TJSP 11/03/2022 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
1490
vista ao Ministério Público. Int. - ADV: PAULO ROGERIO DA SILVA (OAB 378676/SP)
Processo 1000142-58.2022.8.26.0311 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.B. - - E.M.B. - - E.M.B. - Assim, antecipo os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, para o fim de nomear desde logo curador(a) provisório(a), ELOISA MARCUCCI
BOTACINI, limitada a curatela aos atos de natureza negocial e patrimonial, sendo vedado, contudo, contrair empréstimos de
qualquer natureza em nome da interditanda. Lavre-se termo de curatela provisória. O(A) curador(a) deverá pormenorizar bens
da parte interditanda (valores e depósitos bancários, ativos e contas em instituições ou investimentos, eventuais imóveis). Citese o(a) requerido(a) para querendo apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação
no prazo legal, oficie-se à OAB local para designação de Curador especial ao interditando(a). Com a juntada da provisão,
intime-se o indicado para manifestação no prazo legal. Após, dê-se vista ao autor para manifestação em réplica. A seguir, dê-se
vista dos autos às partes para formulação de quesitos e oficie-se ao IMESC - unidade em Dracena-SP, solicitando a realização
de perícia na requerida. Com a juntada do laudo, deliberarei acerca da necessidade da designação de audiência. Intime-se. ADV: ROBERTA CORREA DE SOUZA CARRILHO (OAB 345879/SP)
Processo 1000160-21.2018.8.26.0311 - Ação Civil Pública - Pessoas com deficiência - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos, Fls. 991: Defiro o sobrestamento dos autos pelo prazo requerido. Decorridos, tornem ao autor para manifestar-se
nos autos em 5 (cinco) dias. Int. - ADV: DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP), RICARDO MARTINS
ZAUPA (OAB 196542/SP)
Processo 1000167-08.2021.8.26.0311 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - E.D.A. - Vistos, Ofício de
fls. 114/117: Ciente. Intime-se o requerido Ederson Dias de Andrade da audiência de depoimento especial designada para o dia
29 de Março de 2022, às 15:00 horas, a ser realizada por meio virtual no edifício do fórum da 3ª Vara Judicial da Comarca de
Dracena SP, bem como também de que seu patrono nos autos é a pessoa do Dr. Guilherme de Oliveira Prado. Após, tornem
os autos imediatamente conclusos para designação de audiência de depoimento especial neste Juízo. Expeça-se o necessário
com urgência. Int.. Junqueirópolis, 08 de Março de 2022.- - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA PRADO (OAB 346970/SP)
Processo 1000175-19.2020.8.26.0311 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Paulo Cesar Caetano - Manoel Eduardo Sábio
- - Manoel Batista de Oliveira e outros - Vistos, Diga o(a) autor(a) no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa oferecida,
alegando o que entender de direito. Providencie-se a serventia a habilitação do(s) procurador(es). Int. - ADV: ANDRE VICENTE
DA SILVA (OAB 317481/SP), LILIAN TEIXEIRA PAULINO LUENGO (OAB 240838/SP)
Processo 1000184-78.2020.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Erivaldo da Silva Santos Vistos, Fls. 176/178: Defiro como requerido. Intime-se o perita nomeada às fls. 160, para complementação do laudo pericial, no
prazo de 5(cinco) dias. Int. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1000192-84.2022.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida - Isto posto,
DEFIRO a tutela de urgência determinando ao requerido que se abstenha de efetuar novos descontos a título contribuição
associativa no benefício da parte autora. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), LUIZ FERNANDO
APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP)
Processo 1000196-24.2022.8.26.0311 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.A. - Vistos. Emende-se a inicial,
no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir a genitora do menor no polo ativo da demanda, porquanto o interesse processual do
menor tem relação apenas com o pedido de alimentos em seu favor, enquanto os pedidos de guarda e visitas encontram-se
inseridos no interesse processual da genitora. Em análise da inicial e documentos, presentes os requisitos legais, a saber,
elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300), notadamente quanto à necessidade
de regularização da situação de fato vivenciada pelo(a) menor, não se mostrando conveniente aos melhores interesses da
criança/adolescente, a negativa de regularização da situação de fato existente, prejudicando-o em questões formais que exigem
representação legal do guardião, de maneira que é de rigor do deferimento do pedido de guarda provisória. Desse modo,
DEFIRO a guarda provisória de A.Z.D.A.F. à autora M.E.D.A., mediante compromisso. Lavre-se termo. À míngua de maiores
elementos indicativos de necessidades especiais (da parte autora) ou possibilidades (da parte requerida), FIXO os alimentos
provisórios devidos à autora em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do alimentante (bruto menos descontos obrigatórios) ou,
em caso de desemprego ou trabalho informal, 30% do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, devendo a importância
ser paga até o dia 10 de cada mês. Remetam-se os autos ao CEJUSC (Avenida 7 de setembro, 1237 Centro, JunqueirópolisSP, telefone (18) 3841-3674-R. 216/217, e-mail [email protected]) para designação de audiência de conciliação
ou de mediação, através de sessão física ou virtual (através do aplicativo Microsoft Teams). Após a designação da audiência,
cite-se e intime-se o(a) requerido(a) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 695, § 2º, do CPC), advertindo-se
que caso reste prejudicada a conciliação, poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da
audiência (art. 335, I, CPC). O(A) autor(a) será intimado na pessoa do(a) procurador(a) pela imprensa oficial (art. 334, § 3.º,
CPC) a participar da sessão de conciliação, cujos dia e horário serão designados pelo CEJUSC, mediante comparecimento à na
Avenida 7 de setembro, 1237 Centro, Junqueirópolis-SP , caso a referida sessão seja realizada na forma presencial, ou através
do aplicativo Microsoft Teams, caso a referida sessão tenha que ser realizada sob a forma virtual. No ato da intimação do(a)
requerido(a), deverá o(a). Sr(a). Oficial(a) de Justiça esclarecer à parte que poderá acessar a audiência por e-mail, fazendo uso
do aplicativo Microsoft Teams, onde deverá clicar no botão localizado ao final do e-mail com os dizeres Ingressar em Reunião
do Microsoft Teams, mas para esta opção a parte deverá indicar ao(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça um e-mail pessoal. Dessa
forma, deverá o(a). Sr(a). Oficial(a) de Justiça indagar a parte e certificar se a mesma possui e-mail e telefone para contato, bem
como solicitar que, em caso de dúvidas sobre como participar da audiência, entre em contato com o cartório por meio do e-mail
[email protected] Determino que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos seu e-mail e telefone
celular, bem como e-mail e telefone celular da parte contrária, necessários para realização da audiência virtual de tentativa
de conciliação. Caso a parte não tenha e-mail, deverá criar uma conta, consignando-se a existência de diversos serviços de
e-mail gratuitos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo
Civil. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada
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