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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022 - Página 1491

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TJSP 11/03/2022 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3464

1491

ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Indefiro, desde já, qualquer pedido unilateral
para cancelamento da audiência a ser designada, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, dispensando-se,
inclusive, remessa de tal pedido à conclusão. Outrossim, ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao
Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Int. - ADV:
THIAGO SÉRGIO DE OLIVEIRA COLUCCI (OAB 378700/SP)
Processo 1000211-90.2022.8.26.0311 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.L.B. - Vistos. Emende-se
a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias para incluir a genitora do menor no polo ativo da demanda, porquanto o interesse
processual da menor tem relação apenas com o pedido de alimentos em seu favor, enquanto os pedidos de guarda e visitas
encontram-se inseridos no interesse processual da genitora. Presentes os requisitos legais, a saber, elementos que evidenciam
a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300), notadamente quanto à necessidade de regularização da situação
de fato vivenciada pelo(a) menor, não se mostrando conveniente aos melhores interesses da criança/adolescente, a negativa de
regularização da situação de fato existente, prejudicando-o em questões formais que exigem representação legal do guardião,
de maneira que é de rigor do deferimento do pedido de guarda provisória. Desse modo, DEFIRO a guarda provisória de L.M.B.S.
à genitora P.D.L.B., mediante compromisso. Lavre-se termo. À míngua de maiores elementos indicativos de necessidades
especiais (da parte autora) ou possibilidades (da parte requerida), FIXO os alimentos provisórios devidos à autora em 1/3
(um terço) dos rendimentos líquidos do alimentante (bruto menos descontos obrigatórios) ou, em caso de desemprego ou
trabalho informal, 30% do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, devendo a importância ser paga até o dia 10 de
cada mês. Remetam-se os autos ao CEJUSC (Avenida 7 de setembro, 1237 Centro, Junqueirópolis-SP, telefone (18) 38413674-R. 216/217, e-mail [email protected]) para designação de audiência de conciliação ou de mediação, através
de sessão física ou virtual (através do aplicativo Microsoft Teams). Após a designação da audiência, cite-se e intime-se o(a)
requerido(a) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 695, § 2º, do CPC), advertindo-se que caso reste prejudicada
a conciliação, poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência (art. 335, I, CPC).
O(A) autor(a) será intimado na pessoa do(a) procurador(a) pela imprensa oficial (art. 334, § 3.º, CPC) a participar da sessão
de conciliação, cujos dia e horário serão designados pelo CEJUSC, mediante comparecimento à na Avenida 7 de setembro,
1237 Centro, Junqueirópolis-SP , caso a referida sessão seja realizada na forma presencial, ou através do aplicativo Microsoft
Teams, caso a referida sessão tenha que ser realizada sob a forma virtual. No ato da intimação do(a) requerido(a), deverá o(a).
Sr(a). Oficial(a) de Justiça esclarecer à parte que poderá acessar a audiência por e-mail, fazendo uso do aplicativo Microsoft
Teams, onde deverá clicar no botão localizado ao final do e-mail com os dizeres Ingressar em Reunião do Microsoft Teams, mas
para esta opção a parte deverá indicar ao(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça um e-mail pessoal. Dessa forma, deverá o(a). Sr(a).
Oficial(a) de Justiça indagar a parte e certificar se a mesma possui e-mail e telefone para contato, bem como solicitar que, em
caso de dúvidas sobre como participar da audiência, entre em contato com o cartório por meio do e-mail junqueiropolis@tjsp.
jus.br Determino que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos seu e-mail e telefone celular, bem como
e-mail e telefone celular da parte contrária, necessários para realização da audiência virtual de tentativa de conciliação. Caso
a parte não tenha e-mail, deverá criar uma conta, consignando-se a existência de diversos serviços de e-mail gratuitos. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344
do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código
de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Indefiro, desde já, qualquer pedido unilateral para cancelamento da
audiência a ser designada, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, dispensando-se, inclusive, remessa de tal
pedido à conclusão. Outrossim, ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus
endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência da comunicação (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DOS
SANTOS (OAB 366863/SP)
Processo 1000215-30.2022.8.26.0311 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - E.S.
- Vistos. Presentes os requisitos legais, a saber, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC,
art. 300), notadamente quanto à necessidade de regularização da situação de fato vivenciada pelo(a) menor, não se mostrando
conveniente aos melhores interesses da criança/adolescente, a negativa de regularização da situação de fato existente,
prejudicando-o em questões formais que exigem representação legal do guardião, de maneira que é de rigor do deferimento
do pedido de guarda provisória. Desse modo, DEFIRO a guarda provisória de J.A.S.S. à autora E.S., mediante compromisso.
Lavre-se termo. À míngua de maiores elementos indicativos de necessidades especiais (da parte autora) ou possibilidades (da
parte requerida), FIXO os alimentos provisórios devidos à autora em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do alimentante
(bruto menos descontos obrigatórios) ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, 30% do salário mínimo vigente, devidos
a partir da citação, devendo a importância ser paga até o dia 10 de cada mês. Remetam-se os autos ao CEJUSC (Avenida 7
de setembro, 1237 Centro, Junqueirópolis-SP, telefone (18) 3841-3674-R. 216/217, e-mail [email protected]) para
designação de audiência de conciliação ou de mediação, através de sessão física ou virtual (através do aplicativo Microsoft
Teams). Após a designação da audiência, cite-se e intime-se o(a) requerido(a) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art.
695, § 2º, do CPC), advertindo-se que caso reste prejudicada a conciliação, poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias,
cujo termo inicial será a data da audiência (art. 335, I, CPC). O(A) autor(a) será intimado na pessoa do(a) procurador(a) pela
imprensa oficial (art. 334, § 3.º, CPC) a participar da sessão de conciliação, cujos dia e horário serão designados pelo CEJUSC,
mediante comparecimento à na Avenida 7 de setembro, 1237 Centro, Junqueirópolis-SP , caso a referida sessão seja realizada
na forma presencial, ou através do aplicativo Microsoft Teams, caso a referida sessão tenha que ser realizada sob a forma
virtual. No ato da intimação do(a) requerido(a), deverá o(a). Sr(a). Oficial(a) de Justiça esclarecer à parte que poderá acessar
a audiência por e-mail, fazendo uso do aplicativo Microsoft Teams, onde deverá clicar no botão localizado ao final do e-mail
com os dizeres Ingressar em Reunião do Microsoft Teams, mas para esta opção a parte deverá indicar ao(a) Sr(a). Oficial(a)
de Justiça um e-mail pessoal. Dessa forma, deverá o(a). Sr(a). Oficial(a) de Justiça indagar a parte e certificar se a mesma
possui e-mail e telefone para contato, bem como solicitar que, em caso de dúvidas sobre como participar da audiência, entre
em contato com o cartório por meio do e-mail [email protected] Determino que a parte autora, no prazo de 05 (cinco)
dias, informe nos autos seu e-mail e telefone celular, bem como e-mail e telefone celular da parte contrária, necessários para
realização da audiência virtual de tentativa de conciliação. Caso a parte não tenha e-mail, deverá criar uma conta, consignandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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