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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022 - Página 1206

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TJSP 15/03/2022 - Pág. 1206 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3466

1206

benefício, para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em
concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que este
processo lhe causará, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se
em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão (apresentar em conjunto
documentos, tais como comprovante de renda mensal, extratos bancários, fatura de cartão de crédito etc). 2- Ou, no mesmo
prazo do item 1 supra, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração “ad judicia”, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Concedido o prazo, a parte autora não
trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual. Limitou-se a demonstrar
que comprova rendimentos e alegar que não tem condições para arcar com as despesas do processo. Sequer trouxe aos autos
estimativa do custo efetivo do processo em concreto. O que se vê, nestes autos em que se discute direito patrimonial disponível,
é que a parte autora busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita. A opção pela demanda
judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for
suportado pelo autor, será a sociedade que o fará. Trata-se de direito do consumidor. Pressupõe-se que aqueles que tenham
condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo. Entende-se, assim, que insuficiência de recursos,
mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015. As
informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de
forma a impossibilitar o seu acesso à justiça. Verifica-se, no caso, ausência de ponderação de riscos e programação financeira
para que se priorize o financiamento da tutela de seus interesses em juízo. A presente decisão busca apenas chamar a atenção
para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a tutela do interesse individual em casos
como este não pode gerar custo social como tem ocorrido. A possibilidade de se demandar gratuitamente nestes casos
específicos trouxe, à população de classes mais abastadas, incentivos ao ajuizamento de ações desnecessárias sem ponderação
de riscos e custo social, fazendo com que o processo judicial deixe de atender sua função social principal de pacificação e
equilíbrio. No caso presente, nota-se que a lesão ao direito principal que ensejou o ajuizamento, tem valor em torno de R$
180,40. Entretanto, demonstra interesse na fixação de danos morais e, ainda, constituiu advogado particular, mesmo diante do
livre acesso gratuito ao balcão do juizado para resolução do problema de custo ínfimo em comparação ao custo do presente
processo para o Estado e por consequência para a sociedade. Assim, a modificação de paradigma é medida urgente para as
ações que tramitam nesta Vara, com maior austeridade na análise, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos
condizentes com os princípios da legislação pertinente. Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os
custos processuais de forma pormenorizada. Considerando o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita,
deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à
conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não. Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio,
crédito, padrão de vida e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto. No processo em questão,
demonstrou o autor que é aposentado com um salário mínimo. No entanto, não comprovou padrão de vida, gastos rotineiros,
ausência de aplicação financeira, ausência de patrimônio, moradia própria ou alugada, fatura do cartão de crédito, extrato
bancário. Por outro lado, intimado para comprovar nos autos a alegada hipossuficiência, deixou de trazer qualquer documento
aos autos, fato que demonstra condição para arcar com o embargo financeiro processual, o que faz concluir que a renda que
aufere não é somente a que foi apresentada. Na verdade, o autor não conseguiu comprovar por meio do documento trazido às
fls. 20 a falta de recursos financeiros tal como alegou. Por outro lado, no que se refere ao custo do processo, nota-se que a
parte autora deverá recolher 1% do valor da causa ou 5 Ufesp’s neste momento, o que significa aproximadamente R$ 203,60,
mais despesa de postagem em torno de 27,10. Não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para
arcar com o processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça o autor a exercer o acesso ao Judiciário. Ressaltase que a gratuidade em questão poderá ser concedida a qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada
com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada
diante da renda da autora. 3- Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB
109334/SP)
Processo 1008265-24.2021.8.26.0297 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Daniel Moreira Pinho - - Vera Lucia Moreira Pinho - - Isael
Moreira Pinho - - Ismael Moreira Pinho - Vistos. 1- Por ora, considerando a informação da existência de um filho pré-morto da
de cujus (Dinael - fls. 4), visando apurar eventuais direitos de seus herdeiros por representação, tragam os autores a certidão
de óbito de seu irmão Dinael, facultada a apresentação de declaração de anuência de seus eventuais herdeiros, fixado o prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de deferimento parcial do levantamento pretendido. 2- Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1008397-81.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.S.M.J. - Vistos. 1Fls. 34/42: ciente do v. acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso interposto pelo
requerente Ademir Sales de Moraes Junior, a fim de lhe indeferir o pedido de justiça gratuita, mantendo-se na íntegra a decisão
de fls. 25/26. 2- Providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas iniciais do processo, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LUÍS FELIPE LANÇONI JUNQUEIRA (OAB
442051/SP)
Processo 1008767-60.2021.8.26.0297 - Inventário - Inventário e Partilha - Gilberto Vitor de Melo - Simone Andrade de Mello
- - Helio Matheus Vitor Vituri - - Julia Sofie Vitor das Neves - - Willians Mesquita de Melo - - Rosa Aparecida dos Santos Melo
- - Gilmar dos Santos Melo - - Jeane Suelen de Melo - - Geova Vitor de Melo - Vistos. 1- Fls. 198: ciência à parte autora acerca
da manifestação da FESP. 2- Fls. 199/200: defiro o requerido pelo Ministério Público e determino que o inventariante justifique,
mediante a apresentação de documentos, os valores abatidos da cota parte da herdeira menor de idade. Prazo, par tanto, de
15 dias. 3- No mais, aguarde-se a citação de todos os herdeiros não representados nos autos. 4- Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: THIAGO NUNES LEITE (OAB 404609/SP)
Processo 1009001-42.2021.8.26.0297 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.C. - Vistos. 1- Anote-se a interposição do agravo
(fls. 90/109). 2- Em face de ter sido concedido efeito suspensivo (comunicação de fls. 110/111), determino a suspensão deste
feito, certificando-se e anotando-se. 3- Aguarde-se, pois, o desfecho definitivo do referido agravo de instrumento. Intime-se. ADV: MANOEL RICARDO DE LIMA NETO (OAB 415330/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PAULA BRANQUINHO PINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIANO GROSSI AROSTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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