TJSP 14/03/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3465
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urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Em análise perfunctória, verifico a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Além de relevantes os fundamentos inovados, impossível ignorar que, sem o deferimento, a medida resultará ineficaz, caso
venha a ser concedida apenas pela sentença final, visto que há parecer médico nos autos que confirmam o estado de saúde da
autora e indicam a necessidade do medicamento indicado na inicial, destacando-se que tratamentos anteriores tiveram pouco
resultado (fls. 22). Outrossim, consigne-se que a autora não tem condições de arcar com os custos da medicação, cujo valor é
incompatível com seu rendimento. Frise-se, por fim, que os artigos 196 e 198, ambos da Constituição Federal, resguardam não
só o direito à saúde, mas também todo sucedâneo imediato deste, impondo ao Município também a obrigação de fornecimento
aos cidadãos de tratamento adequado, como abrangência dos medicamentos, e o que mais necessário a tanto. Diante do
exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para que o réu, no prazo de 30 dias, providencie o medicamento necessário à
saúde da autora, conforme consta da inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$
15.000,00 (quinze mil reais). Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite(m)-se e intime(m)se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: SILVIO PEREIRA (OAB 272759/
SP)
Processo 1000451-98.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regiane Cristina
Sabonaro Segura - Intime-se a autora para, no prazo de emenda, e sob pena de indeferimento, promover a juntada aos autos
do extrato de seu benefício previdenciário, dando conta da existência da contratação indevida. Sem prejuízo,com relação ao
pedido de justiça gratuita, não havendo nos autos qualquer início de prova documental da carência de recursos, deverá a parte
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda
mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de
crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Faculto, no
mesmo prazo, o recolhimento das custas, sem nova intimação,sob pena de revogação da liminar. Int - ADV: GIOVANA DANIELE
SABONARO SEGURA BUSCHINELLI (OAB 445399/SP)
Processo 1000464-97.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Eletrotec - Eirelli - - Thiago Almeida Castro
- Não há controvérsia acerca da possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, à luz da
disposição expressa contida no art. 98, caput , do Código de Processo Civil. Contudo, ao reverso das pessoas físicas, que
gozam da presunção da necessidade, ainda que relativa, mediante simples declaração nos moldes do artigo 4º, da Lei 1.060/50
(art. 99, §3º, da Nova Lei Processual), cumpre à pessoa jurídica que pleiteia o benefício a comprovação cabal da insuficiência
de recursos para arcar com os encargos processuais. Não é demais observar que o legislador, ao tratar da aludida presunção,
dispõe de maneira enfática quanto a se destinar, exclusivamente, à pessoa natural. Nesse sentido, a Sumula 481 do STJ,
contida no seguinte verbete: Faz jus ao beneficio da assistência judiciaria gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos
que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Cabe, portanto, à empresa requerente demonstrar
a impossibilidade de custear o processo, com cópia do ato constitutivo, do último balanço patrimonial, de demonstração de
ativo e passivo,ou de outro documentos capazes de apontar a falta de higidez financeira, ainda que momentânea, de forma
a autorizar o deferimento do beneficio. No presente caso, o autor não apresentou nenhuma documentação à comprovação
da alegada necessidade, circunstância que faz presumir a possibilidade de arcar com as custas processuais, a despeito de
eventual desequilíbrio financeiro. Neste contexto, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Intime-se o autor para, no prazo de emenda e sob pena de indeferimento da inicial, comprovar o recolhimento da taxa judiciaria
devida pela distribuição da ação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/SP)
Processo 1000466-67.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nilda Aparecida Pereira dos Santos Franco - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela
de urgência proposta proposta por Nilda Aparecida Pereira dos Santos Franco em face de Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios NPL 2, alegando, em síntese, a existência de apontamentos lançados em seu desfavor pela requerida perante
cadastros de proteção ao crédito, por dívidas já prescritas. Pretende, assim, a concessão de tutela de urgência consistente na
exclusão dos lançamentos. Os documentos apresentados não se mostram suficientes à apreciação do pedido, eis que não foi
juntado aos autos extrato emitido pelo Serasa, não sendo possível aferir se tais lançamentos persistem. Em verdade, o sistema
“Serasa Limpa Nome” é um canal disponibilizado aos consumidores para negociarem e quitarem suas dúvidas, a que somente
as partes têm acesso, sem, portanto, publicidade a terceiros. De tal modo, a existência de qualquer registro junto ao sistema
não indica a inclusão do nome nos órgão de proteção ao débito, tampouco restrição de crédito. Sendo assim, ausentes os
elementos probatórios mínimos a caracterizar a probabilidade do direito reclamado, qualificado pelo perigo de dano irreparável
ou de incerta reparação, conforme disposto no art. 300, CPC. Indefiro, desta forma, o pedido de liminar. Defiro ao autor os
beneficios da assistência judiciaria gratuita. Diante das especificidades da causa , de modo a adequar o rito processual as
necessidades do conflito, e visando a melhor adequação da pauta, a conveniência da realização da audiência de conciliação
será analisada após a vinda da resposta do réu (art 139 do CPC e enunciado n. 35 da ENFAM) . Cite(m)se o(a)s réu(a)s para os
termos da ação proposta, conforme copia da inicial e (emenda, se o caso), que segue(m), com as advertências legais, de que
não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) réu(s) como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)s autor(a)es,
(artigo 344 in fine do Código de Processo Civil, anotando que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV:
LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1000468-37.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Fabiano Antonio de Jesus - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência
proposta proposta por Fabiano Antonio de Jesus em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, alegando, em
síntese, a existência de apontamentos lançados em seu desfavor pela requerida perante cadastros de proteção ao crédito,
por dívidas já prescritas. Pretende, assim, a concessão de tutela de urgência consistente na exclusão dos lançamentos. Os
documentos apresentados não se mostram suficientes à apreciação do pedido, eis que não foi juntado aos autos extrato emitido
pelo Serasa, não sendo possível aferir se tais lançamentos persistem. Em verdade, o sistema “Serasa Limpa Nome” é um
canal disponibilizado aos consumidores para negociarem e quitarem suas dúvidas, a que somente as partes têm acesso, sem,
portanto, publicidade a terceiros. De tal modo, a existência de qualquer registro junto ao sistema não indica a inclusão do nome
nos órgão de proteção ao débito, tampouco restrição de crédito. Sendo assim, ausentes os elementos probatórios mínimos a
caracterizar a probabilidade do direito reclamado, qualificado pelo perigo de dano irreparável ou de incerta reparação, conforme
disposto no art. 300, CPC. Indefiro, desta forma, o pedido de liminar. Defiro ao autor os beneficios da assistência judiciaria
gratuita. Diante das especificidades da causa , de modo a adequar o rito processual as necessidades do conflito, e visando a
melhor adequação da pauta, a conveniência da realização da audiência de conciliação será analisada após a vinda da resposta
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