TJSP 11/03/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
2012
bens nos autos digitais passando esse a tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, certificando e intimando-se o exequente para
manifestação, nos termos do artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, acrescido pelo Provimento
CG nº 21/2018. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista
dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens do executado
passíveis de penhora, podendo valer-se da pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante acesso ao sítio eletrônico: http://
www.registradores.com.br. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se.
(SISBAJUD NEGATIVO // RENAJUD fls. 51/56 // INFOJUD fls. 57/65) - ADV: HAMILTON ZULIANI (OAB 165362/SP), ANTONIO
CARLOS CREPALDI (OAB 208613/SP), DIEGO CEOLIN MOREIRA (OAB 437319/SP)
Processo 1014892-44.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BANKPAR S/A - HÉLIO
ROSSI FILHO - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante
do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 186.922,61 fls. 74) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s)
HÉLIO ROSSI FILHO (CPF/MF nº 824.783.848-68). A fim de imprimir maior eficácia à medida, autorizo a realização de repetição
pelo prazo de 30 dias. Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando
evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se
ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5
(cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converterse-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos
pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico
do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019
(Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas
valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados. Defiro o pedido para busca de informações sobre as últimas duas
declarações de bens do(a) executado(a) junto ao Sistema INFOJUD da Receita Federal. Em caso positivo, proceda a serventia
a disponibilização da declaração de bens nos autos digitais passando esse a tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, certificando
e intimando-se o exequente para manifestação, nos termos do artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça, acrescido pelo Provimento CG nº 21/2018. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva
comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez)
dias, indicando bens do executado passíveis de penhora, podendo valer-se da pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante
acesso ao sítio eletrônico: http://www.registradores.com.br. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados,
pelo prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD E INFOJUD NEGATIVOS) - ADV: CARLOS AUGUSTO ASSIS BERRIEL (OAB
100694/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1018140-13.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - G.D.A.M. - G.C.D.M. - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do
débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 191.168,04 fls.266) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) Gipa
Distribuidora de Agua Ltda Me(CPF/MF nº 09.132.188/0001-04) e Giullianno Camargo Dal Monte (CPF/MF nº 287.192.67860). A fim de imprimir maior eficácia à medida, autorizo a realização de repetição pelo prazo de 15 dias. Frutífera a diligência,
proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes,
proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se
o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º,
do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação,
especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas
Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº
2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que
deverão ser desde logo liberados. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD. Proceda-se, inclusive
a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem
encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se o exequente para, no prazo de
05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para a penhora e
eventual remoção do bem. Na mesma oportunidade, o exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos
administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Defiro o pedido para busca
de informações sobre a declaração de bens do(a) executado(a) junto ao Sistema INFOJUD da Receita Federal. Em caso positivo,
proceda a serventia a disponibilização da declaração de bens nos autos digitais passando esse a tramitar em SEGREDO DE
JUSTIÇA, certificando e intimando-se o exequente para manifestação, nos termos do artigo 121-B das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, acrescido pelo Provimento CG nº 21/2018. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias
para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do
feito em 10 (dez) dias, indicando bens dos executados passíveis de penhora, podendo valer-se da pesquisa de bens imóveis,
via ARISP, mediante acesso ao sítio eletrônico: http://www.registradores.com.br. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação
dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD PARCIAL - R$970,23 de Giullianno Camargo Dal Monte e
R$11,02 de Gipa Distribuidora de Agua Ltda Me // Recolher duas taxas postais para intimação dos executados do bloqueio
judicial via SISBAJUD // RENAJUD fls. 294/303 // INFOJUD fls. 304/313). - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP),
RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0224/2022
Processo 0005876-73.2020.8.26.0344 (processo principal 1009070-35.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA e outro - F C Melo Lanchonete Ltda Me e outros - Ciência ao exequente sobre
a resposta juntada às fls. 122/123, encaminhada pela Secretaria da Fazenda Estadual. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º