TJSP 10/03/2022 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3463
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AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000679-92.2022.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Rosane Furlan Conservani - VISTOS:
Defiro ao(à) requerente os benefícios da gratuidade judiciária, com extensão sobre os emolumentos dos atos registrais, nos
termos do Provimento CG nº 11/2013. Anote-se. Nomeio para o cargo de inventariante o(a) requerente, Sr(a). Aparecida Rosane
Furlan Conservani, independentemente de compromisso, que deverá providenciar no prazo de 60 (sessenta) dias: 1-Plano de
partilha, retificando o valor da causa, de conformidade com o o valor do monte-mor, se necessário; 2-Qualificação do cônjuge
da herdeira Fernanda, nas declarações; 2-Procuração e documentos pessoais (RG/CPF) do cônjuge da herdeira Fernanda;
3-Certidão de casamento da herdeira Fernanda; 4-Documentos pessoais (RG/CPF) do falecido; 5-Certidões negativas de débitos
municipais e de quitação de tributos federais; 6-Certidão Homologatória do ITCMD emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual
ou Certidão de reconhecimento de Isenção (Lei Estadual nº 10.705 de 20 de dezembro de 2000, atualizada até a Lei 16.050 de
15 de dezembro de 2015). O prazo para recolhimento do imposto não poderá exceder 180 dias da abertura da sucessão (Cap.
IX, art. 31, inc. I, §1º, itens 1 e 2, do Dec. Estadual nº 46.655/02). Oficie-se ao Registro Central de Testamentos requisitando
certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, devendo tal requisição ser digitalizada e enviada
por e-mail para o endereço [email protected]). Após a juntada das declarações e plano de partilha, cite-se o herdeiro
Caio Furlan Conservani, por carta com aviso de recebimento, a habilitar-se nos autos, manifestando-se sobre as primeiras
declarações e plano de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 626 e 627 do CPC. Intime-se. - ADV:
THALES EDUARDO WEISS DE ARAUJO (OAB 300862/SP)
Processo 1000691-09.2022.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Terras de Mogi - VISTOS: A despeito de algum dissenso acerca do tema, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de
concessão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas em situações excepcionais, desde que demonstrada a
hipossuficiência financeira condomínio eminentemente popular, com alto índice de inadimplência: Agravo de Instrumento
Execução de Título Extrajudicial Justiça Gratuita Possibilidade de concessão do benefício a pessoas jurídicas em situações
excepcionais, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira Condomínio eminentemente popular, com alto índice de
inadimplência Presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da benesse - Precedentes desta Corte Recurso Provido.
(Agravo de Instrumento nº 2226854-86.2018.8.26.000. Santa Bárbara do Oeste. 25ª Câmara de Direito Privado. 19.12.2018.
Relator: Hugo Crepaldi). Destaquei. Por tal motivo, defiro a gratuidade judiciária ao requerente. Cite-se o(a) executado(a) por
carta com aviso de recebimento para que, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetue o pagamento da dívida na
forma do que dispõe o artigo 829 do Novo Código de Processo Civil. Cientifique-o(a), outrossim, de que poderá opor embargos
independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231. Cientifiqueo(a) ainda de que poderá, reconhecendo o débito posto em cobrança, depositar 30% (trinta por cento) do valor devido aí incluída
a honorária advocatícia - e oferecer proposta de pagamento da verba remanescente em até 06 (seis) vezes, com parcelas
mensais acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Novo
Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, reduzidos pela metade
na hipótese de adimplemento integral no tríduo antes mencionado (artigo 827, § 1º do Novo Código de Processo Civil). Intimese. - ADV: FERNANDA PARENTONI AVANCINI (OAB 317108/SP)
Processo 1000700-68.2022.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. VISTOS: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de Busca e Apreensão contra Wdialem
Suedson, a quem alienou fiduciariamente o veículo descrito na inicial, sem que ele pagasse parcela vencida. A mora, por sua
vez, descende da notificação extrajudicial acostada a fls. 45/53, cujo aviso de recebimento, apesar de retornar negativo (mudouse), foi encaminhado ao endereço fornecido pelo requerido, quando da celebração do contrato (fls. 45/53 e 54/56). Presentes,
pois, os requisitos alistados no artigo 3o do Dec. lei nº 911/69, ora analisados em cognição preambular, DEFIRO a busca e
apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-o com o credor. Traga o requerente o atual endereço do requerido aos
autos. Após, executada a liminar, cite-se o/a réu/ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do novel do Código
de Processo Civil; intime-se-o, também, para, querendo, purgar a mora (prestações vencidas e vincendas) com os acréscimos
contratuais, na forma do entendimento consolidado nos autos do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, no prazo de 05 (cinco)
dias, ambos contados da juntada aos autos do respectivo mandado, não do cumprimento da liminar, pois esta comumente se faz
na ausência do devedor. Interpretação diversa quanto ao dies a quo para o exercício daquelas faculdades processuais, aliás,
traduziria ululante afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, na exata medida em que a purgação seria exigida
antes mesmo de o réu conhecer a pretensão do autor. Note-se, por fim, não ser caso de se determinar quaisquer daquelas
providências alistadas no artigo 3°, § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931, de 02 de agosto de
2004, antes mesmo do decurso do prazo de resposta. É que a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário há de suceder a sentença, sob pena de violação do direito fundamental da intangibilidade
dos bens sem o devido processo legal (art. 5°, LIV, da CF), que, obviamente, pressupõe o contraditório e a ampla defesa (art. 5°,
LV, CF). Considerando tratar-se de busca e apreensão de veículo, o presente despacho servirá como ofício ao COMANDO DA
POLÍCIA MILITAR, a fim de prestar auxílio no cumprimento da diligência determinada, ou seja, a Polícia Miliar deverá, caso se
mostre necessário, fazer uso de força para o cumprimento da ordem, seja dando segurança ao Oficial de Justiça, seja usando
dos meios necessários para a efetivação da Ordem Judicial (busca e apreensão de veículo). Havendo resistência do requerido
ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, desde já, fica deferida a ordem de arrombamento. Saliente-se, ainda, de
que o auxílio policial por parte da Polícia Militar deverá ser prestado, uma vez que se trata de requisição judicial, nos termos da
Decisão proferida por este Juízo, independentemente do horário. Esta decisão valerá como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se,
com URGÊNCIA. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000706-75.2022.8.26.0363 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. Citem-se e
intimem-se as rés, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado
aos autos, procedam o pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuem o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor da causa ou apresentem embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do novo Código de Processo Civil. Em igual prazo, poderão as rés oporem embargos e, não o fazendo, constituir-se-á, de
pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com o prosseguimento até
final satisfação. Decorrido o lapso sem manifestação, requeira a autora as providências que reputar pertinentes à satisfação de
seu crédito, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1000739-65.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vanessa Aparecida
Reis da Cruz - VISTOS: Defiro a gratuidade judiciária à autora. Anote-se. Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze)
dias, para o fim de: 1) Indicar o valor pretendido a título de restituição; 2) Atribuir valores aos danos morais pretendidos; 3)
Retificar o valor da causa, nos termos do artigo 292, VI, do CPC; 4) Informar se possui interesse na realização de audiência de
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