TJSP 11/03/2022 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
1804
para se insurgir (art. 854, § 3º, do CPC). A intimação da parte atingida deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou, se não
estiver representada, pessoalmente. Neste caso a intimação deverá ser feita na seguinte ordem de preferência: (a) por correio
eletrônico; (b) se não constar endereço eletrônico, por carta; (c) se o local não for atendido pela entrega postal, por mandado.
Se a parte se mudou e não comunicou novo endereço, não serão expedidos carta ou mandado, pois o prazo correrá em cartório.
Int. - ADV: MAURICIO ALEXANDRE ABDALA BOTASSO FILHO (OAB 14787/MS)
Processo 1003302-29.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Conceito Serviços Fotográficos
- Intime-se Conceito Serviços Fotográficos a apresentar o atual endereço da parte requerida Carla Fiori de Almeida, no prazo de
30 dias, sob pena de extinção da ação. Sem prejuízo, intime-se-a ainda de que, nos termos da decisão proferida junto ao feito
1003315-28.2020, em caso de prosseguimento da ação, deverá a parte autora promover a atualização do valor devido tomandose por base a Tabela Prática de Atualização Monetária dos Débitos judiciais INPC deste E. TJSP em subsitituição ao IGPM.
Intimem-se. - ADV: MAURICIO ALEXANDRE ABDALA BOTASSO FILHO (OAB 14787/MS)
Processo 1003410-24.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Márcia Regina
Pereira Neves - Ciência às partes do retorno dos autos do Colégio Recursal de Lins/SP. Sem prejuízo, aguarde-se por 30 dias
a interposição de eventual cumprimento de sentença. No silêncio arquive-se provisoriamente o presente processo, lançando-se
a movimentação “Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente”, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. - ADV:
LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1003473-83.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Jeferson Danilo Pereira - Ciência às partes do retorno dos autos do Colégio Recursal de Lins/SP. Sem
prejuízo, aguarde-se por 30 dias a interposição de eventual cumprimento de sentença. No silêncio arquive-se provisoriamente o
presente processo, lançando-se a movimentação “Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente”, nos termos do Comunicado CG nº
1789/2017. Intimem-se. - ADV: VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP)
Processo 1003507-24.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - Jose Luiz
Requena - Banco Safra S/A - Houve trânsito em julgado. Se não for requerido cumprimento de sentença em apartado no prazo
de 30 dias (Comunicado CG nº 1.789/2017), arquivem-se os autos. Por ocasião do arquivamento, a serventia deverá verificar
se há algo a ser recolhido ou se há objeto ou documento a ser retirado do cartório. Decorridos 30 dias da intimação desta
deliberação, o juízo entenderá que poderá destruir objetos e documentos não retirados. Int. - ADV: VICENTE BUCCHIANERI
NETTO (OAB 167691/SP), JOSE LUIZ REQUENA (OAB 63097/SP)
Processo 1003589-55.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Alexsandro Silva
Benevides - Prefeitura Municipal de Lins - Ciência às parte do retorno dos autos do Colégio Recursal de Lins/SP. A parte
recorrente foi condenada em segunda instância a pagar honorários de sucumbência, mas é beneficiário(a) da gratuidade
processual. As obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.
98, § 3º do Código de Processo Civil. Conforme Comunicado CG nº 651/2021, quando a parte devedora é beneficiária da
gratuidade não devemos expedir certidão de dívida ativa. Arquive-se provisoriamente, lançando-se a movimentação “Cód. 61614
- Arquivado Provisoriamente”, no aguardo de eventual demonstração da cessação da insuficiência de recursos que justificou a
gratuidade. Intimem-se. - ADV: VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP), LUCAS CORREA LEITE MARTINS
(OAB 311887/SP)
Processo 1003590-40.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - César Augusto da Silva
- Prefeitura Municipal de Lins - Ciência às parte do retorno dos autos do Colégio Recursal de Lins/SP. A parte recorrente
foi condenada em segunda instância a pagar honorários de sucumbência, mas é beneficiário(a) da gratuidade processual.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do
Código de Processo Civil. Conforme Comunicado CG nº 651/2021, quando a parte devedora é beneficiária da gratuidade não
devemos expedir certidão de dívida ativa. Arquive-se provisoriamente, lançando-se a movimentação “Cód. 61614 - Arquivado
Provisoriamente”, no aguardo de eventual demonstração da cessação da insuficiência de recursos que justificou a gratuidade.
Intimem-se. - ADV: VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP), AMÓS AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP)
Processo 1003591-25.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Claudio Ferreira Ciência às parte do retorno dos autos do Colégio Recursal de Lins/SP. A parte recorrente foi condenada em segunda instância a
pagar honorários de sucumbência, mas é beneficiário(a) da gratuidade processual. As obrigações decorrentes da sucumbência
ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Conforme Comunicado
CG nº 651/2021, quando a parte devedora é beneficiária da gratuidade não devemos expedir certidão de dívida ativa. Arquive-se
provisoriamente, lançando-se a movimentação “Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente”, no aguardo de eventual demonstração
da cessação da insuficiência de recursos que justificou a gratuidade. Intimem-se. - ADV: VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE
SOUZA (OAB 289980/SP)
Processo 1003609-80.2020.8.26.0322/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Edson Tretena da Silva Vistos. Analisando o Termo de Declaração juntado neste incidente às fls.9/11, constato o equivoco no preenchimento na data do
trânsito em julgado, em que a data correta na certidão de fl.53 no processo de conhecimento seria 28/06/2021, e não 08/07/2021
como constou no referido documento. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. O autor
deverá realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente Ante o exposto, não há
condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a
serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1003623-30.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - Indefiro,
no entanto, o pedido de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para retirada do nome da parte requerida de seus
cadastros, tendo em vista que eventual negativação não foi solicitada por este deste juízo. Caberá à parte que o fez promover
o levantamento da restrição. Custas e honorários por ora indevidos. Defiro o pedido de suspensão da execução com base no
art. 922 do CPC (Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para
que o executado cumpra voluntariamente a obrigação). Ela durará até o prazo concedido pela parte exequente. Se sobrevier
descumprimento, a tramitação poderá ser retomada quando: a) não houver substituição de parte credora ou devedora; b) o
ajuste contemplar mero parcelamento ou dilação de prazo para pagamento em parcela única, ainda que preveja multa para o
descumprimento, pois estará apenas confirmando a obrigação originária; c) o ajuste contemplar apenas concessões feitas pela
parte exequente (desconto, dispensa de juros), pois nesse caso não terá havido transação (caracterizada pela reciprocidade
de concessões) que gera novação; d) em qualquer caso, mesmo que o ajuste altere significativamente a obrigação, se houver
previsão de que, no caso de descumprimento, será retomada a execução do valor anterior (declaração expressa de que as partes
não desejam novar a dívida). Decorrido o prazo, intime-se-a para manifestação. Escoado o prazo sem qualquer manifestação,
presumirei que a dívida foi quitada e extinguirei o processo. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1003625-05.2018.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Terezinha Domingues Cavina Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º