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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022 - Página 3024

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TJSP 16/03/2022 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3467

3024

RELAÇÃO Nº 0150/2022
Processo 0007823-42.2021.8.26.0405 (processo principal 1028174-29.2015.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Vinicius Tedesco Guimaraes - - Tatiane Andrea Machado Tedesco - Spe Vitta
Osasco Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Primeiramente,
diante do caráter infringente nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimese o embargado, na pessoa do seu advogado, para se manifestar no prazo legal de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos,
inclusive para apreciação da manifestação apresentada às fls. 97/107 dos autos. Intime-se. - ADV: ANTONIO ERNESTO
FERRAZ TAVARES (OAB 23184/SP), LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 295519/SP), ALETHEA JACOTE PEZEIRO
(OAB 436000/SP), WLADIMIR CASSANI JUNIOR (OAB 231417/SP), THIAGO DE ALMEIDA ALVARES VONO (OAB 287709/
SP)
Processo 0007971-87.2020.8.26.0405 (processo principal 1024993-78.2019.8.26.0405) - Impugnação de Crédito - Concurso
de Credores - São Miguel Indústria e Comércio de Papel Ltda. - Tec2doc Servicos de Tecnologia e Documentos Ltda - ACFB
Adminsitração Judicial Ltda. - Me - SÃO MIGUEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. apresentou impugnação ao seu
crédito apontado pelo Administrador Judicial na relação de credores. Pede que seja julgada procedente a presente impugnação
para incluir o seu crédito no valor de R$ 895.520,64. Às fls.60/66, a Administradora Judicial informou que os requisitos do
artigo 9º da LFR foram cumpridos pelo Credor; que o incidente não é passível de incidência de taxa judiciária, opinando,
assim, por nova intimação da Recuperanda, para que se manifeste acerca da nota fiscal 000024235 acostada às fls. 52, a qual
não se encontra assinada, para fins de segurança e certeza inequívoca acerca do débito, esclarecendo, inclusive, quanto à
recepção dos produtos nela contidos. Dada vista à Recuperanda, requereu esta o indeferimento do pleito inicial, sob a alegação
de enriquecimento ilícito, já que houve pagamentos não considerados pela Impugnante em seu petitório. Às fls. 111/113, a
Impugnante concordou com o abatimento do preço, conforme mapeamento feito pela Administradora Judicial, para que o seu
crédito fosse corrigido para a quantia de R$ 720.487,41. Às fls. 120/124, a Administradora Judicial após breve resumo dos
fatos, aduziu que: a questão relativa à falta de assinatura da nota fiscal de número 000024235 restou superada, eis que houve
o reconhecimento pela Recuperanda, do inadimplemento da referida nota; o crédito pleiteado tem origem na emissão de notas
fiscais e alcançou a importância de R$ 935.226,12; foram demonstrados os abatimentos realizados pela Recuperanda no total
de R$ 359.743,78, com os quais concordou a Credora, restando, assim, como montante devido e inadimplido o valor de R$
575.482,34, conforme planilha juntada; o crédito é concursal em sua totalidade, nos termos do caput do artigo 49 da LFR, posto
que os débitos se originaram antes do pedido de recuperação judicial que se deu em 14.10.2019; opina pelo acolhimento do
presente Incidente para o fim de retificar o crédito da Impugnante para a quantia de R$ 720.487,41, na classe quirografária.
Dada vista à Impugnante e ao Ministério Público, concordaram com o parecer da Administradora Judicial. É o relatório, decido.
Em face do que consta dos autos, notadamente o parecer da Administradora Judicial e do Doutor Promotor de Justiça, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE esta impugnação para determinar a retificação do crédito da Requerente para o valor de R$
720.487,41, classificado como crédito quirografário - ADV: ADAILSON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279198/SP), NADIME
MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)
Processo 0009415-49.2006.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - SAPIENS EMPRESA EDUCACIONAL OSASCO
LTDA - Elizabeth Rodrigues Ferreira Ogeda - Vistos. Indefiro o pedido de fls.391/394, uma vez que se trata, o salário, de verba
impenhorável, diante do seu caráter alimentar, a teor do art. 833, IV, do CPC. Não se olvida, evidentemente, que a própria
norma citada admite exceções, dispostas expressamente, como se verificam no § 2º: O disposto nos incisos IV e X do caput
não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como
às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528,
§ 8º, e no art. 529, § 3º. Não é o caso dos autos, contudo, no qual não se busca executar verba alimentar, nem se trata de
salário acima de 50 salários mínimos. No mais, diga a parte exequente em 05 dias em termos de prosseguimento. No silêncio,
aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: SHEILA REGINA ROSSETE MIRANDA (OAB 372462/SP), ENIO OHARA (OAB 185214/SP),
WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP), ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP)
Processo 0009704-54.2021.8.26.0405 (processo principal 1024993-78.2019.8.26.0405) - Habilitação - Concurso de Credores
- Douglas Severino Bento - Tec2doc Serviços de Tecnologia e Documentos Ltda. - ACFB Adminstração Judicial Ltda. - ME Vistos. Por primeiro, manifeste-se o Habilitante, no prazo legal, acerca do parecer da Administradora Judicial. Após, tornem
conclusos. Int. - ADV: ADAILSON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279198/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA
CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ARNALDO DE JESUS DINIZ (OAB 353477/SP)
Processo 0010598-30.2021.8.26.0405 (processo principal 1002264-63.2016.8.26.0405) - Liquidação Provisória de Sentença
pelo Procedimento Comum - Inadimplemento - Nova Polara Reformas Em Edificações Eireli - Epp - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles dou provimento, para reconsiderar a decisão de
fls. 19 para deferir a liquidação de sentença. Nos termos do acórdão, cabe à requerente apresentar os documentos necessários
para elaboração dos cálculos dos lucros cessantes. Com a juntada dos documentos, abra-se vistas ao requerido. Após,
manifestação do requerido, tornem conclusos para nomeação de perito para elaboração dos cálculos de liquidação. No mais,
deverá permanecer tal como lançada, salvo se modificada pelas vias recursais apropriadas. Intime-se. - ADV: NILSON DE
OLIVEIRA MORAES JÚNIOR (OAB 359760/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), CLAUDIA
REGINA FIGUEIRA (OAB 286495/SP), NILSON DE OLIVEIRA MORAES (OAB 98155/SP)
Processo 0011443-96.2020.8.26.0405 (processo principal 1001050-32.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação dos Moradores e Propietarios do Residencial Veredas de Quitauna - Vistos. Manifeste-se o Exequente,
em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MAURICIO
GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 0011558-83.2021.8.26.0405 (processo principal 1026921-64.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Silmara Cristina Ribeiro de Sá - Vistos. Aqui por engano. Cumpra a Serventia a determinação contida às fls.
16. Int. - ADV: FERNANDA RAQUEL BATISTA FRANCO SILVA (OAB 394322/SP)
Processo 0014061-14.2020.8.26.0405 (processo principal 1020416-62.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - Paulo Francisco Oficina Mecanica Me - Igreja Cristã Apostólica Renascer Em Cristo e outros - Vistos. Fls. 295/297:
Deverá o exequente apresentar nova planilha, abatendo o valor na data do depósito e atualizando o saldo até o novo depósito,
nos moldes das apresentadas às fls. 252/272 e não como fez na petição. Com a juntada dos cálculos, abra-se vista aos
executados e tornem os autos conclusos para análise da necessidade de remessa ao setor de contadoria ou nomeação de
perito contábil. Int. - ADV: LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB 215839/SP), VANESSA CANTON SILVA
(OAB 278865/SP), RAFAEL MOIA NETO (OAB 347904/SP)
Processo 0014365-13.2020.8.26.0405 (processo principal 1016540-31.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Jp Gonçalves-instalações Elétricas e Cosntruções-me - Vistos, Para apreciação do pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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