TJSP 11/03/2022 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
1520
Processo 0000292-17.1994.8.26.0318 (apensado ao processo 0000214-23.1994.8.26.0318) (318.01.1994.000292) Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - E.M.B. - Vistos. Tendo em vista que o executado é casado sob o
regime de comunhão de bens, defiro as seguintes pesquisas em nome de Margareth Elimar Berger Fernandes: - quebra do
sigilo bancário dos últimos 3 anos pelo sistema do Banco Central; - veículos, via Renajud; - Infojud dos últimos 3 anos. Com a
resposta, manifeste-se em termos de prosseguimento. Decreto o sigilo desta decisão e do resultado das pesquisas. Intime-se. ADV: EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP)
Processo 0000295-83.2005.8.26.0318 (apensado ao processo 0000294-98.2005.8.26.0318) (318.01.2005.000295) Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Guiomar Villa Rios Mansur - Marco Antonio Villa Mansur e outros - Reinaldo de
Jesus Cicone - - Beatriz Villa Barros de Carvalho - - Vilma Inêz Vila Barros Cicone - Marco Antonio Villa Mansur Junior - Vistos.
Folha 1548: Indefiro a habilitação, uma vez que não possui interesse no feito. No mais, o pedido de alvará já foi indeferido à
fl. 1554. Por fim, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, acerca da partilha de fls. 1590/1604. Após, abra-se vista
ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CAMILA BORTOLOTTO MORIYAMA DE SOUZA (OAB 249402/SP),
LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA (OAB 320306/SP), CLAUDIO FACCIOLI (OAB 18065/SP), JOEL DIONISIO LODI (OAB
44273/SP)
Processo 0000516-70.2022.8.26.0318 (processo principal 1001029-55.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Ana Eliza Borges - Claro S.A. - Vistos. Expeça-se MLE em favor da parte credora. No mais, intime-se a executada para efetuar
o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB
270757/SP), MARINA CORTEZ RAMOS PEREZ (OAB 238510/SP), MATHEUS COUTO BENEDETTI (OAB 232262/SP)
Processo 0000522-68.2008.8.26.0318 (318.01.2008.000522) - Cumprimento de sentença - Dano ao Erário - Maria Olga
Peixe Bonfanti Anitelli e outro - Espólio Márcia Peixe Bonfanti e outros - MARIANE DE SOUZA OLIVEIRA - De acordo com o
artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para “esclarecer ou
eliminar contradição” ou “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”
ou “corrigir erro material”. Compulsando os autos, reputo que os fundamentos adotados nas decisões de fls. 1537 e 1544
estão claros, não se evidenciando a falha apontada. Em que pesem os argumentos apresentados pela parte embargante,
não se trata de hipótese de contradição. Ressalte-se que a contradição passível de impugnação por meio de embargos de
declaração é aquela havida entre as partes da própria decisão, e não entre a decisão e as provas dos autos (ou norma; ou
orientação jurisprudencial), hipótese que desafia a interposição de recurso próprio. Nota-se que a própria parte pleiteou prazo
para desocupação (fl. 1530). Ora, a palavra utilizada, neste caso, é irrelevante, uma vez que a decisão foi clara ao deferir prazo
para retirada dos pertences. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos, porque tempestivos, mas OS REJEITO nos termos
da fundamentação acima, permanecendo a sentença tal como está lançada. Sem prejuízo, os interessados deverão entrar em
contato com o arrematante para agendamento para retirada dos pertences. Por fim, cadastrem-se as partes junto ao sistema,
que deverão apesentar procuração, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: SERGIO ALCIDES DIAS BACIOTTI (OAB 44299/SP),
HENRIQUE SANCHES DE ALMEIDA (OAB 284664/SP), MURILO BLENTAN TUCCI (OAB 306911/SP)
Processo 0000623-17.2022.8.26.0318 (processo principal 1002989-46.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Sueli Maria Aparecida Quaglia - Vistos. Intime-se o requerido para desocupar o imóvel de forma voluntária, no
prazo de 30 dias, a contar de 31/03/2022, sob pena de despejo. Intime-se. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/
SP)
Processo 0000827-96.2001.8.26.0318 (318.01.2001.000827) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Omni
Local Sa Credito Financiamento e Investimento - Ordem nº 329/01 Vistos. Fls. 260/261: Razão assiste ao requerido. Assim,
tendo em vista que existem dois depósitos nos autos, o primeiro as fls. 184 e o segundo as fls. 190, este último que já foi
devidamente levantado pelo requerente as fls. 196, expeça-se o alvará de levantamento da quantia depositada as fls. 184,
observando-se os dados fornecidos as fls. 261. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RAFAEL
LOPES (OAB 149806/SP)
Processo 0000960-80.1997.8.26.0318 (318.01.1997.000960) - Inventário - Inventário e Partilha - Manoel Messias Soares da
Silva - Int. Para retirarem o formal de partilha expedido/aditado.- - ADV: BRUNA FRANCISCO DA SILVA (OAB 422698/SP)
Processo 0001302-85.2020.8.26.0318 (processo principal 1005120-67.2016.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - K.G.S. - R.S. - O risco de contaminação pelo novo coronavírus e a dificuldade de
se prestar assistência médico-hospitalar àquele que cumpre medida restritiva de liberdade justificam a suspensão do decreto
prisional do executado. Nesse sentido vai o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: HABEAS CORPUS
Execução de alimentos Prisão civil Grave crise sanitária causada pelo novo coronavírus Prisão domiciliar que não atende
a finalidade coercitiva da medida Suspensão da medida coercitiva Possibilidade Risco de contaminação e dificuldade de se
prestar assistência médico-hospitalar àquele que cumpre medida restritiva de liberdade que justificam a suspensão do decreto
prisional do paciente, porém, não mais por prazo indeterminado, diante da atual melhora dos indicadores da pandemia e do
estágio avançado da vacinação contra a Covid-19, sobretudo no Estado de São Paulo, que ultrapassou 88% da população
adulta, com esquema vacinal completo, circunstância que torna viável, em breve, o cumprimento da prisão em regime fechado,
como prevê o artigo 528, § 4º do Código de Processo Civil Suspensão da prisão até o término do recesso de final do ano, após
o que deverá ser restabelecida, caso persista o inadimplemento do devedor Ordem parcialmente concedida. (TJSP; Habeas
Corpus Cível 2209647-69.2021.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021).
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Decretação de prisão civil em regime fechado. Inexistência de justificativa que afaste a licitude
da prisão civil. Impossibilidade, contudo, de se cumprir ordem de prisão em regime fechado neste momento de pandemia do
coronavírus. Suspensão do cumprimento do mandado de prisão, enquanto se aguarda o esmorecimento da pandemia. Medida
adotada que, a um só tempo, resguarda a saúde do devedor de alimentos durante a pandemia do COVID-19 e preserva a
finalidade de compelir o alimentante a pagar o que deve. Prisão domiciliar não cumpriria sua função primordial de dobrar a
resistência do devedor recalcitrante, com vistas a compelir a satisfação de crédito existencial de alimentos. Recentes julgados
do C.STJ. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216107-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data
de Registro: 27/10/2021). Assim, levando-se em conta que a prisão domiciliar não atende à finalidade coercitiva da medida,
suspendo a ordem de prisão até 31/03/2022. Sem prejuízo, caso queira, poderá pleitear a conversão da ação para o rito da
penhora. Intime-se. - ADV: MARCELO FABIANO GONÇALVES (OAB 300432/SP), DANIELE REGINA DE CARLI (OAB 238017/
SP), ANNA PAULA HABERMANN MACARENCO (OAB 265226/SP), THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP)
Processo 0001409-57.2005.8.26.0318 (318.01.2005.001409) - Separação Consensual - Dissolução - M.S.C. - E.D.A.G.C. . - ADV: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE (OAB 231951/SP), HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB
393292/SP)
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