TJSP 16/03/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
1569
parcelamento. Intime-se. - ADV: EVANDRO DONIZETI LYRA (OAB 349089/SP)
Processo 1000976-40.2022.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.N.S. - Defiro à parte autora os benefícios da
gratuidade judicial, anotando-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC local, para agendamento de audiência preliminar de
tentativa de conciliação na forma virtual. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado
a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o
comparecimento/acesso na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes não forneçam os meios necessários ou não acessem o
link, não haverá redesignação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze)
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Anoto que, não sendo a parte beneficiária da justiça
gratuita, o não recolhimento dos valores necessários para realização da conciliação importará no cancelamento da audiencia e
o prazo da contestação fluirá a partir da data que deveria ter sido realizada. Defiro, desde já, a expedição de MLE em favor do
conciliador. Tendo em vista que não restou comprovada a propriedade do bem imóvel, indefiro, por ora, o pedido de tutela, que
poderá ser reapreciado em sentença. Intime(m)-se. - ADV: ANDRÉA CRISTINA CONTI (OAB 390103/SP)
Processo 1000991-09.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Yarnell Lopes Silva
Júnior - - Vilma Lopes Silva Rego - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Sem prejuízo, deverá informar
a existência de inventário dos falecidos e sua nomeação como inventariante, ou incluir todos os herdeiros no polo ativo. Intimese. - ADV: DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP)
Processo 1000995-46.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - J P Diesel Oficina
do Cesar Manutenção e Transporte Ltda. - Antonio César Rocha da Silva - Remetam-se os autos ao CEJUSC local, para
agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na forma virtual. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para
contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento/acesso na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Caso as partes não forneçam os
meios necessários ou não acessem o link, não haverá redesignação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Anoto
que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, o não recolhimento dos valores necessários para realização da conciliação
importará no cancelamento da audiencia e o prazo da contestação fluirá a partir da data que deveria ter sido realizada. Defiro,
desde já, a expedição de MLE em favor do conciliador. Intime(m)-se. - ADV: RAFAELA CRISTINA BALDIN (OAB 250879/SP)
Processo 1001036-47.2021.8.26.0318 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vanessa Augusta Barbosa e Silva
- João Luiz Barbosa Junior - - Thiago Henrique Barbosa - - Luiza Barbosa - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CAROLINA LENTZ FLORIANO (OAB 247313/SP)
Processo 1001727-61.2021.8.26.0318 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Amanda Cassiane da Costa Lopes
- Cremilda Aparecida Albertino da Costa - Sonia Aparecida da Costa - - Carlos Alexandre da Costa - Juliana da Costa Reis Vistos. Apresente CRV (recibo) do veículo, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VLADIA ESMAELA
DA SILVA RIBEIRO (OAB 353795/SP)
Processo 1002537-36.2021.8.26.0318 - Monitória - Compra e Venda - Altitude Park Diversões e Lanches Ltda - Me - Henri
Trampolim Eireli - Epp - Anote-se a anulação da sentença. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º