TJSP 11/03/2022 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
2025
prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a dívida pendente conforme os termos da petição inicial, bem entendido
que, pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente das conseqüências do § 1º, do art. 3º do
Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04. 6- Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for o
caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção. 7- Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1003274-24.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Solange Aparecida Rodrigues
- Vistos. 1- Trata-se de causa de procedimento comum com pedido de tutela provisória e medida liminar ajuizada por SOLANGE
APARECIDA RODRIGUES contra BANCO BRADESCO S/A e BANCO PAN S/A (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2- Diante dos
argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial, não estão presentes, por ora, os requisitos
legais e demonstrativos da probabilidade do direito e da utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311). Não é
possível conceder liminarmente autorização para interrupção do pagamento de parcelas de um contrato que não veio para os
autos e que, pelos documentos anexados à petição inicial, o valor emprestado foi efetivamente creditado na conta bancária da
Autora e por ela utilizado (fls. 21/22). Além disso, pelos documentos anexados, não ficou evidente a probabilidade do direito,
bem como não há perigo de demora já que os documentos demonstram a formalização do contrato em julho/2020 e somente
agora a Autora veio questiona-lo em Juízo. Não veio ainda nenhum depósito judicial ou garantia (caução) do valor do saldo para
quitação do contrato. Em suma, por ora, é melhor que a situação permaneça como se encontra até que tudo seja examinado
após o contraditório. 3- Cite-se o Requerido para responder ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 4. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 5. Nos termos dos arts. 98 a
102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as
multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 6. Intimem-se. - ADV: JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/
SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP)
Processo 1003312-36.2022.8.26.0344 - Notificação - Intimação / Notificação - Tb Empreendimentos Spe Ltda - Vistos.
1- Tratando-se de pedido de notificação judicial, encaminhem-se os autos ao Distribuidor Judicial para correção da classe
processual da ação. 2- No mais, deve a Requerente providenciar a comprovação do recolhimento das custas para notificação da
parte-requerida. Prazo: 15 (quinze) dias. 3- Intimem-se. - ADV: FABIOLA PAULA BEE (OAB 22756/PR)
Processo 1003313-21.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
São Bento Iii - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em) o pagamento
da dívida descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre
o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral dentro do
prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, § 1º). O
exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis,
de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10
(dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em excesso. Cientifique(m)-se e
intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias úteis contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos
não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios considerarse-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s)
executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer
o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas processuais e
honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito
de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente
o vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos
executivos e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O
exequente será intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os
arts. 7º, 8º e 805 do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e
se preciso, agende-se audiência de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima
mencionado, o Oficial de Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua
avaliação (CPC/2015 829, §§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a
impenhorabilidade prevista nos art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o(s) executado(s) (CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora
deverá recair sobre as coisas dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre
bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime
de separação absoluta de bens. Se o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a
avaliação por não ter conhecimentos especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em
dez (10) dias (CPC/2015, art. 870, parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça
ao arresto de bens conforme art. 830 e parágrafos do CPC/2015. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação
do cônjuge ou o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem
(CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da
avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em
leilão judicial eletrônico ou presencial (CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes). 5. No caso de penhoras de imóveis e de veículos
automotores, serão realizadas por termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do
registro do automóvel, sendo insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º). 6. Se houver penhora
de bens e observados os arts. 7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em
cadastros de inadimplentes (CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º). 7. Intime-se. - ADV: LUCAS AUGUSTO DE CASTRO XAVIER
(OAB 399815/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
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