. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem novamente conclusos. Intime-se.
- ADV: NATHALIA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS (OAB 442112/SP), RODRIGO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 424824/SP)
Processo 1021096-09.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.F. - D.A.F. - - M.A.F. - Vistos. Observo
que a parte ré requereu a concessão da gratuidade da justiça. Para conceder o benefício este Juízo adota o mesmo critério
utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficientes econômicos. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo
MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria
Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão
reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr.
Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º,
§3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa
natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal
não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária
de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12
(doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP
nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por
programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de
contribuição previdenciária oficial. (destaquei). No caso dos autos, conforme os documentos apresentados pela parte requerida
(fls. 106/107 e 162/212), a renda bruta familiar soma aproximadamente 6 mil reais mensais. Desta feita, considerando que a
receita dos requeridos ultrapassa em muito o equivalente a 03 (três) salários mínimos federais, INDEFIRO o benefício pretendido.
No mais, nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, bem como, do Provimento CSM 2557/2020, com vistas a evitar o contágio
em virtude da Pandemia do COVID-19, foi disponibilizada a realização de audiências virtuais. Desta feita, evitando prolongar
demasiadamente o feito, no prazo de cinco dias, todos os sujeitos do processo deverão informar seu endereço eletrônico
(partes e advogados) para envio de link de acesso para realização de sessão de mediação / tentativa de conciliação por meio
de videoconferência, através do Microsoft Teams, que poderá ser realizada por computador ou smartphone com acesso à
internet e dispositivos de áudio e vídeo. Consigno que o manual de participação em audiências virtuais pode ser acessado
no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer \> Audiência Virtual \> Participar de uma Audiência Virtual. Informados os endereços eletrônicos, remetam-se os
autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data e hora da sessão. As partes deverão ser intimadas por seus patronos
pela Imprensa Oficial. Caso os endereços eletrônicos pessoais das partes não sejam informados, no prazo já estipulado, ficarão
o(a,s) i. Patrono(a,s) responsáveis pelo reencaminhamento dos links de acesso aos seus patrocinados. Do mesmo modo, não
havendo indicação dos endereços eletrônicos dos Patronos, o link deverá ser encaminhado àquele constante do cadastro do
advogado no Sistema SAJ/PG-5. Observe-se. Advirto as partes a observar o que dispõe o artigo 334, §§ 4º e 8º, do Código
de Processo Civil. Apenas caso reste comprovada a inviabilidade técnica de participação das partes em sessão de mediação
/ conciliação virtual, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intime-se e dê-se ciência ao i.
Representante do Ministério Público. - ADV: NEWTON BIANCHI (OAB 292835/SP), CAMILLA ROSA DE SOUZA (OAB 194373/
SP)
Processo 1021522-21.2021.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - D.C.B.O. - - C.Q.L. Providencie a parte requerente, o recolhimento das custas reprograficas no valor de R$ 43,50 referentes a 58 folhas, no prazo
de 10 dias. - ADV: CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI (OAB 153892/SP)
Processo 1021797-67.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - O.S.F. - Ciência à parte
requerente do Mandado de Citação nº 361.2022/008807-9 expedido, podendo entrar em contato com a Central de Mandados,
4799-8877, para diligencia conjunta. - ADV: TACIANA NUNES DOS SANTOS ALVES (OAB 382903/SP)
Processo 1021939-71.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - A.C.B.F. - F.B. e
outro - F.B. e outro - Vistos. Fls. 224/233: Ciente quanto à manifestação da parte autora em réplica, com juntada de documentos.
A fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa e nos termos do artigo 437, §1° do CPC, manifeste-se o requerido, no
prazo de quinze dias, sobre os documentos que acompanharam a réplica. Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, bem
como, do Provimento CSM 2557/2020, com vistas a evitar o contágio em virtude da Pandemia do COVID-19, foi disponibilizada
a realização de audiências virtuais. Diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse
da Criança e do Adolescente, visando a amparar os interesses do(a,s) menor(es), que apresenta(m) tenra idade e já enfrenta(m)
a questão objeto da presente ação e os possíveis conflitos dela oriundos, encaminho as partes (apenas genitores, dispensada a
participação dos Patronos e menores no ato) à Oficina de Pais e Filhos Virtual, que será realizada através do sistema Microsoft
Teams, pelo CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA DE MOGI DAS
CRUZES ([email protected] Telefone: (11) 4798.7233), no dia 01 de abril de 2022, das 15:00 às 17:00 horas. A
programação virtual terá a duração prevista de duas horas, devendo se encerrar por volta das 17:00 horas. Ressalto que a
Oficina de Pais e Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e os respectivos filhos menores, de
seis a dezessete anos de idade (que não serão chamados a participar nesta modalidade), em fase de reorganização familiar,
desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, com a ajuda de psicólogos, e com base na experiência de outros países, como
Estados Unidos e Canadá, visando a trazer mais paz para a vida deles e a evitar novos conflitos. O programa apoia-se na
literatura sobre os efeitos do divórcio e na importância dos pais e demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de
lidar com o término do casamento. A ruptura dos laços familiares é certamente estressante e traumática para os filhos menores,
porém, crises de longa duração são piores, podendo e devendo ser evitadas. Os casais que conseguem lidar de forma positiva
com a separação garantem aos filhos um ambiente acolhedor e favorecem para que eles não apenas resistam a essa difícil
situação, mas também amadureçam após o divórcio. A Oficina visa justamente a ajudar os casais a lidarem de forma positiva
com a separação e a preservarem os filhos de seus conflitos. Ressalto, também, que a Oficina não visa a avaliar ou julgar os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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