TJSP 16/03/2022 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
1502
anteriormente prevista na Lei Completar n° 1.013/2007, que determinava a incidência de alíquota de 11 % do que exceder ao
teto do Regime Geral da Previdência Social. Pois bem, estabelece o artigo 311, inciso II e seu parágrafo único, do Código de
Processo Civil que: (...) A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de
risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e
houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos
II e III, o juiz poderá decidir liminarmente “. No presente caso, a questão objeto de discussão é unicamente de direito, sendo
desnecessária a produção de provas que não seja a prova documental, a qual encontra-se acostada no processo, demonstrando
que o desconto a título de contribuição previdenciária está na alíquota 9,5 %, sobre o total dos vencimentos do Agravante. Em sede
de repercussão geral o Col. Supremo Tribunal Federal, no tema n° 1.177, Recurso Extraordinário n° 1.338/750, fixou a seguinte
tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e
dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui
a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos
de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade
(Grifei). Logo, presentes os requisitos do artigo 311, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para a concessão da
tutela de evidência Ante o exposto, DEFIRO a tutela de evidência para afastar a aplicação do artigo 24- C do Decreto-Lei nº
667/1969, com a redação introduzida pela Lei Federal n. 13.954/2019, mantendo-se a contribuição previdenciária da parte
Agravante na mesma extensão antes vigente, de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 1.013/2007, no percentual de 11%
do que exceder ao teto do Regime Geral da Previdência Social. Comunique-se com urgência o teor desta decisão. Intime-se
a agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual
oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada
em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde o dia 26 de setembro de 2011. Ressalto que o silêncio será interpretado como
concordância. Contudo, havendo oposição ao julgamento virtual e considerando a inviabilidade da realização de sessões de
julgamento presenciais, considerando ainda, que a sustentação oral poderá ser feita por meio de vídeo, conforme adotado pelo
Supremo Tribunal Federal, deverá o patrono que postular a sustentação oral peticionar nos autos, informando o link da gravação
de vídeo que deve estar disponível em programa de nuvem aberto ao público (One Drive ou Google Drive), o que proporcionará
o devido registro nos autos da ocorrência da sustentação oral, ou se preferir poderá apresentar memoriais escritos. Decorrido
o prazo acima, sem o encaminhamento da gravação ou apresentação de memoriais, haverá o reconhecimento da desistência
da sustentação, sendo os autos enviados para julgamento virtual. Por fim, consigno que eventual manifestação deverá ser
protocolizada de forma eletrônica e direcionada diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena de desconsideração
da petição. Após, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Jane Rute Nalini Anderson - Advs: Welinton César Liporini (OAB:
398950/SP)
Nº 1003598-54.2019.8.26.0106 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Caieiras - Recorrente: Serlonas Industria e
Comércio de Plásticos Ltda - Recorrida: Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Diante da oposição ao julgamento virtual apresentada
pela recorrida às fls. 852, decido. Inicialmente, observo que as razões invocadas pela recorrida não justificam o pleito, eis que na
decisão proferida às fls.849, foi concedido prazo para apresentação de sustentação oral por meio de vídeo e memoriais escritos,
conforme adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Consigno, que a oposição ao julgamento virtual, não pode servir apenas
para retardar o julgamento do feito. Observo ainda, que o julgamento virtual tem por finalidade dar agilidade ao conhecimento
e julgamento dos recursos, em homenagem aos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade, efetividade, economia
processual, razoável duração do processo, todos informadores do Juizado Especial. Assim, considerando que a sustentação
oral pode ser feita por meio de vídeo, conforme adotado pelo Supremo Tribunal Federal, concedo o prazo de 5 dias úteis para
que o patrono que postulou a sustentação oral peticione nos autos, informando o link da gravação de vídeo que deve estar
disponível em programa de nuvem aberto ao público (One Drive ou Google Drive), o que proporcionará o devido registro nos
autos da ocorrência da sustentação oral, ou apresentar memoriais escritos. Após, o processo deverá ser encaminhado para
o julgamento virtual. Decorrido o prazo acima sem o encaminhamento da gravação ou memorial, haverá o reconhecimento
da desistência da sustentação, sendo os autos enviados ao julgamento virtual. Por fim, consigno que eventual manifestação
deverá ser protocolizada de forma eletrônica e direcionada diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena de
desconsideração da petição. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Rute Nalini Anderson - Advs: Fernanda Campos (OAB: 149718/
SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ)
DESPACHO
Nº 1002191-32.2021.8.26.0659 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Vinhedo - Recorrente: Marlete de Freitas Reis
Ramos - Recorrida: TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Recorrido: Decolar.Com Ltda - Vistos. Manifestese a recorrida sobre o pedido de desistência do recurso interposto (págs. 240/241). Cumpra-se, intimando-se. - Magistrado(a)
Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Bianca Freitas Vieira (OAB: 32233/ES) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Daniel Battipaglia
Sgai (OAB: 214918/SP)
DESPACHO
Nº 0001456-60.2020.8.26.0106 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Caieiras - Recorrente: Valéria Cristiane
Pereira Lopes Liza - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o Recurso Extraordinário (320/327) e o Recurso Especial
(págs. 328/335), nos seus regulares efeitos. Intime-se para contrarrazões, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intime-se,
via imprensa oficial. Providencie-se o necessário. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Ramiru Louzada Duarte
(OAB: 365951/SP)
Nº 1001249-59.2020.8.26.0198 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Franco da Rocha - Recorrente: Estado
de São Paulo - Recorrido: Evair Martins de Aguiar - Recorrida: Fatima Aparecida Ferreira Fernandes - Recorrido: Francisco
Fernandes de Souza - Recorrido: Genesio Ortiz - Recorrido: Fabio Luis da Silva - Vistos. Recebo o recurso extraordinário
interposto às fls. 195/225, nos seus regulares efeitos. Intime-se para contrarrazões, no prazo legal. Após, tornem conclusos.
Intime-se, via imprensa oficial. Providencie-se o necessário. - Magistrado(a) Fernando Bonfietti Izidoro - Advs: Carlos Alberto
Branco (OAB: 143911/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Jose Sigehisa Carreira Yamaguti (OAB: 388873/SP)
Nº 1001253-81.2020.8.26.0106 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Caieiras - Recorrente: Estado de São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º