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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022 - Página 2007

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TJSP 17/03/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3468

2007

contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime(m)-se. - ADV: NEUTON
JORGE FERREIRA GUIMARÃES (OAB 395281/SP)
Processo 1000530-42.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.A.T. - - L.C.M. - D.T. - Vistos. Folhas
864/875: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento pela parte requerida, com menção às folhas da decisão a
que se refere (fl. 855), lançando-se a movimentação respectiva. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Se houver concessão de efeito suspensivo, aguarde-se a decisão final. Se houver concessão de efeito ativo ou provimento,
voltem conclusos. No mais, aguarde-se a resposta do ofício. Intime(m)-se. - ADV: LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB
300419/SP), ANDRE LUIS MARTINS CUSTODIO (OAB 203596/MG)
Processo 1000591-63.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Cadeira de rodas / cadeira de banho /
cama hospitalar - Y.H.F.B. - Vistos. Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por YAGO HENRIQUE DE FREITAS
BOATTO, representada por seu genitor Caio Augusto Boatto, em face do MUNICÍPIO DE MOCOCA, com o objetivo de obrigar
o requerido a fornecer o equipamento de que necessita (cadeira de rodas adaptada cf. especificações de fls. 17/19), em razão
de seu estado de saúde, porquanto apresenta diagnóstico de microcefalia”. Sustenta, ainda, não dispor de recursos para a
aquisição do referido equipamento, devido ao seu alto custo. A inicial instruída com documentos (fls. 08/21). Manifestação
do Ministério Público a fl. 31/32, opinando pela concessão da tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência deve ser
deferido. De acordo com o artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito de toda criança ou adolescente o
atendimento médico por meio do Sistema Único de Saúde, com a garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços
para promoção, proteção e recuperação da saúde. O § 2º desta mesma norma, aliás, determina que o Poder Público deve
fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas
ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas
necessidades específicas. Sob tal enfoque, levando em consideração que a prova documental trazida aos autos evidencia que
a criança necessita do equipamento apontado na inicial, para manter uma vida digna, em respeito ao quanto preceituado no
artigo 196 da Constituição Federal, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida, haja vista que é evidente
o periculum in mora. Os documentos acostados aos autos comprovam que a criança necessita do equipamento e que seus
genitores não têm condições de pagar por tal bem, sob pena de prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família. Diante de
tal contexto, com a finalidade de garantir uma vida digna à criança e à sua família, nos termos do artigo 1º, III, da CF - que
elevou à condição de fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana -, não vejo outra alternativa
a não ser acolher o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A obrigação de o Estado fornecer a pessoa hipossuficiente
medicamentos, prótese ou equipamentos necessários ao tratamento de doença grave e que coloca em risco a vida do doente
é inequívoca e decorre de regra constitucional, insculpida no artigo 196 do Texto Maior, ao estabelecer que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O direito
à saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, incumbindo ao Estado assegura-lo a todos os cidadãos, razão pela
qual não pode a Fazenda Pública se negar a fornecer gratuitamente medicamento, próteses ou equipamentos, fundada em
providências burocráticas a fim de furtar-se de suas obrigações constitucionais e legais. Apesar disso, para evitar onerosidade
excessiva ao ente municipal, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida, mas com ressalvas, para que seja fornecido o
equipamento necessário para o tratamento da doença que acomete a criança, mas não necessariamente de eventuais marcas
especificadas, desde que obedeçam às especificações descritas no relatório de fls. 17/19. Nesse passo, nos termos do artigo
300 da Lei 13.105/15, havendo elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde e
à vida da criança, DEFIRO o pedido de tutela da urgência, determinando que o MUNICÍPIO DE MOCOCA, dentro do prazo de
30 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), forneça o equipamento apontado
na inicial, facultando-lhe o fornecimento de equipamento de empresa que apresente melhor preço, desde que observadas as
especificações descritas a fls. 17/19. Cite-se e intime-se, com urgência, observando o disposto nos artigos 183, § 1º, e art. 242,
§ 3º, do novo Código de Processo Civil, bem como com o comunicado conjunto nº 380/2016, publicado no Diário da Justiça
Eletrônico, no dia 21 de março de 2016, para que a ré, caso não tenha interesse na realização de audiência de conciliação,
apresente contestação dentro do prazo legal. Em caso de interesse na realização da audiência de conciliação, fica a ré ciente
de que deverá ter proposta efetiva para encerrar a lide, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. Int.
- ADV: MIRELLA GAROFALO MAGRI CHAGAS (OAB 260217/SP)
Processo 1000591-63.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Cadeira de rodas / cadeira de banho
/ cama hospitalar - Y.H.F.B. - FINALIDADE: CITAÇÃO da requerida abaixo, para os atos e termos da ação proposta, de acordo
com a seguinte decisão: “Vistos. Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por YAGO HENRIQUE DE FREITAS
BOATTO, representada por seu genitor Caio Augusto Boatto, em face do MUNICÍPIO DE MOCOCA, com o objetivo de obrigar
o requerido a fornecer o equipamento de que necessita (cadeira de rodas adaptada cf. especificações de fls. 17/19), em razão
de seu estado de saúde, porquanto apresenta diagnóstico de microcefalia”. Sustenta, ainda, não dispor de recursos para a
aquisição do referido equipamento, devido ao seu alto custo. A inicial instruída com documentos (fls. 08/21). Manifestação
do Ministério Público a fl. 31/32, opinando pela concessão da tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência deve ser
deferido. De acordo com o artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito de toda criança ou adolescente o
atendimento médico por meio do Sistema Único de Saúde, com a garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços
para promoção, proteção e recuperação da saúde. O § 2º desta mesma norma, aliás, determina que o Poder Público deve
fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas
ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas
necessidades específicas. Sob tal enfoque, levando em consideração que a prova documental trazida aos autos evidencia que
a criança necessita do equipamento apontado na inicial, para manter uma vida digna, em respeito ao quanto preceituado no
artigo 196 da Constituição Federal, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida, haja vista que é evidente
o periculum in mora. Os documentos acostados aos autos comprovam que a criança necessita do equipamento e que seus
genitores não têm condições de pagar por tal bem, sob pena de prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família. Diante de
tal contexto, com a finalidade de garantir uma vida digna à criança e à sua família, nos termos do artigo 1º, III, da CF - que
elevou à condição de fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana -, não vejo outra alternativa
a não ser acolher o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A obrigação de o Estado fornecer a pessoa hipossuficiente
medicamentos, prótese ou equipamentos necessários ao tratamento de doença grave e que coloca em risco a vida do doente
é inequívoca e decorre de regra constitucional, insculpida no artigo 196 do Texto Maior, ao estabelecer que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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