TJSP 11/03/2022 - Pág. 814 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
814
Nº 2277700-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Landpar
- Empreendimentos & Participações Ltda - Agravante: Mollis Construtora Ltda - Agravante: Residencial São Francisco
Empreendimento Imobiliário SPE Ltda - Agravado: Francisco de Brito Lima - Agravada: Elza Cestaro de Lima - Trata-se de
agravo de instrumento interposto por LANDPAR EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇOES LTDA. e OUTROS, nos autos da
ação declaratória de rescisão contratual c.c pedido de multa contratual movida por FRANCISCO DE BRITO LIMA e OUTRA,
contra a r. decisão de fls. 219/221, que indeferiu o pedido de tutela de urgência acenando que o requerimento da tutela de
urgência deve ser formulado em sede própria, tendo em vista que a parte interessada não ofertou reconvenção para possibilitar
a ampliação do objeto da lide, delimitado na inicial e assim propiciar a apreciação da tutela provisória requerida. Insurgem-se
os agravantes alegando que os agravados ajuizaram ação declaratória de rescisão de contrato de compromisso de compra e
venda de bem imóvel, sede de loteamento denominado Residencial São Francisco, cumulada com cobrança de multa contratual.
No entanto, afirmam que em 24 de novembro de 2021, Agravados venderam a terceiro o bem imóvel, sede do loteamento
que haviam comprometido a vender aos recorrentes, ensejando o pedido de tutela provisória cautelar. Afirmam que eventual
procedência da demanda conterá carga declaratória, devendo ser afastado o indeferimento da tutela provisória pleiteada sob o
fundamento de violação ao princípio da congruência ou adstrição, pois no ato de interposição da ação foram delimitados como
limites da atividade jurisdicional, a declaração de rescisão, com fundamento nas cláusulas resolutivas expressas indicadas pelos
Agravados e que a ação seria de cunho materialmente dúplice. Informam que a ação é declaratória, sendo de caráter dúplice,
admitindo-se o pleito de tutela provisória. Esclarecem que no contrato preliminar, por instrumento particular, de compromisso de
compra e venda estabelecido entre as partes, não se pactuou arrependimento, mas antes da propositura da ação, os Agravados
venderam, por escritura pública, o loteamento, objeto do compromisso cuja rescisão pretendem ver declarada. Afirma que estão
presentes os requisitos legais autorizadores para a concessão da tutela provisória. Pugnam pela reforma da r. decisão para que
seja concedida a tutela cautelar com o bloqueio da matrícula do Imóvel, sede do Loteamento Residencial São Francisco, objeto
do título dominial n 73.250, do CRI de Barretos, bem como as matrículas filhotes componentes do empreendimento Residencial
São Francisco de nºs 76.325 a 76.723, constantes da Ficha Auxiliar do R.4 (Registro do Loteamento), para que seja impedida
eventual averbações e registros que versem sobre direitos aquisitivos ou transmissão da propriedade quanto aos bens referido.
Por fim, requerem a concessão da tutela recursal. A agravante interpôs o presente recurso no plantão judicial, sendo indeferida
a antecipação da tutela recursal pelo douto Desembargador J. B. Paula Lima em sede de plantão judicial (fls. 223/225). Contudo,
veio para os autos petição simples das agravantes requerendo a homologação de seu pedido de desistência (fls. 270/271). Ante
o exposto, tem-se a perda do objeto, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento a presente medida nos termos
do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Danilo Proença (OAB: 37864/SP)
- Helmut Cezar Aguiar (OAB: 436828/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2277700-05.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Barretos - Agravante:
Landpar - Empreendimentos & Participações Ltda - Agravante: Mollis Construtora Ltda - Agravante: Residencial São Francisco
Empreendimento Imobiliário SPE Ltda - Agravado: Francisco de Brito Lima - Agravada: Elza Cestaro de Lima - Vistos. Trata-se
de agravo interno apresentado por LANDPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA. e OUTRAS, contra decisão
monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal. Contudo, verifica-se que interposto o recurso, veio para os autos, petição
simples das empresas agravantes requerendo a homologação de seu pedido de desistência (fls. 13/14). Ante o exposto, tem-se
a perda do objeto, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento a presente medida nos termos do art. 932, III,
do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Danilo Proença (OAB: 37864/SP) - Helmut Cezar
Aguiar (OAB: 436828/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2277823-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Piracicaba - Impetrante: D. P. do E. de S. P.
- Paciente: J. da S. N. - Impetrado: M. J. de D. da V. P. do F. P. - 3 C. - P. - Interessado: N. dos S. N. (Menor(es) representado(s))
- Vistos. Habeas corpus prejudicado pela quitação da dívida mediante desconto junto ao empregador. Trata-se de habeas
corpus impetrado para que devedor inadimplente de alimentos para filho menor não seja preso. Obteve liminar em plantão
judiciário, o que foi revogado por esse relator. A ilustrada Procuradoria informou que a ordem estaria prejudicada em virtude
de acertamento do débito mediante desconto em folha, inclusive dos atrasados. É o relatório. Conferindo os autos em Primeiro
Grau, foi constatado que as partes resolveram a pendência para que o saldo residual fosse quitado em parcelas descontadas
diretamente na fonte do empregador. Isso motivou o Juízo a revogar a prisão que ensejou o habeas corpus. Portanto, está
prejudicada a impetração. Isto posto, declaro prejudicado o habeas corpus. Sem custas. Intimem-se. - Magistrado(a) Enio
Zuliani - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2280710-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante:
Associação Mais Saúde Santa Casa de São João da Boa Vista - Agravada: Paula Célia Bertolucci Dearo - Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer, da decisão de fls. 23/25 dos autos de origem, na
parte em que deferiu a tutela provisória de urgência para compelir a ré a prestar, no prazo de 48 horas, o serviço de home care
com fisioterapia respiratória e motora, pelo período de 24 horas, bem como o fornecimento de todos os medicamentos e equipe
necessária ao tratamento da autora, compatíveis com seu estado de saúde. Afirma a recorrente que decisão agravada é extra
petita porquanto não foi formulado pedido para cobertura de medicamentos no âmbito domiciliar e, no mais, aduz que o atual
estado de saúde da autora não demanda tratamento em home care, conforme atestado pela Enfermeira em 21 de setembro
de 2021, ao realizar a visita domiciliar, atribuindo à autora 3 pontos na escala NEAD, pois a paciente necessitaria apenas de
alguns cuidados pontuais, como banho diário e fisioterapia domiciliar, tanto que não fazia uso de sondas, drenos ou cateteres,
necessitando, em verdade, dos serviços de um cuidador, inexistindo indicação médica para acompanhamento por enfermagem
pelo prazo de 24 horas. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma para que seja declarada a nulidade da decisão em
relação ao fornecimento de medicações e fisioterapia motora domiciliares - decisão extra petita e, no mais, pugna pela revogação
da liminar em razão da desnecessidade dos serviços. Indeferida a liminar, foram apresentadas contrarrazões sustentando-se a
manutenção da decisão recorrida (fls. 48/55). É o Relatório. Conforme informação nos presentes autos (fls. 59/60) e em consulta
ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença, cujo teor segue: “Assim, tendo em vista a notícia do falecimento da
autora, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485 incisos VI e XI do Código de Processo Civil. Isento de
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