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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022 - Página 2712

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TJSP 16/03/2022 - Pág. 2712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3467

2712

25, a título de empréstimos consignados e cartão de crédito referente aos contratos 352822887-1; 352822462-3; 352823560-3 e
752823606-5, respectivamente, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais), a cada desconto efetuado, limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais). A referida multa incidirá a partir da intimação e
desde que ainda não tenha sido expedido o expediente interno para novo decote na folha de pagamento, ou que se tenha, ao
menos, o prazo de 10 (dez) dias para que o Banco requerido adote providências e efetive a suspensão dos descontos. Servirá
a presente decisão, por via digitalmente assinada, como OFÍCIO ao BANCO PAN. A decisão ofício deverá ser impressa pelos
advogados da autora, diretamente em seu escritório, para remessa/entrega/postagem ao destinatário, comprovando-se nos
autos em 05 (cinco) dias. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, bem como da excepcionalidade da situação vivenciada no Brasil, decorrente da pandemia de coronavírus (COVID19), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré da
presente decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, através de carta com AR. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH (OAB 406162/SP)
Processo 1000616-52.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Izilda Aparecida
Cavichioni dos Santos - A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante
afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da
Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida
da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com
efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo
pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade,
com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de
apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para
a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a
Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado
a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade
econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria
do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não
se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que
tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica
do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer
impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida
concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC,
determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda completa, certidões CRI e
CIRETRAN, extrato de movimentação bancária do último mês, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza de próprio
punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência
judiciária. Int. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1000619-07.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Elisa Figueiredo Martinelli - 1. Diante das razões expostas e dos documentos juntados, concedo a parte requerente os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do novo
Código de Processo Civil). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculto às partes a transação
em qualquer fase do processo. 2. CITE-SE a parte requerida acima mencionada, através de carta “AR” sobre os termos da
ação, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa. Se a parte requerida não contestar a ação, será
considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Intimemse. - ADV: CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP)
Processo 1000864-52.2021.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Roberval Agmar de Oliveira - - Claudia Denadai de Oliveira - - Leonel de Oliveira - - Herica Cristina dos Santos Oliveira Decorrido prazo de sobrestamento, manifeste-se o requerente em prosseguimento. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA
(OAB 216622/SP)
Processo 1001440-45.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastião José Munhoz
da Silva - BANCO PAN S.A. - Fls.237/238: Nada a deliberar, uma vez que o mesmo pedido foi apresentado no cumprimento
de sentença, processo dependente n.0001718-63.2021.8.26.0368, o qual inclusive já foi apreciado pela decisão de fls.83
daqueles autos. Diante dos termos do ordinatório de fls.234 e a data de sua publicação (fls.236), considerando que não houve
manifestação da requerida, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se definitivamente os autos. Não há custas, uma
vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP),
LARISSA MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP)
Processo 1001677-79.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Zilda de Deus Cândido
- - Jaime José de Deus - - Cleonice de Deus Pereira da Silva - - Mario José de Deus - - Maria Aparecida Ferreira de Deus
- - Marivaldo José de Deus - - Pedro Jose de Deus - - Marlene Ferreira de Deus Cune - Mirlis Andreia Dias da Silva - - Wirlis
Aparecido Dias da Silva - Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão (fl. 260), INTIME-SE a parte autora para que providencie
a comprovação nos autos do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa
à procuração “ad judicia”, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP), REYNALDO
JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP)
Processo 1001680-34.2021.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.S. - C.F.R.C. - Fls. 84: Em alinhamento com a
manifestação do Ministério Público, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos, nos moldes necessários.
Intime-se - ADV: MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), NATHALIA MUSSATO ZERBINATI (OAB 328623/SP)
Processo 1002334-21.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Francielli Virginia Pina dos
Reis - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se a parte ré, através de seu procurador(a), no prazo de
15 (quinze) dias, nos termos da decisão de fls.132/133 dos autos. - ADV: PAOLA ALVES MARTINS DOS SANTOS (OAB 411217/
SP), PATRÍCIA FRANCIOSI DELLA VECHIA (OAB 383109/SP), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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