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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022 - Página 3896

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TJSP 14/03/2022 - Pág. 3896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3465

3896

4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação, para tanto observada a previsão dos parágrafos do artigo 525, CPC. 5. FAÇO AINDA ADVERTIR A PARTE
EXECUTADA de que o depósito nos autos dentro do prazo de 15 dias será tido como pagamento voluntário, expedindo-se guia
de levantamento à parte exequente. 6. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na Internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
a senha anexa. Petições, procurações, defesas e etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. ADV: RAFAELA STEIN MOREIRA ORMUNDO (OAB 318137/SP), DJALMA MARTINS DE MATOS FILHO (OAB 84057/SP)
Processo 0000350-28.2022.8.26.0483 (processo principal 1000155-60.2021.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Pagamento - Auto Posto Venceslau Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, inciso III do NCPC, INTIME-SE o/a executado/a
Adriano Rodrigo Fidalgo, por carta (AR-Mão própria), a cumprir voluntariamente a decisão judicial no prazo de 15 dias pagando
ao credor o valor mencionado na petição e cálculo apresentados nos autos, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Faço aqui advertir o/a executado/a de que o depósito nos autos dentro do prazo para pagamento voluntário será assim presumido,
expedindo-se imediatamente guia de levantamento ao exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Sempre que cumprir
à parte exequente falar nos autos ou praticar algum ato e se mantiver na inércia, aguarde-se por 30 dias eventual provocação.
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar provocação Intime-se. ADV: ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR (OAB 153069/SP)
Processo 0000409-16.2022.8.26.0483 (processo principal 1000945-44.2021.8.26.0483) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - V.S. - J.A.F. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, inciso III do NCPC, INTIME-SE o/a executado/a, por carta (ARDIGITAL), a cumprir voluntariamente a decisão judicial no prazo de 15 dias pagando à credora o valor mencionado na petição e
cálculo apresentados, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Faço aqui advertir o/a executado/a de que o depósito nos
autos dentro do prazo para pagamento voluntário será assim presumido, expedindo-se imediatamente guia de levantamento
ao exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Sempre que cumprir
à parte exequente falar nos autos ou praticar algum ato e se mantiver na inércia, aguarde-se por 30 dias eventual provocação.
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar provocação Intime-se. ADV: LAÍS FERNANDA DA SILVA RAYS (OAB 323365/SP), EDINÉIA SANTANA GREGATI (OAB 322369/SP)
Processo 0000503-61.2022.8.26.0483 (processo principal 1002940-63.2019.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Revisão - J.R.B.J. - - J.R.R. - J.A.R. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, inciso III do NCPC, por meio desta publicação fica
o/a executado/a J. A. R., intimado/a na pessoa de seu/sua advogado/a constituído/a, via DJE, a cumprir voluntariamente a
decisão judicial no prazo de 15 dias pagando aos credores o valor mencionado na petição e cálculo apresentados, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Faço aqui advertir o/a executado/a de que o depósito nos autos dentro do
prazo para pagamento voluntário será assim presumido, expedindo-se imediatamente guia de levantamento ao exequente. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Novo Código de Processo Civil. Sempre que cumprir à parte exequente falar nos autos ou praticar algum ato e se
mantiver na inércia, aguarde-se por 30 dias eventual provocação. Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, remetam-se os
autos ao arquivo, onde deverão aguardar provocação Intime-se. - ADV: ADRIANA DA SILVA PEREIRA DURAN (OAB 180899/
SP), JOSE ROBERTO BENEDITO DE JESUS (OAB 134119/SP)
Processo 0000957-75.2021.8.26.0483 (processo principal 1002205-30.2019.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Urbana
(Art. 48/51) - Yara Oliveira Florencio da Hora - - Luzia Honoria da Cruz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nota de
cartório: ciência às partes do teor do Ofício de folhas 104/111. - ADV: YARA OLIVEIRA FLORENCIO DA HORA (OAB 375173/
SP), HUMBERTO APARECIDO LIMA (OAB 302957/SP)
Processo 0001917-31.2021.8.26.0483/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Roberto Ramalho Vistos. À vista do pagamento do valor requisitado, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS
este incidente de RPV e o cumprimento de sentença de origem. Em ambos lance-se a extinção com baixa. Junte-se cópia desta
sentença nos autos do incidente de cumprimento de sentença. Concordes, anote-se no sistema SAJ o trânsito em julgado, que
ocorre nesta data. Proceda-se, no mais, nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017 (Noticiado o pagamento, após o trânsito
em julgado da decisão de extinção, a Unidade deverá proceder à comunicação à DEPRE, utilizando o modelo institucional
especificado para tal fim). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, competindo ao credor apresentar o formulário
proprio. Então se aguarde por trinta dias. Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos (este incidente e os originários).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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