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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022 - Página 1424

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TJSP 16/03/2022 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3467

1424

Processo 1001820-51.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ciência as partes quanto ao desbloqueio do veículo. - ADV: PAULO EDUARDO
MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002857-79.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos de direito, o requerimento de desistência.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de
Processo Civil. Revoga-se, pois, a liminar concedida. Descabido cogitar de desbloqueio do veículo junto ao DETRAN (via
sistema Renajud), porquanto referido ato não foi efetuado nestes autos. Ausente interesse recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo
único), dou por transitada em julgado a sentença nesta data, dispensada a Serventia de certificação. Arquivem-se os autos,
cumpridas as formalidades legais. P. I. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1003341-02.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eleni
Aparecida Mossin Favaro - - Angelina Patelli Mossin - - Rafael Patelli Mossin - Banco do Brasil S.a. - Vistos. P. 439: O débito
encontra-se satisfeito e o valor existente é sobra do depósito realizado como garantia da execução. Expeça-se mandado de
levantamento ao executado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP)
Processo 1003381-13.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sebastião Nunes do Nascimento SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. - nte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulado
na inicial, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por SEBASTIÃO NUNES DO NASCIMENTO contra SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Sem custas ou despesas a ressarcir, por ser a parte autora beneficiária
da gratuidade da justiça (p. 91-92). Ao tempo em que condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), condiciono a execução da verba ao atendimento do disposto no art.
98, §§2º e 3º, do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: FABIO ALEXANDRE GODINHO (OAB 371827/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003464-63.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - YASUDA MARÍTIMA SEGUROS
S/A - Ccr Autoban - Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e por não haver nulidades ou irregularidades
a suprir, dou o feito por saneado. Delimitam-se as seguintes questões alvo de dilação probatória: (i) culpa do condutor da
ambulância de propriedade da ré pelo acidente descrito na inicial; (ii) culpa exclusiva do condutor do veículo, segurado da
autora, pelo evento danoso. Defiro a produção de prova documental e oral. Depósito do rol de testemunhas no prazo de 10
dias, pena de preclusão (CPC, art. 357, §4º). Observar a Serventia que a ré já ofertou o rol de testemunhas (p. 103). Ônus da
prova do item (i) supra, a cargo da autora, visto que integrante as dos fatos constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ônus
da prova referente ao item (ii) a cago da ré porque inserido nos fatos extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II). Designo
audiência de instrução, debates e julgamento, na modalidade virtual, por meio do sistema Microsoft Teams, para o dia 04 de
maio de 2022, às 14h00. Incumbe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora
e local da audiência, na forma do art. 455 e parágrafos do CPC. Aguarda-se o envio dos links das partes, respectivos patronos e
testemunhas arroladas, no prazo de 10 dias. À Serventia incumbe, com antecedência mínima de 10 dias, conferir a regularidade
dos dados necessários à realização do ato. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT
(OAB 130052/SP)
Processo 1003746-33.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.
911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, defiro a liminar de busca e apreensão do seguinte veículo: “MARCA FORD, FIESTA
SE, ANO/MODELO 2010/2011, COR PRETA, CHASSI 3FADP4BK5BM110163, PLACAS ERL9686, RENAVAM 240175751”. O
veículo ainda se encontra na posse do(a) requerido(a), sendo ele(a) o(a) responsável pelo pagamento dos encargos junto aos
órgãos de trânsito. Não vislumbro, por ora, perigo de dano que autorize a transferência à parte requerida de multa e quaisquer
ônus incidentes sobre o bem. Destarte, deixo para apreciar o pedido após a efetiva apreensão do veículo, se ainda houver
débitos pendentes. Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n.
13.043/2014, recolha o requerente, caso possua interesse, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa no valor de R$ 16,00 guia TJSP
(FEDTJ), código 434-1, para inserção de bloqueio judicial de circulação no Sistema Renajud. Executada a liminar, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem
indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14). No prazo de 5 dias contados da
liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art.
3º, com redação da mesma lei). Serve a presente como mandado de busca e apreensão e citação, com prazo para resposta de
15 (quinze) dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Defiro o arrombamento e uso de reforço policial,
caso estritamente necessários, competindo ao oficial de justiça avaliar a necessidade. Ficam também deferidas, desde já, as
prerrogativas previstas no artigo 212 e parágrafos do CPC. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta
desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n.
911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante
apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente,
ainda, do contido no parágrafo seguinte. Realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a
serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014). Por
fim, observo que compete ao autor e/ou seu patrono entrar em contato com o oficial de justiça para viabilizar a entrega do bem a
ser apreendido. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDER COELHO DOS SANTOS (OAB 352161/SP)
Processo 1003755-92.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do DecretoLei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, defiro a liminar de busca e apreensão do seguinte veículo: “MARCA NISSAN,
MODELO VERSA SL 1.6 16V FLE, ANO/MODELO 2012/2013, COR PRETA, CHASSI 3N1CN7AD9DL803250, PLACAS EDE9J18,
RENAVAM 462483860.” O veículo ainda se encontra na posse do(a) requerido(a), sendo ele(a) o(a) responsável pelo pagamento
dos encargos junto aos órgãos de trânsito. Não vislumbro, por ora, perigo de dano que autorize a transferência à parte requerida
de multa e quaisquer ônus incidentes sobre o bem. Destarte, deixo para apreciar o pedido após a efetiva apreensão do veículo,
se ainda houver débitos pendentes. Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69,
alterado pela Lei n. 13.043/2014, recolha o requerente, caso possua interesse, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa no valor de
R$ 16,00 guia TJSP (FEDTJ), código 434-1, para inserção de bloqueio judicial de circulação no Sistema Renajud. Executada a
liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com
isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14). No prazo
de 5 dias contados da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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