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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022 - Página 3411

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TJSP 10/03/2022 - Pág. 3411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3463

3411

143539/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000026-64.2020.8.26.0459 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.S. - Disponível no sistema SAJ termo expedido
para regularização (impressão, colher assinatura e entrega ao interessado), comprovando no autos, nos autos de cinco dias.
* - ADV: KARINA KELY DE TULIO FRANCISCO (OAB 211793/SP)
Processo 1000131-70.2022.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastiao Alves dos Santos
- Recovery do Brasil Consultoria S.A. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de quinze dias, acerca da contestação
juntada aos autos tempestivamente. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), PAULO HENRIQUE
RODRIGUES FLORES (OAB 228730/SP)
Processo 1000142-70.2020.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.B.C. - P.C.D. - 1. Fl. 138: dê-se ciência
à parte autora. As informações solicitadas deverão ser prestadas diretamente ao Departamento Pessoal da empregadora do
requerido. 2. Fls. 135/137: indefiro, por ora. Diante da informação de que C.E.C.D. voltou a residir com o requerido desde
12/10/2021 (fls. 125/128), oficie-se ao Conselho Tutelar, solicitando visita domiciliar na residência de seu genitor, P.C.D., no
endereço da Rua A, 191, Jardim Santa Rita, Ibitiúva/SP, a fim de constatar se o adolescente C.E.C.D. está em sua companhia
e em que condições se encontra. 3. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, devendo a procuradora da parte ré
comprovar o envio ao e-mail do órgão competente ([email protected]), no prazo de 05 dias. 4. Com a
resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias. 5. Após, dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: ANA
LÍVIA PIAZENTINE (OAB 428644/SP), CLARICE CARDOSO MOREIRA (OAB 403113/SP)
Processo 1000148-43.2021.8.26.0459 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - M.C.P. - F.M.P. - Disponível no sistema SAJ
termo expedido para regularização (impressão, colher assinatura e entrega ao interessado), comprovando no autos, nos autos
de cinco dias. * - ADV: OSMAR DONIZETE RISSI (OAB 116101/SP), FERNANDO HENRIQUE BORTOLETO (OAB 228602/SP)
Processo 1000215-08.2021.8.26.0459 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O., registrado civilmente como F.A.S. - O.,
registrado civilmente como J.C.F.A. - Considerando que os documentos emitidos pelas unidades em trabalho remoto devem ser
encaminhados pelos meios eletrônicos (nos termos do Comunicado Conjunto 249/2020) e, considerando ainda que nos autos
não consta o endereço eletrônico para encaminhamento, providencie o(a) advogado(a) da parte interessada, no prazo de 05
dias, o e-mail para envio do documento expedido ou comprove nos autos, no mesmo prazo, o protocolo de envio. - ADV: OSMAR
DONIZETE RISSI (OAB 116101/SP), JOÃO LUÍS FRANCISCO DOS REIS OLIVEIRA (OAB 360272/SP)
Processo 1000215-08.2021.8.26.0459 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O., registrado civilmente como F.A.S. - O., registrado
civilmente como J.C.F.A. - Disponível no sistema SAJ termo expedido para regularização (impressão, colher assinatura e entrega
ao interessado), comprovando no autos, nos autos de cinco dias. * - ADV: OSMAR DONIZETE RISSI (OAB 116101/SP), JOÃO
LUÍS FRANCISCO DOS REIS OLIVEIRA (OAB 360272/SP)
Processo 1000244-97.2017.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Luiz Costa - OS
alvarás de levantamento estão sendo emitidos em razão da impossibilidade de expedição do Mandado de Levantamento Judicial,
nos termos do Comunicado Conjunto nº 249/2020 (Pandemia COVID-19) e deve ser enviado para o e-mail [email protected].
br para cumprimento. Ciência à parte autora de que os alvarás estão disponíveis para impressão e para encaminhamento ao
destinatário ([email protected]), nos termos da decisão de fls. .. Observação: anexo ao presente alvará a Declaração de
isenção de IRRF. - ADV: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA (OAB 204275/SP)
Processo 1000270-22.2022.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amanda de Cassia Pereira
- Fundamento e Decido. No caso dos autos, apesar da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito
invocado pela autora, não se vislumbra presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ao menos para
esta fase de cognição sumária. Conforme consta da inicial, há pendência de julgamento de ação envolvendo as partes, em
que se discute a existência ou não de débito do contrato de financiamento, não se podendo afirmar, nesse momento, que as
ligações se referem a débito inexistente. Portanto, em sede de cognição sumária, a prova produzida pela autora não é capaz
de demonstrar que a cobrança de dívida se mostra abusiva, excessiva e que as cobranças extrapolam os limites do tolerável,
considerando a quantidade de ligações efetuadas diariamente. Os fatos somente podem ser melhor analisados sob o crivo do
contraditório e com a produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu tutela de
urgência visando a suspensão de ligações telefônicas de cobrança - Insurgência do autor - Arguição de presença dos requisitos
para a concessão da liminar Desacolhimento Não se evidencia a probabilidade do direito, nesta fase de início de conhecimento
Não há controvérsia sobre a existência do contrato de cartão de crédito celebrado pelas partes e o inadimplemento da fatura
Se as ligações foram ou não excessivas, se ocorreram ou não em horários de descanso e lazer, tais fatos serão analisados
após o contraditório - Ausência de perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo - Ausência dos requisitos para a
concessão da liminar (art. 300 do CPC) Indeferimento mantido RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 216464746.2021.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) Em face do exposto, indefiro, por ora, o pedido de
tutela de urgência contido na peça inicial, em virtude de não entender presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código
de Processo Civil. CITE-SE a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, por carta com aviso de recebimento,
ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345,
incisos I a IV do CPC. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: i havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; iii em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). - ADV:
JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB 422475/SP)
Processo 1000275-44.2022.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Lucia Helena Gaspar Laguna
- Fundamento e Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante dos
fatos narrados na inicial e da documentação apresentada, e, vislumbrando a evidência dos elementos da probabilidade do
direito e do perigo de dano, previstos no artigo 300, caput do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de tutela de
urgência contido na peça inicial para determinar a suspensão da cobrança dos empréstimos discutidos nestes autos, a saber: (i)
contrato nº 010012681678, no valor de R$2.420,33; (ii) contrato nº 010015964796, no valor de R$8.074,53, em nome da autora,
até o deslinde do feito. Fica a parte autora autorizada a entregar cópia integral da presente decisão à instituição requerida,
através de e-mail ou outro(s) meio(s) próprio(s), comprovando o protocolo da decisão no prazo de 5 (cinco) dias. CITE-SE a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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