TJSP 14/03/2022 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3465
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parcial, encaminhando a presente impugnação à apreciação de Vossa Excelência, para as considerações que entender cabíveis.
(fls. 02/03). Pois bem, embora a sentença de ação de usucapião tenha caráter declaratório, não verifico, com a devida vênia,
razão para suspender o registro da CRF Certidão de Regularidade Fundiária, acompanhado de listagem de ocupantes. Com
efeito, havendo prévio procedimento de Reurb-E encerrado, há que se realizar o registro integral (e não parcial), sem prejuízo
de, posteriormente, eventual sentença de procedência de usucapião altere não só a titularidade dominial, mas também o próprio
fechamento do perímetro de acesso ao condomínio. Consigno, ainda, que o item 286.1 das NSCJG, T. II, não se aplica ao caso,
pois não se trata de qualificação negativa de alguns nomes presentes da listagem de ocupantes, mas da existência de ação de
usucapião paralela envolvendo a área. Por fim, registro que questão referente à natureza da área (urbana ou rural) extrapola
a fundamentação da impugnação apresentada (fls. 01/03), mesmo porque não tem este incidente capacidade de alterar a
delimitação feita pela municipalidade, que incluiu a área em zona urbana. Dessa forma, REJEITO a impugnação, permitindo-se
o registro integral do CRF, acompanhada de listagem de ocupantes. - ADV: FÁBIO HENRIQUE MACENA SILVA (OAB 371832/
SP), RAPHAEL VIEIRA DA COSTA (OAB 383807/SP), LUIS FELIPE BARRETO BUENO ARMELLEI (OAB 459561/SP)
Processo 1000087-49.2020.8.26.0450 - Monitória - Prestação de Serviços - Hospital Veterinário Indaituba Ltda - Ante o
exposto, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTEa pretensão monitória para constituir de pleno direito
o título executivo judicial no valor apontado às fls. 46 (planilha de cálculo): R$5.900,95 (atualizado em fevereiro/2022). - ADV:
GIULIANO ANDREOLLI OSHIRO (OAB 432342/SP)
Processo 1000365-16.2021.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Jeremias Ferreira da
Costa - Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão para condenar o réu
ao pagamento de auxílio-acidente, desde a data da cessação do pagamento de auxílio-doença. - ADV: LINDICE CORREA
NOGUEIRA (OAB 276806/SP)
Processo 1000898-72.2021.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Ingrid Miranda Silva e outros Manifeste-se a parte requerente sobre os ARs negativos. - ADV: BRUNA PAIVA GONÇALVES (OAB 440683/SP), RICARDO
SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1001073-66.2021.8.26.0450 (apensado ao processo 1001098-55.2016.8.26.0450) - Embargos de Terceiro Cível Esbulho / Turbação / Ameaça - Sergio Aparecido Rubio Peçanha - Espolio Joe Aparecido Pinheiro - Representado Por Luciana
Aparecida P. Nakagawa - Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, REJEITO os embargos de terceiro. - ADV:
BRUNO MOREIRA VALENTE (OAB 317489/SP), EVALDO DE ALMEIDA (OAB 119360/SP)
Processo 1002427-34.2018.8.26.0450 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Messias Bento Teixeira - Fls.40 Providencie o requerente a instauração do cumprimento de sentença. - ADV: DANIEL LUZ
SILVEIRA CABRAL (OAB 197649/SP)
Processo 1500663-53.2018.8.26.0450 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mario Antonio
dos Santos - Fls. 198. A alteração da restrição de circulação/licenciamento do veículo para restrição de transferência já foi
efetivada conforme fls. 194/197. Assim, deverá o peticionante demonstrar que a restrição é oriunda destes autos, visto que tal
comprovação não acompanhou a petição. No silêncio, aguarde-se o cumprimento do acordo. - ADV: ALESSANDRO CORTONA
(OAB 158051/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2022
Processo 1001017-33.2021.8.26.0450 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Geraldo Raimundo de Carvalho - - Maria
Helena de Carvalho - Fica a parte autora intimada de que foi concedido o prazo requerido. - ADV: ROCCO AUGUSTO BARSOTTI
BADARI (OAB 397792/SP), KAIQUE COSTA NEVES (OAB 405430/SP)
Processo 1002923-58.2021.8.26.0450 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adriano Ferreira de Andrade - Fica a
Fazenda intimada acerca dos atos e termos do presente feito nos termos da sentença de fls. 43/44. - ADV: RENATA PADILHA
(OAB 301975/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2022
Processo 0000097-76.2021.8.26.0450 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - LUIZ HENRIQUE GENOVA Vistos, Cumpra-se o último tópico de fl. 322. - ADV: LUIZ ADRIANO DE AGUIAR (OAB 388529/SP)
Processo 0000183-13.2022.8.26.0450 (processo principal 1001653-96.2021.8.26.0450) - Cumprimento de sentença Anulação - Margareth de Souza Barbosa - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Diante da quitação integral do débito, com
fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Defere-se, desde já, a expedição
de mandado de levantamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. Sem ônus de
sucumbência. P.I.C. - ADV: JOYCE DANIELLY PAVESI DE OLIVEIRA (OAB 423553/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/
MG), PAULO HENRIQUE MARUCA (OAB 271818/SP)
Processo 0000242-35.2021.8.26.0450 - Cumprimento de sentença - Pagamento - José Eduardo Picarelli Gonçalves SERGIO ALBERTO CAMARGO - Vistos, Petição de fls. 109/111: diga a parte executada, no prazo legal. - ADV: FERNANDO
DE OLIVEIRA SILVA FILHO (OAB 149201/SP), ADAUTO GALLACINI PRADO (OAB 146036/SP), RENATA MARIA RAMOS
NAKAGIMA (OAB 204383/SP)
Processo 0000244-05.2021.8.26.0450 (processo principal 1000116-02.2020.8.26.0450) - Cumprimento de sentença Obrigações - Auto Peças e Acessórios Saturno Ltda - Vistos. Realizadas inúmeras diligências para a localização de bens ou
valores passíveis de penhora, estas restaram infrutíferas, não se verificando, ainda, qualquer intenção da parte devedora em
saldar a dívida em discussão. Assim sendo, JULGO EXTINTA a execução, forte no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Fica
deferida a expedição de certidão de crédito, caso a parte assim o requeira mediante apresentação atualizada de planilha de
cálculo e, ainda, considerando o lapso prescricional do título executivo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, adotadas
as cautelas de estilo. Sem ônus de sucumbência. P.I.C. - ADV: CLOVIS TADEU DEL BONI (OAB 95521/SP)
Processo 0000453-71.2021.8.26.0450 (processo principal 1002066-46.2020.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Nota
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º