TJSP 17/03/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3468
2008
à saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, incumbindo ao Estado assegura-lo a todos os cidadãos, razão pela
qual não pode a Fazenda Pública se negar a fornecer gratuitamente medicamento, próteses ou equipamentos, fundada em
providências burocráticas a fim de furtar-se de suas obrigações constitucionais e legais. Apesar disso, para evitar onerosidade
excessiva ao ente municipal, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida, mas com ressalvas, para que seja fornecido o
equipamento necessário para o tratamento da doença que acomete a criança, mas não necessariamente de eventuais marcas
especificadas, desde que obedeçam às especificações descritas no relatório de fls. 17/19. Nesse passo, nos termos do artigo
300 da Lei 13.105/15, havendo elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde e
à vida da criança, DEFIRO o pedido de tutela da urgência, determinando que o MUNICÍPIO DE MOCOCA, dentro do prazo de
30 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), forneça o equipamento apontado
na inicial, facultando-lhe o fornecimento de equipamento de empresa que apresente melhor preço, desde que observadas as
especificações descritas a fls. 17/19. Cite-se e intime-se, com urgência, observando o disposto nos artigos 183, § 1º, e art. 242,
§ 3º, do novo Código de Processo Civil, bem como com o comunicado conjunto nº 380/2016, publicado no Diário da Justiça
Eletrônico, no dia 21 de março de 2016, para que a ré, caso não tenha interesse na realização de audiência de conciliação,
apresente contestação dentro do prazo legal. Em caso de interesse na realização da audiência de conciliação, fica a ré ciente
de que deverá ter proposta efetiva para encerrar a lide, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. Int.”.
PRAZO PARA DEFESA: 20 (vinte) dias úteis da juntada. ADVERTÊNCIAS: 1 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor. 2 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da
pessoa selecionada] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. 3- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. PESSOA QUE DEVERÁ SER CITADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
MOCOCA, Marechal Deodoro, 44, Centro, CEP 13730-047, Mococa - SP. - ADV: MIRELLA GAROFALO MAGRI CHAGAS (OAB
260217/SP)
Processo 1000613-24.2022.8.26.0360 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução A.C.N. - - B.H.N.A. - Vistos. 1. Concedo assistência judiciária em favor da parte autora. Retifique-se e anote-se. 2. Retifique
a serventia o cadastro do processo, tendo em vista que A.C.N além de requerente é representante legal de B.H.N.A. Atentese o advogado que o cadastro correto das partes é essencial para a celeridade e bom andamento da lide. 3. Ante a falta de
comprovação dos rendimentos do requerido, arbitro alimentos provisórios mensais em favor do(s) do(s) filho(s) em 30% (trinta
por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, se empregado, ou 1/3 do salário mínimo para a hipótese de desemprego.
4. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. O procurador da parte autora deverá
providenciar o seu comparecimento. Devido à pandemia, as audiências serão realizadas virtualmente. Cite-se e intime-se a
parte Ré por Oficial de Justiça. Pelo mesmo mandado, deverá o Oficial de Justiça obter o e-mail do(s) requerido(s), certificando.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Intime(m)-se. - ADV: LEONARDO ANTONIO FRANZON (OAB 361139/SP)
Processo 1000616-76.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jose
Manoel Conceicao - Vistos. Como cediço, o art. 109, § 3º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda
Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do
domicilio do segurado não for sede de Vara Federal. Eis a literalidade do dispositivo legal: “Art. 15. Quando a Comarca não
for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:(...)III - as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de
domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (grifos e
ênfase acrescentados). Como se vê, a Lei dispõe que em havendo Vara Federal no raio de 70 km da Comarca de domicilio
do segurado, é aquela a competente para apreciação e julgamento da ação previdenciária. A Resolução Pres nº 429 de 11 de
junho de 2021, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (pp 110/115), “data máxima venia”, ultrapassou os limites da
lei ao estabelecer que “deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o
centro urbano do municio sepde da vara federal mais próxima” e “A apuração da distância ... deverá considerar o deslocamento
real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares”. É cediço
que atos infralegais não podem alterar os parâmetros fixados na Constituição Federal e na Lei de regência, de modo que, em
havendo conflito entre as normas dispostas entre a Lei e a Resolução, evidente que prevalece a norma legal. Por outras falares,
há manifesta inconstitucionalidade e/ou ilegalide nos parâmetros adotados pela novel resolução. Nesse passo, de acordo com
o site “distanciacidades.net”, o Município de Mococa dista apenas 59,24Km do Município de São João da Boa Vista, que é o
“Município sede Vara Federal” (e é este o exclusivo parâmetro legal), de modo que este Juízo é absolutamente incompetente
para julgar o processo. Não por outro modo, que o próprio Tribunal Regional Federal da 3ª região, por meio do provimento n.º
45 de 09 de junho de 2021, decidiu, observando a distância entre as cidades pelo aplicativo Google Maps, que a comarca de
Mococa pertence a jurisdição da Vara Federal de São João da Boa Vista para casos de competência delegada: Art. 8. Alterar
a jurisdição da Vara Federal da 27.ª Subseção Judiciária de São João da Boa Vista para incluir os municípios de Mogi Guaçu
e Santa Cruz das Palmeiras. Parágrafo único: A Vara Federal de São João da Boa Vista terá jurisdição sobre os municípios de
Aguaí, Águas da Prata, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Espírito Santo do Pinhal, Itapira, Itobi, Mococa, Mogi Guaçu, Mogi
Mirim, Santa Cruz das Palmeiras, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião
da Grama, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul. (grifo nosso) Ademais, não se verifica qualquer prejuízo aos jurisdicionados,
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