TJSP 16/03/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
2023
realizar pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante acesso ao sítio eletrônico: http://www.registradores.com.br. No silêncio,
aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. - ADV: LUIZ DAVID LARA FILHO
(OAB 124682/MG)
Processo 1002607-38.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Daniele Mariane Val
Mustafá - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Considerando os documentos de fls. 18/20,
concedo à requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. III - Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem
prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. IV - Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA (OAB 285288/SP)
Processo 1002661-04.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Praça
dos Eucaliptos - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há
nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
III - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP)
Processo 1002665-41.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Daiane Rosa de Souza - Vistos. Considerando que nos termos do artigo 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça de São Paulo, § 1º. É obrigatório o preenchimento do campo Observações constante da DARE-SP, com os seguintes
dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual
foi distribuída ou tramita a ação e ainda, conforme § 4º. Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem
as disposições dos itens anteriores não terão validade para fins judiciais, apresente a requerente as guias mencionadas para
analise, pela Serventia, do preenchimento correto. Prazo: 15 dias. Com o aporte, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO
DE SANTIS REZENDE (OAB 460118/SP), ALEXANDRE DA CUNHA GOMES (OAB 141105/SP)
Processo 1002702-68.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Veronica Lucélia
Moni - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Considerando os documentos de fls. 13/14,
concedo ao requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. III - Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem
prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. IV - Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
CAROLINA SANTANA PIO AMBONATI (OAB 398991/SP)
Processo 1002715-67.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Linzhi Tan - Vistos.
I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem
prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. III - Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
MARCIO PANSIERI DE PAULA (OAB 442431/SP)
Processo 1002786-69.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosângela Aparecida
da Silva - Vistos. Nada obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que se observa atualmente é a ocorrência
de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrarse do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é
exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. A declaração de pobreza
carreada aos autos estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena
de indeferimento. Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da
gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie(m) o(a)(s) requerente(s) pessoa física / pessoa
juridica a juntada dos seguintes documentos. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia dos extratos bancários de contas
de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); c) cópia dos
extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito), sob pena
de indeferimento do pedido. Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de
recursos financeiros através de documentos, deverá(ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC). Intimem-se. - ADV: DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/
SP)
Processo 1002836-95.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos. A
inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com documento escrito, sem força executiva, que,
em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 37/41). Presente, pois, o requisito de admissibilidade estabelecido
no caput do citado diploma legal. Cite-se e intime-se a ré para pagamento do valor descrito na inicial (R$601,15, atualizado até
janeiro de 2022 fls. 2), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo do mandado, o valor do débito será acrescido de
honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC), ocasião em que o ré será isenta do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º