TJSP 15/03/2022 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3466
2103
o recolhimento da diligência do oficial de justiça, para posterior expedição do mandado de citação - ADV: MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1008548-88.2021.8.26.0348 - Produção Antecipada da Prova - Tutela de Urgência - Jeferson Francisco da Silva
- Banco Itaucard S/A - Recurso de fls. 158/162: manifeste-se o requerido em contrarrazões. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS
FEITOSA (OAB 464770/SP), JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1008653-07.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.L.A.V.P.A.P. - A.P.M.M.
e outros - Vistos. Fls. 302: defiro a suspensão nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. Arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RICARDO FERREIRA
TOLEDO (OAB 267949/SP)
Processo 1008721-15.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - E.A. - E.G.B.I. - Para
o adequado preparo e organização dos trabalhos da sala de audiência virtual, informe a requerida a identificação nominal e
qualificação das pessoas que participarão do ato a quem se referem os endereços eletrônicos de p. 141 e a regularização da
representação processual, se o caso. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), REINALDO GONÇALVES MACEDO (OAB
386033/SP)
Processo 1008788-77.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Dantas Imoveis Sc Ltda Rosana Riquena - Recurso de fls. 225/235: manifeste-se o requerente em contrarrazões. - ADV: MARCOS MOREIRA SARAIVA
(OAB 372217/SP), DOROTEU PUPILINO DOS SANTOS (OAB 70549/SP)
Processo 1009222-66.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Marcos da Silva Fls. 415: Ante a comprovação do comparecimento na perícia, aguarde-se a vinda do laudo. Int. - ADV: ROGÉRIO DE LIMA (OAB
175328/SP)
Processo 1009281-54.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Barboza - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Companhia de Seguros Minas-Brasil - Ante o exposto, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e extinto o feito com
resolução do mérito, confirmando-se a tutela de urgência deferida initio litis, e o faço para: a) DECLARAR a inexigibilidade
dos débitos referentes às transações realizadas com o cartão de crédito em questão, datadas de 20/04/2021, cuja autoria foi
refutada pelo autor; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituir ao autor todos os valores comprovadamente pagos
em virtude do parcelamento automático das faturas do cartão de crédito e que incluíram os valores ora declarados inexigíveis,
corrigidos segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
desde o desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, devendo proceder, ainda, ao estorno de tarifas
de saldo devedor e eventuais juros decorrentes do parcelamento automático; c) CONDENAR os requeridos, solidariamente,
a pagarem ao autor indenização pelos danos morais experimentados, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos
segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar
da fixação (S. 362, STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Ante a sucumbência (S 326, STJ), condeno
os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, que de acordo com
os parâmetros fornecidos pelo art. 85, § 2° CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Para fins
de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver,
ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar
mínimo de 5 UFESPs. Transitada em julgado, certifique-se com baixa e aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual cumprimento de
sentença. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV:
NAIARA LIMA HASE (OAB 432153/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP)
Processo 1009458-18.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Hernani Correa da Silva Posto isto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o feito, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência em virtude do disposto no artigo
129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Transitada em julgado e observadas as NSCGJ arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
DEIVIS REGINALDO DA SILVA (OAB 412134/SP)
Processo 1009555-18.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Laissa Karoliny da Costa Santana e outro Cma Vantagens - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Desde já advirto que o silêncio será interpretado como desinteresse, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide. Intimemse. - ADV: GABRIELA DA SILVA BRITO (OAB 453126/SP), THIAGO BONACCORSI FERNANDINO (OAB 108925/MG)
Processo 1010430-85.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Supergasbras Energia Ltda - Fls.
79: É nula a citação do réu por carta, vez que o aviso de recebimento acostado foi assinado por terceiro, o que infringe a regra
do artigo 248, § 1º do Código de Processo Civil. Neste sentido o E.TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória.
Cumprimento de sentença. Exceção de Pré-executividade rejeitada. Afastada a alegação da nulidade da citação. Insurgência
da executada. Cabimento em parte. Firma Individual. Identificação entre empresa e pessoa física. Citação da pessoa física feita
por carta. AR assinado por terceira pessoa. Inaplicabilidade da Teoria da Aparência. Observância do art. 242 do CPC. Nulidade
da citação decretada. Determinada a reabertura do prazo para a agravante efetuar o pagamento ou oferecer embargos à ação
monitória. Precedentes. Duplicatas. Prescrição quinquenal. Termo inicial para o cômputo do prazo prescricional é a data do
inadimplemento das duplicatas, que, in casu, tem datas de vencimentos diversas. Débitos de três das duplicatas vencidos há
mais de 05 anos da data do ajuizamento do feito. Reconhecimento da prescrição. Ação que deve prosseguir somente em relação
à parcela vencida em 29/01/2013, ainda não prescrita. Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida. Condenação
da parte agravada em honorários de sucumbência. Precedentes. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento
2025740-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -3ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021)” Assim, a fim de sanar a nulidade apontada, dandose regular prosseguimento ao feito, determino nova tentativa de citação do réu, agora por meio de oficial de justiça, recolhendose a diligência respectiva no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)
Processo 1010586-73.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Construtora Paulo Makoto Ltda - Observa-se que
a citação de fls. 130 foi endereçada a endereço diverso do que consta na petição inicial (fls. 1), contudo, considerando-se
que o cadastro das partes é feito pelo patrono e o AR é enviado automaticamente aos correios, de acordo com os endereços
cadastrados, deverá ser esclarecido em qual endereço deverá ser realizada a citação. De qualquer modo, é nula a citação
do réu por carta (fls. 130), vez que o aviso de recebimento acostado foi assinado por terceiro, o que infringe a regra do artigo
248, § 1º do Código de Processo Civil. Neste sentido o E.TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Cumprimento
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