TJSP 14/03/2022 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3465
2197
pagamento. Intime-se. - ADV: HELDER BARIANI MACHADO (OAB 379953/SP)
Processo 1000981-03.2017.8.26.0362 - Alienação Judicial de Bens - Propriedade - Vilmar dos Reis Prado Leite - Maria Luiza
Teixeira de Britto Mascareli - - João Henrique Mascareli - - Antonio Cláudio de Brito Filho - Megaleilões Gestor Judicial (www.
megaleiloes.com.br) - José Maria Godoy Martins de Oliveira - *A carta de arrematação encontra-se disponível para impressão. ADV: JULIANO ANDRADE ALVES (OAB 111572/SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP), JOSÉ MARIA GODOY
MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179627/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), JOSE MARIA RODRIGUES (OAB
97767/SP), ROSÂNGELA TEIXEIRA DA SILVA REIS (OAB 392354/SP), DIEGO VICTOR CARDOSO TEIXEIRA DOS REIS (OAB
392244/SP)
Processo 1001338-07.2022.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.M. - Vistos. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré por carta
ARD. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada aos autos do ARD cumprido. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: VERALDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP)
Processo 1001344-14.2022.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Giovani Biaggio de Miranda - - Ana
Claudia Miranda - - Ana Maria Ilario Firmino de Miranda - Vistos. Inventário pelo rito do arrolamento dos bens deixados pelo
falecimento de Jose Roberto de Miranda, ocorrido em 17/11/2021, no estado civil de casado com Ana Maria. Deixou os filhos
Giovani e Ana Cláudia. De se destacar que não foram indicadas as profissões dos herdeiros. Relativamente ao pedido de
justiça gratuita, do que se denota, o espólio possui bens suficientes à satisfação das custas e despesas processuais, razão
pela qual resta indeferida a gratuidade processual pretendida. Nesse sentido, a seguinte ementa: “Agravo de instrumento.
Inventário. Interlocutória que determinou o recolhimento da taxa judiciária. Irrelevante a condição econômica da inventariante
e demais herdeiros. Custas que devem ser suportadas pelo espólio. Insuficiência de recursos do espólio não comprovada.
Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 20650746920208260000 Comarca:São Paulo Órgão julgador:4ª Câmara de Direito
Privado Relator:Natan Zelinschi de Arruda Data de julgamento:20/04/2020.)” Assim, INDEFIRO a gratuidade processual. Nomeio
inventariante ANA MARIA ILARIO FIRMINO DE MIRANDA, independentemente de compromisso. Providencie o(a) inventariante:
recolhimento da taxa judiciária, calculada conforme as faixas postas no artigo 4º, par. 7º, itens 1 a 5, da lei estadual 11.608/03,
observado o valor total do monte mor atribuído pelos interessados (art. 662, § 1º, do NCPC) e da contribuição à Carteira de
Previdência dos Advogados de São Paulo, estabelecida no artigo 48 da lei estadual 10.394 de 16.12.1970; Prazo de 60 dias.
Na inércia, arquivem-se. Apresente, ainda, o cálculo do Imposto “causa mortis”, acompanhado da manifestação do Procurador
do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655, de 01.04.2002, juntando aos autos cópias das declarações apresentadas
junto ao Posto Fiscal. Diante da documentação apresentada, encaminhe-se os autos à Contadoria do Juízo para conferencia.
Int. - ADV: HELDER BARIANI MACHADO (OAB 379953/SP)
Processo 1001345-33.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - A.D.G. - *O ALVARÁ ENCONTRASE DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO. - ADV: PAMELA CHAVES SOARES (OAB 330523/SP)
Processo 1001626-57.2019.8.26.0362 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Claro S.A. - Luis Antonio Roque Vistos. Em complementação à sentença, defiro o levantamento do restante dos honorarios pelo perito, conforme depósito de fls.
268 e formulário de levantamento de fls. 340. Intime-se. - ADV: LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP), RICARDO JORGE
VELLOSO (OAB 163471/SP), DECIO DE OLIVEIRA (OAB 63390/SP)
Processo 1002152-53.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.F. - D.F. - Posto isso, julgo
PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR o requerido a pagar pensão alimentícia à autora no valor equivalente a
meio salário mínimo enquanto permanecer trabalhando como autônomo ou na informalidade, devendo ser pago até o dia 10 de
cada mês. Em caso de desemprego, os alimentos serão fixados em um terço do salário mínimo e em caso de emprego formal
serão devidos no valor de 33% de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre décimo terceiro salário, mas não sobre verbas
de natureza indenizatória. Em virtude da sucumbência, o requerido arcará com custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, no importe de 10% da condenação, observada a gratuidade processual. Fixo os honorários à procuradora
nomeada, no valor da tabela. Transitado em julgado, expeça-se certidão de honorários. P.I.C. - ADV: ANA PAULA DA CUNHA
BUENO (OAB 433096/SP), CAMILA FRASSETTO (OAB 241594/SP)
Processo 1003243-52.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Ana Maria Faria - Posto isso,
julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observada a gratuidade
processual. P.I. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1003276-71.2021.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Benedito Bueno da Silva - Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) sobre a certidão do Oficial de Justiça e
em termos de prosseguimento - ADV: THAIS MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS (OAB 313396/SP), LUCAS BUENO DE
CAMPOS (OAB 461152/SP)
Processo 1003451-02.2020.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.M. - S.S.M. - Vistos.
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 dias. Decorrido, intime-se a se manifestar em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: FREDERICO HEYDEN BELLOTTI (OAB 447995/SP), ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP), MUNIR
SIMÃO MAHFOUD (OAB 335150/SP)
Processo 1003892-80.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Guaçu Brasil Ltda. - *O
alvará para busca de endereços encontra-se disponível para impressão. - ADV: ADRIANA MELLO DE OLIVEIRA (OAB 162545/
SP), WALTER GODOY (OAB 156653/SP)
Processo 1003897-39.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Marilda Lozano - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora. Condeno a autora ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente
atualizado, observada a gratuidade processual. P.I. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1006168-50.2021.8.26.0362 - Monitória - Cédula de Crédito Comercial - Fontaniva Fomento Mercantil Ltda Rasterlink Serviços de Instalações de Rastreadores Por Satélite Eireli e outro - HOMOLOGO, por sentença, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls 123/125. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do
mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “B”, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal.
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