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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022 - Página 1569

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TJSP 14/03/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3465

1569

acerca da razão da devolução da certidão de honorários sem pagamento deve ser solicitado diretamente à Defensoria Pública
do estado. Esgotada a prestação jurisdicional nessa via arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int - ADV: RAFAEL
PEREIRA DA SILVA (OAB 356527/SP), ANA PAULA DOS SANTOS BELLOMO DE PAULA (OAB 415669/SP)
Processo 1000389-58.2022.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1000052-06.2019.8.26.0586 - 2ª Vara Cível)
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Materialize-se a presente carta precatória e proceda a entrega
ao Oficial de Justiça para cumprimento do ato deprecado. Servirá a presente de mandado. Após, devolva-se nos termos do
Comunicado CG 1951/2017 com as cautelas de estilo. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000396-50.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eliane Cristina Gomes
Leonardo Sanches - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante das especificidades da causa , de modo a
adequar o rito processual as necessidades do conflito, e visando a melhor adequação da pauta, a conveniência da realização
da audiência de conciliação será analisada após a vinda da resposta do réu (art 139 do CPC e enunciado n. 35 da ENFAM)
Cite(m)se o(a)s réu(a)s para os termos da ação proposta, conforme copia da inicial e (emenda, se o caso), que segue(m), com
as advertências legais, de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) réu(s) como verdadeiros, os fatos
articulados pelo(a)s autor(a)es, (artigo 344 in fine do Código de Processo Civil, anotando que o prazo de contestação é de 15
(quinze) dias e fluirá a partir da juntada aos autos do mandado. - ADV: CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP)
Processo 1000407-79.2022.8.26.0337 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Artur de Camillo Júnior - - Fabiola
de Camillo - Arthur de Camillo Júnior e Fabiola de Camillo Oliveira ingressaram novamente com ação de Tutela Provisoria
Antecedente em face de Castelo Branco Acqua Show Camping e Clube Ltda pretendendo a tutela provisoria antecipada
antecedente para determinar que a parte ré promova a terraplanagem dos lotes limítrofes ao lote dos autores assim como
promova a restituição do talude antes existente em seu lote que foi desfeito pelas chuvas . Em prol de sua pretensão alegam,
em síntese, que por força de contrato celebrado entre as partes adquiriram a cessão de direitos sobre edificação e direito de
uso do Lote 03, do módulo L do empreendimento denominado Castelo Branco Acquashow Camping e Clube Ltda. Narram que
o lote cujo uso lhes foi cedido apresenta declive da frente para os fundos e da direita para a esquerda de quem olha da frente
do lote e por conta das chuva ocorridas no inicio do ano houve erosão e deslizamento de terra no lote cedido aos autores que
culminou, inclusive, com o desfazimento de talude existe em seu terreno. No entanto, alegam que a requerida informou que
não arcaria com os custos para construção de muros de arrimo ou de contenção, nas laterais e nos fundo de seu lote tampouco
com a terraplanagem dos lotes vizinhos. A tutela de urgência de ordem satisfativa é marcada pela necessidade de elementos
probatórios mínimos a caracterizar a probabilidade do direito vindicado, qualificado pelo perigo de dano irreparável ou de incerta
reparação, conforme assevera o art. 300 do Código de Processo Civil. Entretanto, no presente caso, em que pese ao alegado
na inicial, entendo que, no momento, não se fazem presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. Com efeito,
os documentos que acompanham a inicial, não há qualquer elemento de prova que confirme a responsabilidade exclusiva da
parte ré pela terraplanagem dos lotes vizinhos. Assim, diante do que consta dos autos, neste momento de cognição sumária,
entendo que não se faz presente risco de dano irreparável a justificar a concessão da liminar, que, desta forma, resta indeferida.
Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do NCPC, em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito. Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo. Intime-se. ADV: DANILO DE OLIVEIRA (OAB 239628/SP), MARCELO LAMY (OAB 122446/SP)
Processo 1000411-19.2022.8.26.0337 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Benedito Fortunato Neto - Com relação ao pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora, o artigo 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O
art. 99, §3º, CPC, estabelece presunção relativa da veracidade da declaração de pobreza, e cede ante outros elementos que
sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, não há qualquer início de prova documental da carência de recursos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu
próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, o interessado deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de
sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Faculto, no mesmo prazo, o recolhimento das custas, sem
nova intimação,sob pena de revogação da liminar. Int. - ADV: JESUEL ANTONIO ROLIM (OAB 408727/SP), TELMA HELENA
RODRIGUES ROLIM (OAB 394612/SP)
Processo 1000412-04.2022.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Considerando-se as alegações do(a) autor(a) e a documentação trazida com a inicial, que atesta a existência do negócio jurídico
e a mora do(a) réu(ré) , defiro, liminarmente, a medida, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Expeça-se mandado de
busca e apreensão do veículo Fiat Siena, de placa AZG 4F21, cor branca, 2014/2015, chassi 8AP372110F6108494, depositandose o bem com o(a) autor(a) ou pessoa por ele(a) designada. Executada a liminar, cite-se o(a) réu(ré), com as advertências legais,
para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve o(a) réu(ré) ser advertido(a) de que, sem prejuízo da oportunidade
de apresentação de defesa no prazo acima mencionado, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo(a) requerente na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), independentemente da
futura procedência ou não da presente ação, consoante o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-lei acima mencionado,
na redação que lhes deu a Lei nº 10.931/2004. Defiro os benefícios previstos no artigo 212, parágrafo 2, do Código de Processo
Civil, bem como o uso de força policial, a critério do oficial de justiça, com ordem de arrombamento. Providencie a Serventia o
necessário. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000421-63.2022.8.26.0337 - Tutela Cautelar Antecedente - Nomeação de administrador provisório - Wagner de
Carvalho Vieira - Intime-se o autor para, no prazo de emenda e sob pena de indeferimento, comprovar o recolhimento da taxa
judiciária devida pela distribuição da ação. Int. - ADV: JOCEANE APARECIDA DAVI CASAGRANDE (OAB 351181/SP)
Processo 1000421-97.2021.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Fls. 81: Defiro o prazo requerido pelo autor. Aguarde-se por 60 dias. Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000446-76.2022.8.26.0337 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Elenilda Ramos de Moraes - Trata-se de ação
de procedimento comum, com pedido de tutela antecipado, ajuizada por ELENILDA RAMOS DE MORAES contra o MUNICÍPIO
DE ALUMÍNIO, objetivando o recebimento do medicamento indicado a fls. 21 (prescrição médica a fls. 22). Aduz ser portadora
de fibromialgia, e, em razão dessa patologia, necessita fazer uso dos medicamento. Nos termos do art. 300, CPC, a tutela de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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