TJSP 16/03/2022 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
1805
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1005331-18.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Izabel Marquetti Cordeiro BANCO BMG S/A - Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte requerente
intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista
no art. 4º, inciso I da Lei 11.608/2003, 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta
desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição, respeitado o valor
mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs, através de guia DARE, código 230-6. Para o exercício de 2022, o valor da
UFESP é de R$ 31,97, sendo o valor mínimo de R$ 159,85. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou
não sendo a parte requerente representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de
60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem
o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas
as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida
a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Anoto que a taxa judiciária, nos termos
do artigo 4º, I, da Lei 11.608/2003, é devida pela distribuição da ação, ou seja, o fato gerador do tributo é o serviço forense.
Comprovado o recolhimento da taxa judiciária, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. Intime-se.
- ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP),
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 1005357-16.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Carlos Alberto Costa Vistos. Anote que foi concedida a autora os benefícios da justiça gratuita ( fls.53/ 59). Nos termos do artigo 294, do Novo
Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua
concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do referido comando normativo. A
tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas
de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de
tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o
perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão
formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da
ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de
urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte;
b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. Tais requisitos são
cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. No caso em apreço, ao menos numa
análise perfunctória, não há verossimilhança nas alegações ventiladas na exordial, porquanto é necessário maior elastério
probatório a fim de se apurar a suposta abusividade que macula o negócio jurídico entabulado entre as partes, tratando-se,
a princípio, de contrato bancário validamente celebrado entre as partes. Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com
fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1005422-11.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Eraldo Costa - Banco
Santander ( Brasil ) S/A - Ciência às partes da decisão do Agravo de Instrumento de fls. 56/60. Nos termos do art. 1.098, § 1º,
das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso I da Lei 11.608/2003, 1% (um
por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se
aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs, através
de guia DARE, código 230-6. Para o exercício de 2022, o valor da UFESP é de R$ 31,97, sendo o valor mínimo de R$ 159,85. Não
sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte requerente representada por procurador, intimese pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob
pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na
Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de
26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido
órgão. Anoto que a taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, I, da Lei 11.608/2003, é devida pela distribuição da ação, ou seja, o
fato gerador do tributo é o serviço forense. Comprovado o recolhimento da taxa judiciária, anote-se a extinção e arquivem-se os
autos. Publique-se e intime-se. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1005614-12.2019.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.G. - Expeça-se mandado de averbação, bem
como certidão de honorários em nome do Dr. Daniel Alves Bezerra. - ADV: DANIEL ALVES BEZERRA (OAB 398994/SP)
Processo 1005639-54.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Marcelo dos Santos Lopes
Transportes e Serviços Me - Aviserra Soluções Ambientais Ltda-me - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º