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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022 - Página 3224

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TJSP 16/03/2022 - Pág. 3224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3467

3224

acordo (Res. TJSP 809/19). O depósito deverá ser feito e comprovado nos autos no prazo de 5 dias após a sessão, na conta
bancária do conciliador/mediador, cujos dados serão informados na sessão. 4) Caso não haja fixação de calendário processual:
4.1) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas
no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena
de indeferimento. 4.2) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se
manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições
de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. 4.3) Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem
provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser fundamentado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e
justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. - ADV: PAULA DANDARA DE ALMEIDA COSTA (OAB 403220/SP)
Processo 1000089-91.2019.8.26.0696 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Milton
Avellar Cardozo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MILTON AVELLAR CARDOZO em face do INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para satisfação do crédito, expediu-se ofício requisitório de pequeno valor em
favor do exequente e, a título de honorários sucumbenciais, a seu procurador (fls. 257/258 e 259/260). Às fls. 261/262 houve
confirmação do pagamento. É, em suma, o relatório. Decido. A prestação jurisdicional está esgotada, tendo em vista a quitação
integral do débito. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924,
inc. II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1000, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, constatase a ocorrência de preclusão lógica. Consequentemente, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua
certificação. Expeçam-se os alvarás para levantamento, ficando, desde já, as partes intimadas para retirada via e-saj: a) R$
29.657,09 (vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e nove centavos) em nome do exequente a título de crédito
principal (fl. 262); b) R$ 2.965,69 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) em nome de Marco
Antonio Candido, a título de honorários de sucumbência (fl. 261). Intime-se o exequente por meio de carta ou mandado, dandolhe ciência do pagamento. Intime-se o executado através do portal eletrônico integrado (CC 1383/2018). Sem custas nos termos
do art.6º da Lei n. 11.608/2003. Após, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO CANDIDO (OAB 243651/SP)
Processo 1000092-12.2020.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Sergio Rodrigues de
Almeida - Cristiano Paulino Gonçalves e outros - Vistos. Ficam as partes intimadas para em, querendo, especificarem provas
no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual requerimento deverá ser fundamentado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s)
e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. - ADV: TALITA KETLEN ANDRADE DE MACEDO MATICOLLI (OAB
400581/SP), LORENA MALDONADO DA COSTA (OAB 405466/SP)
Processo 1000095-93.2022.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Clodoaldo Oliveira da Silva Vistos. 1) Fls. 40/46 (recolhimento das custas): Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cc. Repetição de Indébito
cc. Pedido de Tutela Provisória de Urgência requerida por Clodoaldo Oliveira da Silva em face de Banco Votorantim S.A., sob a
alegação de que celebrou contrato de financiamento com o Banco requerido, com juros abusivos e ilegalidade da cobrança de
tarifas e de seguro prestamista. 2) Não vislumbrando a verossimilhança das alegações da parte autora e diante da necessidade
da ampla defesa e da produção de provas, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, ficando
livre ao requerido a inscrição do autor no cadastro de inadimplentes e também a busca e apreensão do bem, em caso de mora.
3) Diante da pandemia global causada pelo coronavírus, que já causou milhares de mortes no Brasil, e para evitar o contágio da
doença, designo audiência virtual de conciliação para o dia 26 de Maio de 2022 às 11:45 horas, perante o CEJUSC (Telefone/
Whatsapp 17-3843-2124), a ser realizada pelo aplicativo/programa Microsoft Teams. A presença das partes é obrigatória, sob
pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.1) Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via publicação, para informar
nos autos em 24 horas e-mail ou Whatsapp para que seja enviado o link de acesso à audiência virtual. 3.2) Cite(m)-se e
intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo Civil, via carta postal, de
que, se não houver acordo, na data da audiência de conciliação terá início o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar(em)
contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão
verdadeiras as não impugnadas, sendo que deve(m) informar nos autos em 5 dias e-mail ou Whatsapp para que seja enviado
o link de acesso à audiência virtual. 3.3) Informados os e-mail’s, encaminhe-se convite virtual às partes/advogados. 3.4) Caso
a audiência de conciliação seja infrutífera, proceda-se na forma do art. 191 do Código de Processo Civil, fixando calendário
processual, estipulando os termos iniciais e os prazos para contestação (15 dias), manifestação sobre documentos juntados com
a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito
descrito na inicial (15 dias), e especificação de provas (5 dias), independentemente de homologação judicial. As partes poderão
participar da audiência em casa ou no escritório do advogado, devendo, em qualquer caso, estar munidas de documento de
identificação. As partes/advogados poderão tirar eventuais dúvidas acerca do funcionamento da audiência virtual por meio do
Telefone/Whatsapp 17-3843-2124 ou do e-mail [email protected]. A audiência virtual poderá ser acessada por meio de
celular ou computador, desde que conte com câmera e ligação à internet. O manual de funcionamento da audiência virtual está
disponível no link http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. As partes serão responsáveis
pela remuneração do conciliador/mediador, cujo valor é de R$32,30, para cada uma, independentemente da celebração de
acordo (Res. TJSP 809/19). O depósito deverá ser feito e comprovado nos autos no prazo de 5 dias após a sessão, na conta
bancária do conciliador/mediador, cujos dados serão informados na sessão. 4) Caso não haja fixação de calendário processual:
4.1) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas
no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena
de indeferimento. 4.2) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se
manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições
de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. 4.3) Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem
provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser fundamentado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s)
e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. Servirá este como mandado, termo, ofício, carta precatória e alvará,
sendo que a autenticação eletrônica confere originalidade a este para todos os efeitos legais. - ADV: PAULA DANDARA DE
ALMEIDA COSTA (OAB 403220/SP)
Processo 1000108-92.2022.8.26.0696 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
OMNI- Crédito, Financiamento e Investimento ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão-Alienação Fiduciária em face de
Selso Candido Dias. A fl. 28 dos autos o autor postulou pela desistência da ação. Relatei e Decido. A ausência de citação válida
do réu autoriza o acolhimento do pedido de desistência, independente da verificação do que alude o § 4º do art. 485 e parágrafo
único do art. 200, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, nos termos do artigo 485, inciso VIII daquele Código,
acolho o pedido de desistência da ação, JULGO EXTINTO o processo e determino o seu arquivamento. Revogo a liminar de
busca e apreensão e bloqueio de circulação concedida às fls. 22/24. Custas pelo autor, nos termos do artigo 90, “caput”, do
Código de Processo Civil (já recolhidas). Nos termos do art. 1.000, “caput” e parágrafo único, do CPC, verifica-se ocorrida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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