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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022 - Página 2001

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TJSP 16/03/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3467

2001

- Posto São Cristovão de Marilia Ltda - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO
INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - VISTOS. POSTO SÃO CRISTÓVÃO DE MARÍLIA LTDA., qualificado nos autos,
opõem-se, mediante EMBARGOS À EXECUÇÃO, que lhe move SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CRÉDITO, também
qualificada, alegando nulidade da execução porque o título não representa obrigação líquida, certa e exigível, tendo em vista
que a cédula de crédito bancário não veio acompanhada de extrato confirmando a evolução do débito, não se podendo aferir
a incidência dos encargos contratuais, amortizações e saldo devedor remanescente. Negou que exista previsão no contrato
para incidência de juros capitalizados porque a planilha não indica a evolução do débito e a discriminação de juros aplicáveis
à operação bancária. Impugnou a incidência de juros remuneratórios sobre as prestações vincendas, ante o vencimento
antecipado da dívida e sustentou o excesso de execução pela aplicação de comissão de permanência ao débito, sem exclusão
dos encargos moratórios e sem respeitar a taxa média de mercado para os juros remuneratórios, indicando excesso de R$
42.619,92 e de R$ 105.806,32 como correto para o débito. Defendeu a aplicação dos índices da tabela prática do Tribunal
de Justiça e de juros legais para atualização após o ajuizamento da ação. Requereu a concessão da tutela de urgência para
suspensão da execução. Enfim, requereu a nulidade da execução por falta de título e extinção do processo. Subsidiariamente, o
reconhecimento do excesso de execução com valor de R$ 105.806,32 (fls. 1/12). Juntou documentos (fls. 13/164). Os embargos
foram recebidos sem suspensão do processo de execução (fls.165/166). Intimado (fls. 167), o embargado impugnou citando
decisão anterior proferida nesta Vara Cível com relação a mesma matéria invocada. Enfim, requereu a improcedência da ação
(fls. 170/171). Determinada a especificação de provas o embargante requereu a produção de prova pericial (fls. 180) e a
embargada a requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 181/182). É o relatório. Decido. De início pondero que a cédula
de crédito bancário constitui titulo executivo extrajudicial disciplinado pela lei nº 10931/2004. Dispõe o artigo art.28, §2 da lei
nº 10931/2004: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e
exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da contacorrente, elaborados conforme previsto no § 2o. ... §2oSempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de
seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo ou dos
extratos da conta-corrente, ou de ambos, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I-os cálculos realizados
deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e
despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial,
a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios
devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; Os extratos do financiamento que instruem as cédulas de crédito
não demonstram de forma clara a incidência dos juros, nem quais encargos foram considerados para composição do débito,
limitando-se a indicar de forma genérica o percentual de taxa de juros mensal incidente para cada operação, não viabilizando
a devida identificação, especialmente no período de inadimplência. Note-se que na cláusula 7.1 de todas as cédulas de crédito
bancárias firmadas entre as partes há previsão para incidência no período de inadimplência, de forma cumulada, dos juros
remuneratórios, moratórios e multa. É cediço a lei impõe limitação para incidência dos encargos contratuais de mora, razão
pela qual os cálculos apresentados devem demonstrar com clareza a discriminação do débito. Ressalte-se que a inicial da ação
executiva foi recebida sem que houvesse qualquer determinação para emenda (processo nº 1008613-57.2021.8.26.0344), a
fim de que fosse concedida à exequente a oportunidade para devida regularização e apresentação de planilha, nos termos do
artigo 801 do Código de Processo Civil. É fato que a falta de discriminação especificada quanto aos encargos no cálculo do
débito dificulta inclusive o exercício do direito de defesa pelo embargado. Por oportuno, cumpre mencionar que esta posição
vem sendo adotada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como no julgamento de caso análogo ao dos autos, o que se infere
pela transcrição a seguir: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Execução por título extrajudicial - Cédula de crédito bancário
(cheque empresarial) Alegação de nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível Rejeição do
incidente Inobservância pelo banco exequente dos requisitos exigidos pelos incisos I e II do § 2° do art. 28 da Lei nº 10.931/04
Necessidade de que a memória de cálculo do crédito exequendo demonstre, com clareza, a evolução do saldo devedor
mediante a indicação dos créditos utilizados e dos montantes pagos pelos devedores, além dos encargos (juros remuneratórios
e moratórios, atualização monetária e multa) incidentes sobre os créditos utilizados e os valores inadimplidos Ordem para
que o banco apresente demonstrativo de débito de acordo com a legislação de regência, sob pena de a execução ser extinta
por inobservância ao art. 783 do CPC Decisão reformada Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 221138563.2019.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 23/01/2021; Data de Registro: 23/01/2021). Agravo de instrumento Embargos à execução Cédula de crédito
bancário Determinação de emenda à inicial executiva, para especificação pormenorizada, na planilha de cálculos, dos encargos
incidentes sobre o débito Cabimento Inteligência do art. 801 do Código de Processo Civil Recurso desprovido Decisão mantida.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2047737-33.2021.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Marília -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021). Neste contexto, a
solução adequada é atribuir efeitos suspensivos aos embargos opostos, a fim de se evitar prejuízo ao embargante ao menos
até a emenda da inicial, providência que deverá ser adotada pela embargada nos autos da execução e informada nestes autos.
Isto posto, atribuo efeitos suspensivos aos embargos opostos, com a consequente suspensão dos atos executivos, devendo
o exequente emendar à inicial (processo nº1008913-57.2021.8.26.0344), com apresentação de nova planilha discriminativa
do débito, atendendo ao disposto no artigo 28, § 2º, da lei nº 10931/2004, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 801
do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta decisão aos autos da execução. Intimem-se. - ADV: THIAGO AURICHIO
ESPOSITO (OAB 343085/SP), JULIEBER TICIANO VANZELLA (OAB 282142/SP)
Processo 1011908-43.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Sergio Szpeiter - Rosita Pernas Bernal Szpeiter - VISTOS, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora às fl.189/193 e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, procedam-se as baixas de estilo no
SAJ e arquivem-se.. P. e I. - ADV: DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI THOMAZ (OAB 190172/SP)
Processo 1012082-52.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Manifeste-se a
parte exequente, em 15 dias, sobre o retorno do AR da carta de citação de fls. 96. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/
SP)
Processo 1012396-95.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mauro Liberali BANCO PAN S.A. - Vistos, Sobre os documentos acrescidos, manifeste-se a parte autora, em 15 dias (art.437, § 1º, do CPC).
Int. - ADV: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/
SP)
Processo 1013486-75.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Cássia Reis Santos - Invet
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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