TJSP 16/03/2022 - Pág. 2717 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
2717
Processo 1002419-07.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.J.S.F. - - V.C.S. - F.A.F. - Posto
isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para o fim
de determinar a majoração da pensão alimentícia devida pelo requerido F.A.F. à filha M.J.S.F., que passará a incidir sobre
o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, cujo valor deverá ser descontado em folha de
pagamento e depositado diretamente na conta da menor M.J.S.F. (CPF: 462.670.828-57, Caixa Econômica Federal, agência
0890, conta poupança: 013 00015330-5 - p. 05) todo dia 10 (dez) de cada mês. O valor a ser descontado deverá incidir sobre
pagamento de férias, décimo terceiro salário e horas extras. Em caso de desemprego ou emprego informal, a pensão alimentícia
fica fixada em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno
o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 600,00 (seiscentos reais), observada a gratuidade judiciária que ora concedo ao requerido
(art. 98, § 3º, do CPC). Anote-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono da autora (p. 06/09),
nos moldes do convênio entre a OAB/SP e a DPE/SP. Oficie-se à empresa WM MACHOS E MOLDES (William Ribeiro Gonsales
ME) para que proceda ao referido desconto. Valerá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DAEWISON WILLIAN DO VALE SILVA (OAB 434649/SP), RODRIGO CARLOS BISCOLA
(OAB 202476/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 1002617-44.2021.8.26.0368 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - W.G.C.C. - L.C.C. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para nomear WALDIRENE GOMES DA CRUZ COPOLA à curatela de LEONARDO
DA CRUZ COSTA, que declaro, pelo prazo de três anos, a contar da data do laudo pericial (06/12/2021) incapaz de exercer
todos os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, bem como para outorgar
à curadora poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os
interesses dela perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física
e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação, etc). Atendendo
ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da
parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do(a) curatelado(a). Não havendo patrimônio a
ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo,
ficando o(a) curador(a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Em obediência ao
disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no
registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de
Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando
do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os
atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se
os autos, com as providências de praxe. Ciência ao Ministério Público. Não há custas e despesas processuais, por se tratar
de Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do curador especial.
Por fim, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Monte Alto, 13 de março de 2022. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB
146914/SP), PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 1002653-23.2020.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Bruna Tota - - Eliane Tota Nardi - - Marcos Cesar
Nardi - Fls.317: aguarde-se por 30 dias. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), DANDARA GARBIN (OAB
354483/SP)
Processo 1002677-17.2021.8.26.0368 - Usucapião - Aquisição - Erriete Dias da Silveira - Espólio de Pedro Dias da Silveira
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO e outros - Vistos. P. 52/53: Citem-se, via postal, os confrontantes do imóvel
usucapiendo (sito à Rua Florindo Cestari, 323) indicados pelo responsável pelo Serviço Imobiliário, quais sejam: VICENTE
MANZATO e sua mulher MARIA FALOPPA MANZATO; CARMEM CRISTINA COLA; OSVALDO PAGANOTTI e sua mulher
THEREZA BRUNHARA PAGANOTTI. Intime-se. - ADV: DANILO BARBOSA LEITE DE MORAES (OAB 443935/SP), FABIANA
TEIXEIRA BRANCO (OAB 202084/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), ANGELA MASCARENHA DA SILVA
(OAB 425092/SP)
Processo 1002733-50.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rogerio Pepe Ragucci Banco C6 Consignado S.A. - Intime-se a perita para o início dos trabalhos. - ADV: VALTER DONIZETI FERREIRA (OAB 430986/
SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1002954-33.2021.8.26.0368 (apensado ao processo 1502464-90.2017.8.26.0368) - Embargos à Execução Fiscal
- Dívida Ativa - Edson Noel Baratto - Me - Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Traslade-se cópia, para o processo
de execução, da sentença e certidão de trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. - ADV: NAIARA BARROSO SOUZA
(OAB 355563/SP)
Processo 1002963-92.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renata Martins da Silva Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido deduzido contra ATIVOS S/A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA. Em razão
da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1003124-05.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - R.R.S. - A.H.S. e outro - Mantenha a serventia contato
telefônico junto ao CAPS solicitando informação quanto à apresentação do relatório. - ADV: CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA
(OAB 132706/SP), CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR (OAB 168822/SP)
Processo 1005070-51.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Brasilquimica Industria e Comercio Ltda
- José Edson Roque Zuquetto e outro - Monsanto do Brasil Ltda - - Alexandre Fialho de Carvalho e outro - Vistos. Aguarde-se a
audiência de conciliação designada para o dia 30/03/2022 (p. 1261). Não sendo realizada transação, tornem os autos conclusos
para apreciação do pedido de adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 40.080, do CRI de Jaboticabal (p. 1208/1209 e
1258/1260). Intime-se. - ADV: DANIEL VIANA DE MELO (OAB 309229/SP), ALEX EDUARDO GALEGO (OAB 259772/SP),
CLAUDIA MARIA LONGO (OAB 334500/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), CLÁUDIA GONÇALVES VIEIRA
(OAB 433742/SP), ROBERTA CAROLINE JARDIM (OAB 337877/SP)
Processo 1005255-87.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mauro Conti - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Os autos encontram-se com vista ao autor para manifestação acerca da contestação. - ADV:
TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP), FLAVIO DE CARVALHO ABIMUSSI (OAB 136493/SP)
Processo 1500301-69.2019.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jean Joaquim Moraes da Silva - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º