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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022 - Página 2714

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TJSP 16/03/2022 - Pág. 2714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3467

2714

DJE de 02/08/2019, Provimento CSM nº2516/2019. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELY MIANI
GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0003744-39.2018.8.26.0368 (processo principal 0001781-79.2007.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.G.S.M. - M.S.M. - Decorrido prazo de suspensão, manifeste-se a exequente em prosseguimento. - ADV: MARIA
ELISA ROSSI (OAB 149652/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), CARLOS ERNESTO PAULINO (OAB
197622/SP), FLAVIA BALBINA DOS SANTOS MOTTA BERNACHE (OAB 283741/SP)
Processo 1001618-91.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Irene Conceição Batista de Oliveira - Banco
Ficsa - 1.Ao cumprimento: fls.277/278 - 11. 2.Manifestem-se as partes, através de seus procuradores, sobre o laudo pericial
juntado aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ELIANE LOURENÇO
(OAB 268610/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0222/2022
Processo 0002010-48.2021.8.26.0368 (processo principal 0003141-93.2000.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Sérgio Eduardo Marangoni Sociedade Unipessoal de
Advocacia - Fica o advogado do exequente, devidamente intimado sobre a expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor
(RPV), através de precweb, às fls. 46/47, conforme determinado através da r. Decisão de fls. 43. - ADV: SERGIO EDUARDO
MARANGONI (OAB 455186/SP)
Processo 1500339-57.2021.8.26.0612 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na
denúncia para CONDENAR o réu ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas penalidades
do artigo 33, caput, da Lei Federal n° 11.343/06; em consequência, imponho-lhe a pena privativa de liberdade de: 6 (seis) anos
e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, mais o pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis)
dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas e do valor equivalente
a 100 (cem) UFESPs (Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, observado, no entanto, o disposto no art. 12, da Lei nº 1060, de
5 de fevereiro de 1950. O réu respondeu ao processo preso e persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar. Tenho
que solto, o acusado poderá tornar a delinquir, como dito, embora tecnicamente primário, já possui condenações pelo tráfico
de drogas, a prova testemunhal deixou patente que ele continua na atividade criminosa e a fez como meio de vida, de modo
que, em liberdade, certamente tornará à reiteração criminosa, comprometendo, por conseguinte, a ordem pública. Pensar de
forma contrária é permitir o acinte, o deboche ofensivo da ordem pública que poderá representar a concessão de benefícios
alternativos à segregação a um acusado por tráfico, sem uma segura e concreta fiscalização do cumprimento, ridicularizando
a lei penal e o prestígio das decisões judiciais, tratamento diferenciado não condizente com o ordenamento, ainda mais em
crime equiparado a hediondo. Assim, mantenho a prisão preventiva antes decretada, devendo o réu permanecer preso durante
a fase recursal. Recomende-se o acusado no local em que se encontra recolhido. Expeça-se carta de guia de execução,
oportunamente. Autorizo a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas que ainda não tenham sido incineradas,
oficiando-se. Transitado em julgado, procedam-se as anotações necessárias e comunique-se o TRE. P.I.C. - ADV: THIAGO
FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2022
Processo 0000122-10.2022.8.26.0368 (processo principal 0004965-38.2010.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jose Goncalves de Oliveira - Vistos. Com base na
afetação dada ao RECURSO ESPECIAL 1.767.789/PR, para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos (artigo 1.036 do
CPC e artigo 2º, § 1º, da Resolução nº 8/2008, do STJ), no qual houve decisão em 21/06/2019 determinando a suspensão de
todos os processos pendentes, nos seguintes termos: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do
Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial
de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. (Tema 1.018),
DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste feito até o julgamento do recurso pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Intimese. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 0000414-29.2021.8.26.0368 (processo principal 1001256-26.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Cooperforte Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltd Fls.145: comprovado o recolhimento da taxa devida, providencie a serventia ao necessário para a realização da pesquisa através
do SISBAJUD (penhora on-line), com bloqueio e transferência imediatos. O recolhimento é devido nos termos do Comunicado
TJ.170/2011, no valor de R$16,00, para cada pesquisa (guia FEDTJ cód.434-1). De outro lado, a parte exequente postula a
expedição de ofício a órgãos público e/ou privado, detentor de informação, eventualmente sigilosa, para indicação de ativos
financeiros da parte devedora. Este juízo, ao longo dos anos, acolheu pretensão a este respeito. Contudo, em levantamento
realizado, praticamente todas as solicitações resultaram em respostas negativas, de modo a confirmar a ineficácia/inutilidade
de tais buscas. Longe de criar obstáculo ou dificultar o exercício da advocacia ou do direito da credora de ver satisfeito o seu
crédito, este juízo apenas vela pela efetividade dos atos processuais. A busca solicitada, portanto, revela-se inócua à solução/
satisfação buscada pela parte. Indefiro, pois, o pedido. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento ou acerca da
eventual suspensão da execução na forma do artigo 921, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: NILAINE VALLADÃO MASIERO
(OAB 157821/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 0000434-88.2019.8.26.0368 (processo principal 0000763-76.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Prescrição - Agência Nacional de Saúde Suplementar Ans - Unimed de Monte Alto Cooperativa de Trabalho Médico - Verifique
a serventia se houve o julgamento definitivo do recurso. - ADV: ISADORA RUPOLO KOSHIBA (OAB 162291/SP), ANDRÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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