TJSP 14/03/2022 - Pág. 1922 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3465
1922
estabelecido na tabela do convênio OAB/DPE, respeitados os enunciados da DPE. Após, as anotações e comunicações de
praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/SP), ROBERTA QUEIROZ CANEVARI
(OAB 229194/SP)
Processo 1001103-63.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Paulo Verga - Vistos. Defiro
a pesquisa pleiteada via sistema Siel. Elabore-se a competente minuta. Int. - ADV: MOISES GOMES DA SILVA (OAB 402769/
SP)
Processo 1001358-50.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Patrícia Arlindo Xavier Vistos. Libere-se o pagamento dos honorários periciais, expedindo-se o necessário. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1001396-62.2021.8.26.0356 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.E.D.B. - Providencie a parte requerente a
impressão do termo de Curatela Provisória de fls. 51, devidamente assinado digitalmente pelo Dr. Henrique de Castilho Jacinto.
Após, deve a parte assinar o documento com reconhecimento de firma e juntar cópia aos autos. Prazo: cinco dias. - ADV:
TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1001574-45.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - R.A.S. - R.A.G.A.
- Vistos. Fl. 110: ciente. Após a juntada aos autos nº 1001577-97.2020.8.26.0356 das manifestações das partes, bem como
do Ministério Público sobre o laudo psicológico, tornem estes e aqueles autos conclusos para sentença. Int. - ADV: SÔNIA
APARECIDA DE OLIVEIRA LIBERALE (OAB 432187/SP), FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP)
Processo 1001623-86.2020.8.26.0356 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Claudemir Liberale - - Sônia
Aparecida de Oliveira Liberale - Vistos. Por ora, certifique a serventia se todos os interessados já foram devidamente citados,
informando inclusive sobre eventuais AR’s recebidos por terceiros. Certifique também se houve manifestação de todas as
Fazenda Públicas. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: SÔNIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIBERALE (OAB 432187/SP)
Processo 1001637-36.2021.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Supermercado Bruneli Ltda
- Vistos. Defiro o levantamento do valor bloqueado às fls. 36/37, tendo em vista a inércia do executado, observando-se que,
embora o AR de fls. 56 tenha sido recebido por terceiro, o mesmo foi entregue no endereço, no qual o executado foi citado
(fls. 19), não havendo nenhuma nulidade, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC/15. Proceda-se a transferência
do valor. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Defiro penhora no rosto dos autos nº 000122185.2021.8.26.0356, em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca. O valor da dívida no dia 03/12/2021 é de R$ 4.295,93 (quatro
mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos). Em relação ao pedido de penhora no rosto dos autos no
processo nº 0003992-70.2020.8.26.0356, em trâmite nesta Vara, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias,
ao recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos. Esta decisão valerá
como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição
de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no
DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a
impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo
de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Int. ADV: MAURÍCIO TOBIAS DA SILVA (OAB 433796/SP)
Processo 1001666-86.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luzimar de Souza Rodrigues
- BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o requerido providencie o recolhimento
dos honorários periciais. Caso não haja o recolhimento no prazo acima, será declarada a preclusão da prova pericial. Saliento
ainda que não será mais concedido prazo para recolhimento dos honorários. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1001793-92.2019.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - K.N. e outros - Vistos,
Para que a própria parte efetue as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
COMO OFÍCIO às concessionárias de serviço público, empresas de telefonias, entre outras, para que prestem informações
quanto à pessoas acima mencionada. A parte autora/exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente,
instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo
subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no e-mail mirandop1@
tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora/
exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou,
alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. Sem prejuízo, proceda-se ao desbloqueio, via sistema RENAJUD, do
veículo indicado a fl. 377382, somente quanto à circulação e o licenciamento, mantendo-se a restrição de transferência. Int. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1001956-38.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marilza Aparecida
Barbosa - Mgw Ativos - Gestao e Administracao de Creditos Financeiro Ltda - - Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - - BANCO
BRADESCO - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 371/376. - ADV: IGOR
GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), FERNANDA RODRIGUES
SERDEIRA (OAB 410720/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1002099-90.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - R.S.A.P. - Vistos.
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LAURO LUIS MUCCI (OAB
129330/SP)
Processo 1002841-18.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Flávia Raquel L. Aguiar - Sabemi
Seguradora S/A - - Banco Bradesco S/A - Vistos em saneador. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e
regular do processo estão presentes. As condições da ação, por sua vez, foram bem demonstradas. As partes são legítimas e
regularmente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, pelo que, presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como controvertida a efetiva contratação do empréstimo e
a veracidade da assinatura atribuída no contrato de fls. 89, que deverá ser entregue em cartório pela ré Sabemi Seguradora
S/A, cuja falsidade foi arguida pela autora em réplica. Para dirimir a controvérsia, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil,
determino a produção de prova pericial grafotécnica voltada ao exame da autenticidade das assinaturas retro mencionadas. O
ônus da produção e de adiantamento das despesas da perícia determinada é atribuído à parte requerida, nos termos do artigo
429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência, como se vê em recente julgado do E. TJSP:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da prova. Compete à parte que produziu o
documento o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora
as despesas necessárias à produção da prova. Artigo 429, inc. II, do NCPC. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal.
Decisão mantida. (...) Em razão da arguição de falsidade documental, o Juízo a quo determinou a produção da prova pericial
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