TJSP 15/03/2022 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3466
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recurso pela Turma Julgadora. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente
decisão. 3) Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4)
Após, venham-me conclusos os autos. São Paulo, 11 de março de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a)
Djalma Lofrano Filho - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão
(OAB: 430482/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 3001594-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Maria Antonia dos Santos Dias - 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 230/232 do processo originário (não juntada neste instrumento),
que, nos autos de cumprimento de sentença (incidente nº 0135827-14.2006.8.26.0053/11">0135827-14.2006.8.26.0053/11), determinou a complementação do
valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei
17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação.
(fls. 231/232 daqueles autos). Inconformado, sustenta o Estado-agravante, em resumo, que: a) em 07/11/2019 foi publicada a
Lei estadual 17.205/19, que fixou novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor OPV - no Estado de São Paulo. Frise-se
que, o presente caso não se trata de alteração de limite de pagamento para caracterização da obrigação como de pequeno
valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários, realizado pelo DEPRE. Evidentemente que valor utilizado como
limite só pode ser aquele vigente na data do depósito (fl. 5); b) conforme o artigo 1° da citada Lei, considera-se de pequeno
valor, na data da conta de liquidação, o montante equivalente a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs
(fl. 5); c) por ser de natureza processual, o novo limite aplica-se de forma imediata aos processos em curso, servindo também
como limite à realização de depósitos prioritários pelo DEPRE (fl. 5); d) o art. 87, caput, da Constituição Federal tem redação
literal no sentido contrário ao decidido na decisão [...] A previsão é clara: a alteração dos limites da OPV surte efeitos a partir da
publicação oficial da lei pelo ente federativo. Isto se dá porque se está a tratar de matéria processual, regida pelo princípio do
tempus regit actum (fl. 6); e) e ainda, destaca que a autoridade administrativa responsável pelo cumprimento do ofício requisitório
tem sua atuação adstrita à lei, devendo respeitar seus termos. Trata-se do princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da
CF, pelo qual só é dado à Administração Pública fazer aquilo que a lei determina. Não poderia o administrador negar aplicação,
ou simplesmente ignorar, a lei que estabelece novo limite de OPV quando do pagamento do precatório (fl. 8); f) o entendimento
perfilhado viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Deveras, o dispositivo citado consagra a proteção à segurança jurídica.
Contudo, no presente caso, não há nem direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, pois i) não se adquire direito a
regime jurídico (e o modo de execução contra a Fazenda constitui um regime), ii) a consumação do ato jurídico executório se dá
com o preenchimento de todos requisitos legais, entre eles, a expedição do ofício requisitório e iii) a decisão condenatória nada
fala sobre a modalidade de execução [...] Desta forma, a prevalecer a interpretação no sentido de que deve-se respeitar a
legislação anterior, em obediência à coisa julgada, também deveriam ser aplicadas ao depósito todas as normas vigentes ao
tempo do trânsito em julgado, sendo inaplicáveis as normas posteriores, ante a irretroatividade da norma. (fls. 8/9); g) e ainda,
acaso determinada a aplicação das normas jurídicas vigentes ao tempo do trânsito em julgado, o limite para pagamentos deveria
também ser o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor OPV, (art. 100, §2º
da CRFB), vez que a disposição de que o limite seria de cinco vezes do valor considerado para a OPV veio somente com o
advento da EC 99/2017, data posterior ao trânsito em julgado (fl. 9). Pretende, assim, a concessão do efeito suspensivo e,
depois, o provimento do recurso, para reformar a decisão a fim de que seja aplicado, como limite para pagamento de depósitos
prioritários, o valor da OPV na data do depósito (fl. 10) Analisando as razões das agravantes, bem como a documentação que
forma os autos subjacentes, ao menos nesta fase de cognição superficial, não se entrevê a presença da probabilidade de
provimento do recurso, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do
CPC). Isto porque, à primeira vista, ao contrário do alegado pelas agravantes (FESP e SPPREV), o entendimento firmado no
âmbito do Tema nº 792/STF (Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza
material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. d.n.) deve ser aplicado, também,
ante a natureza híbrida (material e processual) da Lei Estadual nº 17.205/2019 que estabelece o limite das Obrigações de
Pequeno Valor, nos termos do art. 100, § 3º, da CF aos casos que tratem, como ocorre na espécie, do limite do depósito de
prioridade de OPV (equivalente ao triplo do valor máximo estabelecido para o pagamento das OPVs), nos termos do artigo 100,
§ 2º, da CF: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para
este fim. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta)
anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º
deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório. (d.n.) Assim, a princípio, deve-se calcular o valor máximo da OPV, para fins de referido limite de
prioridade (art. 100 § 2º, CF), com base na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado (no caso, em 19.12.2008 fl. 234 dos
autos do procedimento ordinário, digitalizado, que responde pelo de nº 0135827-14.2006.8.26.0053) da respectiva sentença
condenatória (Lei Estadual nº 11.377/2003) e, não, com base na lei vigente no momento do depósito (Lei Estadual nº
17.205/2019), como pretendido pelas recorrentes (fl. 5), sob pena de indevida retroatividade legal (art. 5º, XXXVI, CF), de norma
de natureza híbrida (material e processual). Nesse sentido, decidiu esta C. Câmara, recentemente, nos Embargos de Declaração
nº 3002190-50.2021.8.26.0000/50000, Relator Desembargador DJALMA LOFRANO FILHO, j. 10.06.2021: A embargante colima
que o valor utilizado como limite seja aquele verificado na data do pagamento, e não o verificado na data do trânsito em julgado
do título, concluindo pela aplicação imediata do limite previsto na Lei nº 17.205/2019, por se tratar de norma de caráter
processual. Contudo, razão não lhe assiste. Como consta da decisão do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 792 a Lei
disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo
inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Logo, em que pese o julgamento ter se dado em recurso que
versava sobre a possibilidade de aplicação de lei que reduziu o teto para expedição de requisição de pequeno valor, a tese
fixada deve ser utilizada no presente feito, que pressupõe a análise da natureza jurídica da lei que trata do limite para a obrigação
de pequeno valor. Assim, reconhecida a natureza material e processual da lei que estabelece o valor para as obrigações de
pequeno valor a que se refere o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, de modo que deve ser aplicada somente aos processos
cuja sentença condenatória é posterior à sua vigência, o mesmo raciocínio deve ser utilizado para a verificação das prioridades
a que se refere o artigo 102, § 2º, do ADCT, que se remete expressamente ao limite previsto no art. 100, § 3º, CF. Some-se a
isso, que o artigo 2º da Lei nº 17.205/2019 não determina a aplicação imediata da lei a todas as ações em curso. Assim, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º