TJSP 11/03/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
2024
deste Juízo, independente de novo despacho. 4- Intime-se. - ADV: ANTONIO JUNQUEIRA BARRETTO JÚNIOR (OAB 178559/
SP)
Processo 1020105-84.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Marrocos Residenciais
Tanger - Vistos. 1- Considerando o que dispõe os artigos 249 e 829, §1º do Código de Processo Civil de 2015, a citação nas
execuções de títulos extrajudiciais devem ser feitas por mandado. 2- A propósito, confiram-se as jurisprudências: CITAÇÃO
POSTAL Execução de título extrajudicial Descabimento ato complexo que exige a participação do oficial de justiça, conforme
previsão do artigo 829, do Novo Código de Processo Civil Indeferimento Decisão que se mostra acertada Recurso não provido.
Constou, ainda, do V. Acórdão: ... Mostra-se acertado, a meu ver, o entendimento do D. Juízo a quo no sentido de não ser
possível a citação postal no presente caso. Isto porque a citação em execução de título extrajudicial é ato complexo que não
se limita à comunicação da parte acerca da existência do processo para que possa se defender, na medida em que, de acordo
com o disposto no artigo 829, do Novo Código de Processo Civil, do mandado de citação no processo executivo deverão
constar, além da citação para pagamento, a ordem de penhora e a avaliação, que deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça.
(Acórdão em Agravo de Instrumento nº 2136915-66.2016.8.26.0000 Seção de Direito Privado - 33ª Câmara Processo original
1002862.90.2016.8.26.0704 1ª Vara Cível do Foro Regional XV - Butantã Relator Sá Duarte). CITAÇÃO - Execução de título
extrajudicial - Pretensão da exequente de citação de coexecutado pela via postal - Inviabilidade - Citação para o processo de
execução por quantia certa inconciliável com a citação pelo correio - Ato complexo, pelo qual o executado é chamado para pagar,
defender-se, submeter-se à constrição patrimonial e, ainda, indicar bens a serem aceitos pelo juiz - Citação pessoal por oficial
de justiça, com as advertências que devem conter no mandado - Citação com hora certa e por edital em caso de suspeita de
ocultação ou se frustrada a citação pessoal - Intelecção dos arts. 829 e 830 do novo CPC - Recurso desprovido. Constou, ainda,
do referido V. Acórdão: ... A redação do art. 247, diferente da redação do art. 222 do CPC revogado, que excluía da citação pelo
correio os processos de execução (alínea d), veio corrigir um erro topográfico, que consistia de tratar da citação nos processos
de execução em Livro a eles não destinado, no Livro do Processo de Conhecimento. (Acórdão em Agravo de Instrumento nº
2120786-83.2016.8.26.0000 Seção de Direito Privado - 12ª Câmara Processo original 1024758-98.2015.8.26.196 3ª Vara Cível
de Franca-SP Relator Cerqueira Leite). 3- Destarte, deve o Exequente providenciar o recolhimento do valor das diligências do
Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 15 (quinze) dias. 4- Intime-se. - ADV: ROMULO MALDONADO VILLA (OAB 294406/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2022
Processo 0009852-54.2021.8.26.0344 (processo principal 1004637-80.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Pedro Mota - Banco BMG S/A - Republicação do ato ordinatório de fls. 23, tendo em vista não ter constado
o nome do nobre advogado do Requerido, Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira. “Com base no art.196, inc. III do NSCGJ,
fica vossa senhoria intimado a regularizar a pendência, com relação à Dare apresentada, a qual não aparece nos dados do
processo, por meio de novo peticionamento eletrônico (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga, tudo Conforme
Comunicado CG. 2199/2021 (Protocolo 2021/37370 Processo 2015/28299).” - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB
372641/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 0030500-41.2010.8.26.0344 (apensado ao processo 0009918-35.2001.8.26.0344) (processo principal 000991835.2001.8.26.0344) (344.01.2001.009918/2) - Cumprimento de sentença - Cesar Teixeira Ribeiro - Auto Posto e A Ortega de
Pirajui Ltda - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO SA - Anibal Ribeiro - 1- A presente fase de cumprimento de sentença foi
extinta conforme a decisão de fls. 565/566 e 808, com trânsito em julgado certificado nas fls. 811. 2- O valor pertencente ao
interdito Anibal Ribeiro permaneceu depositado nos autos em conta judicial (fls. 950/951). 3- Nas fls. 1.014/1.017 e 1.036/1.047
veio a informação de que o mencionado incapaz faleceu e que o inventário de seus bens estaria em trâmite perante a E. 1ª
Vara de Família e Sucessões de Marília, pedindo, pois, a remessa do valor que se encontra depositado nestes autos em nome
do falecido, para os autos do mencionado inventário. 4- Assim sendo, considerando a certidão de óbito juntada nas fls. 1.016
e 1.042 e o resultado final do recurso de Agravo de Instrumento juntado nas fls. 1.049/1.057, defiro a expedição de ofício ao
Banco do Brasil para que efetue a transferência do montante depositado na conta judicial nº 4900112694001, com os acréscimos
legais, para os autos do inventário nº 1002414-57.2021.8.26.0344 em trâmite pela E. 1ª Vara de Família e Sucessões de Marília,
comunicando-se àquele Juízo quando da efetivação da referida transferência. 5- Após, arquivem-se os autos. - ADV: SILVIO
ROBERTO DA SILVA (OAB 71703/SP), MARIA JOSE ROSSI RAYS (OAB 236433/SP), DOUGLAS JOSÉ JORGE (OAB 156727/
SP), LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP)
Processo 1002398-69.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Silvana de Oliveira Vera
Cataldo - Vistos. 1- Recebo a emenda à petição inicial de fls. 38. Cadastre-se o Sr. Itamar Pereira no polo passivo da presente
ação. 2- Depois, cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015.
). 3- Por edital, citem-se os Requeridos que se encontram em lugar incerto e não sabido, e seus respectivos cônjuges, se
casados forem, para, querendo, contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335).
Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. ). Prazo do edital: 30 (trinta) dias.
4- Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da
parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 5- Intime-se. - ADV: LUCAS
AUGUSTO DE CASTRO XAVIER (OAB 399815/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP)
Processo 1003253-48.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos, etc. 1- BANCO PAN S/A ajuizou pedido de busca e apreensão contra ISRAEL CARELI JUNIOR objetivando a
constrição de bem móvel. Alegou o Requerente a inadimplência contratual do Requerido, frisando que este firmou um pacto com
a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama o Requerente o pagamento das parcelas em atraso. 2- Com a petição
inicial vieram a cópia do contrato firmado entre as partes, o demonstrativo atualizado do débito e a notificação extrajudicial
para efeitos de constituição em mora do devedor. A notificação foi encaminhada pelo próprio Requerente (fls. 29/31). 3- Nos
termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora da devedora, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do
STJ prescreve: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), o caso é de
se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem móvel: 01 automóvel marca Ford, modelo Fiesta 1.6,
chassi 9BFZF55P1E8490455, ano de fabr/modelo 2013/2014, cor vermelha, placas NSB6G79. 4- Por ora, nomeio depositário
o Requerente, na pessoa de um de seus prepostos indicados nas fls. 10 dos autos, INTIMANDO-O de que o veículo deverá
permanecer nesta comarca até o decurso do prazo para purgação da mora. Expeça-se mandado de busca e apreensão. 5- Citese o Réu nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, para no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º