TJSP 11/03/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
2011
Processo 1017618-44.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Romulo Pereira Costa Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Aguardando Manifestação do(a) Autor(a) acerca da contestação e documentos de
fls. 74/239, no prazo de 15 dias. - ADV: EDUARDO SZITIKO DE SOUZA (OAB 298014/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/
SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Processo 1017714-59.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Iraci Brito Vistos. Por ora, providencie o requerido Banco Bradesco S/A a regularização da representação processual, no prazo de 15
(quinze) dias, juntando aos autos o instrumento de mandato e documentos correlatos, sob pena de revelia, nos termos do art.
76, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ELIS PRADO BONFIM ANDRE (OAB 336075/SP)
Processo 1018100-89.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fabio Spilla Ferreira - BANCO
PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por FÁBIO SPILLA FERREIRA contra BANCO PAN S/A, para o fim de: a)
DECLARAR a nulidade do contrato de seguro prestamista, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), atrelado à Cédula
de Crédito Bancário n.º 085922710 (fls. 37 e fls. 126); b) CONDENAR o requerido a restituir ao autor, de forma simples, os
valores cobrados a título de seguro de proteção financeira, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça,
desde a data dos respectivos desembolsos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, inclusive daqueles
pagos no curso do processo (CPC, art. 323), procedendo a parte requerida, ainda, o recálculo das parcelas do financiamento,
a fim de serem expurgadas as frações correspondentes ao seguro prestamista, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito
em julgado, ficando autorizada a compensação com o saldo devedor do contrato. Reciprocamente sucumbentes, na forma do
art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais na proporção de 85% (oitenta
e cinco por cento) para o requerente e de 15% (quinze por cento) para o requerido, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo 15% (quinze por cento) do valor atualizado da
causa, cuja quantia deverá ser igualmente distribuída entre as partes, cabendo, portanto, ao requerente arcar com 85% (oitenta
e cinco por cento) desse valor em favor do(s) advogado(s) da parte requerida e a esta arcar com 15% (quinze por cento) em
favor do(s) patrono(s) do requerente, sem direito à compensação e observada a gratuidade da justiça deferida ao autor (fls.
51). P.I.C. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1018419-57.2021.8.26.0344 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos.
Fls.80/81. Com relação a não localização do réu Renei, providencie a Serventia a tentativa de localização do seu atual endereço
através do sistema SIEL da Justiça Eleitoral, considerando a possibilidade de ter ocorrido seu recadastramento em razão da
obrigatoriedade da biometria neste município. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1019251-90.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
São Bento III - Roberto Luiz de Jesus - (despacho republicado) Vistos. Fls. 160/178. Inicialmente consigne-se que se tratando de
Ação Executiva de título extrajudicial, a defesa cabível são os Embargos à Execução, que devem ser distribuídos por dependência,
autuados em apartado e instruídos com cópias processuais relevantes, nos termos do artigo 914 e parágrafos do Código de
Processo Civil. Contudo, diante da proposta de pagamento apresentada pelo executado às fls. 164, fica o exequente intimado
a se manifestar acerca da referida proposta no prazo de 10 dias. Concedo ao executado os benefícios da gratuitade. Anote-se.
Int. - ADV: EUGENIO FRANCISCO DE CAMPOS CARDOSO (OAB 443447/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB
197261/SP), LUCAS AUGUSTO DE CASTRO XAVIER (OAB 399815/SP)
Processo 1019754-14.2021.8.26.0344 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - José Carlos Vicente - Manifestese o(a) requerente sobre os avisos de recebimento assinados por terceiro de fls. 71/73 e 75, bem como sobre os avisos de
recebimento negativos de fls. 77/78. Prazo: 5 dias. - ADV: ALICE PRESA MENDES (OAB 395651/SP)
Processo 1020312-83.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Conjunto
Residencial San Remo - Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da carta devolvida, com o motivo “mudouse”, de fls. 71/72. Prazo: 5 dias. - ADV: ALDO LUIZ GONÇALVES DIAS (OAB 303833/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS FEGURI KRIZANOWSKI FARINELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEI RODRIGUES DE ALCÂNTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2022
Processo 0004289-79.2021.8.26.0344 (processo principal 1006623-06.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cheque - S.R.M. - - D.C.M. - P.F.M. - - T.A.P. - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o
bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 12.190,87 fls. 13) em eventuais contas existentes
em nome do(s) executado(s) TEODORO APARECIDO PEREIRA (CPF/MF nº 326.743.298-74). A fim de imprimir maior eficácia
à medida, autorizo a realização de repetição pelo prazo de 30 dias. Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de
eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor
bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos,
para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo
esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor
do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante
a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a
implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019).
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados. Defiro a pesquisa de veículos
em nome do executado, via RENAJUD. Proceda-se, inclusive a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino,
desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a
existência de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado,
providenciando os meios necessários para a penhora e eventual remoção do bem. Na mesma oportunidade, o exequente deverá
comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de
natureza fiscal ou sancionatória. Defiro o pedido para busca de informações sobre a declaração de bens do(a) executado(a)
junto ao Sistema INFOJUD da Receita Federal. Em caso positivo, proceda a serventia a disponibilização da declaração de
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