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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022 - Página 1524

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TJSP 14/03/2022 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3465

1524

FILHO - Vistos. 1-Fls. 103/104: A matéria elencada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária. No mais, a denúncia
não é inepta e atende os requisitos do artigo 41 do CPP e a questão relativa ao mérito reclama o exame de provas a serem
realizadas na instrução. Presentes os requisitos legais, mantenho o recebimento da denuncia oferecida contra Benedito Rubens
dos Santos Filho. 2-Nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e o Provimento CSM nº 2557/2020, designo
audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 31 de maio de 2022 às 14:45 horas, que será realizada por vídeo,
por meio do aplicativo Teams. 3-Providencie o cartório o necessário, observando-se: A) Requisição da F.A. (Sivec) atualizada
em nome do(s) réu(s), e certidão de distribuição criminal, bem como as certidões dos feitos que porventura dela constarem,
devendo as certidões aportarem nos autos até a data da audiência supra designada. B) A criação do evento, junto ao aplicativo
Teams, incluindo-se, por ora, o juiz responsável pela condução dos trabalhos, Ministério Público, advogados, testemunhas e/ou
vítimas, encaminhando-se os convites eletrônicos, cabendo este ato, ao escrevente responsável pela realização da audiência.
4-Servirá a presente, por cópia digitada como oficio de requisição dos agentes públicos, para comparecimento e depoimento,
encaminhandos-e a decisão por e-mail, de acordo com a lotação das testemunhas. Ficam desde já cientes as instituições
que, a testemunha poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook,
computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, bastando que seja encaminhada comunicação nesse
sentido, com antecedência mínima de 24 horas, ao e-mail do cartório ([email protected]), para que lhe seja encaminhado o
link para acesso à audiência. 5-De igual modo, intimem-se a(s) testemunhas, vítima(s) e o(s) réu(s), informando como poderá(ão)
prestar o seu depoimento, bem como o equipamento para acesso. Deverá constar expressamente no mandado o endereço
eletrônico do cartório, e que o senhor Oficial de justiça deverá colher o endereço eletrônico e o celular da parte a ser intimada.
Anoto que as intimações deverão ser feitas preferencialmente, por meio de telefone ou celular, anotando-se os números nos
mandados para o oficial de justiça, quando houver as informações nos autos. Deverá a defesa informar os dados de contato
para envio do link de acesso para audiência. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Cumpra-se com urgência. Intime-se ADV: HELENICE DA SILVA TEIXEIRA (OAB 243647/SP)
Processo 1500077-02.2018.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - CAROLINE ANSELMO DE LIMA
- ALLEXSANDER SARAIVA BARBOSA - Vistos. Intime-se a vítima acerca da aceitação e homologação do presente acordo
(§ 9º do artigo 28-A do Código de Processo Penal). Proceda-se a anotação no sistema acerca da homologação do acordo e
comunique-se o IIRGD. Arbitro honorários do advogado nomeado no valor proporcional aos serviços prestados. Expeça-se
certidão, observado código próprio. Após arquivem-se os autos, que aguardará a comunicação de cumprimento do acordo. Int.
- ADV: SIMONE CECILIA BIAZI (OAB 248937/SP), PATRÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 368904/SP), REGINA FLEURY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 117591/SP)
Processo 1500089-11.2021.8.26.0681 (apensado ao processo 0000062-28.2021.8.26.0544) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo - MARCUS VINICIUS ANTONIO DA SILVA - - Davi Lima Ruas e outro - Vistos. 1-Trata-se de embargos de
declaração opostos por MARCUS VINICIUS ANTONIO DA SILVA contra a sentença de fls. 677/688. Alega o embargante que
a decisão recorrida contém contradição, omissão e obscuridade conforme razões de fls.702/714. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Recebo os embargos de declaração para acolhê-los parcialmente, para reconhecer que houve erro material de sentença,
sanável a qualquer tempo, no que toca à primariedade do réu, e houve omissão, em relação ao pedido de restituição do veículo
apreendido nos autos. Conforme se verifica, constou na sentença a fls. 685, linha 15, e fls. 687, linha 16, que o réu é reincidente,
entretanto, o réu Marcus Vinicius é primário. Desta forma, constato o erro material existente na sentença de fls. 677/688,
especificamente a fls. 685, linha 15, e fls. 687, linha 16 , em relação à primariedade do réu Marcus Vinicius Antônio da Silva,
e corrijo a sentença de de fls. 677/688, especificamente a fls. 685, linha 15, e fls. 687, linha 16 , a fim de que fique constando
que o réu Marcus Vinicius Antônio da Silva é primário, procedendo as devidas anotações e retificações. Com respeito à alegada
omissão, relativo ao pedido de restituição do veículo, celular e roupas apreendidas, passo a decidir, cuja parte final da sentença,
a fls. 687, passa a ser assim lançada: “..Assim, recomende-se o réu Marcus na prisão em que se encontra e expeçam-se guias
de recolhimento, encaminhando-as, com as peças obrigatórias, ao Juízo de Execução. Com relação ao pedido de restituição
de veículo, aparelho de telefone celular e os 4 itens de vestuário apreendidos nos autos, posto que o réu Marcus comprovou
possuir atividade remunerada lícita (fls. 196/201), não existindo demonstração de que seus bens apreendidos foram adquiridos
ilicitamente, devendo, em razão disso, ocorrer a restituição, sendo dispensado o recolhimento de taxas e despesas de estadia
no pátio de veículos. Após o trânsito em julgado, inscreva-se o nome do réu no Rol de Culpados. Custas na forma da lei....”.
Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Nos demais pedidos constantes nos
embargos, ficam rejeitados, porquanto a alegada omissão não procede diante do que ficou decidido na sentença embargada.
A matéria alegada extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode
mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. A omissão que autoriza os embargos de declaração é unicamente aquela
interna à sentença ou decisão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão - e não entre os fundamentos
da decisão e os argumentos da parte. O embargante pretende verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que
certamente o presente recurso não possui. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o
próprio mérito/conteúdo da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. 2Fls. 720/722: Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Marcus Vinicius Antônio da Silva em seus regulares efeitos de
direito. 3- Providencie a pesquisa fonética em nome do sentenciado Marcus a fim de verificar se está cumprindo pena em alguma
das unidades Regionais do Departamento Estadual de Execuções Criminais. Após, expeça-se a guia de execução provisória
em nome do réu encaminhando-a aos órgãos competentes com as cópias necessárias. 4- Vista ao advogado do apelante para
suas razões, no prazo legal, pena de subida sem elas (art. 601 do CPP). 5- Com a apresentação das razões de recurso, dê-se
vista ao M.P. para as contrarrazões de recurso. 6- Após, consertados os autos e observadas as formalidades legais, inclusive
certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo Seção Criminal. Intime-se - ADV: VITORIA ROSA SAVOY (OAB 454563/SP), IVANA THAIS SANTANA SANTOS (OAB
451282/SP), ISADORA REZENDE BONAMIM (OAB 449596/SP), LUCAS LIMA GRANDOTTO (OAB 391323/SP), LISETE MARIA
VERONESE TOLEDO (OAB 393781/SP)
Processo 1500222-87.2020.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - MAURO CHIQUITO - Vistos. 1-Fls.
98/105: Rejeito a preliminar arguida pela defesa do réu Mauro Chiquito de ausência de autoria delitiva, pelo fato de as vítimas
não terem sido submetidas à perícia no mesmo dia dos fatos. Os laudos foram realizados pessoalmente pelo perito, que apontam
as lesões sofridas, indicando a materialidade delitiva, obedecendo ao estabelecido no artigo 158 e artigo 161 do Código de
Processo penal.. A denuncia enseja a adequação típica, individualizando a conduta do acusado, ainda que de forma sucinta,
expõe os fatos criminosos, com todas as circunstancias, qualifica o acusado e classifica o crime, de modo que permite o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, não havendo que se excogitar a inexistência de justa causa para
ação penal porquanto presentes indicios suficientes de materialidade e autoria delitiva. Ademais, as alegações trazidas pela
defesa não configuram caso de absolvição sumária, referem-se ao mérito, sendo o momento inoportuno à sua apreciação, se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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