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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022 - Página 2009

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TJSP 17/03/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3468

2009

pois, além de terem seus processos julgados pelo Juízo competente e especializado, os processos novos são eletrônicos e
as audiências são realizadas de modo virtual, sem necessidade de deslocamento até aquele Município. Destarte, decorrido o
prazo para eventual agravo, determino a redistribuição do processo ao Juízo Federal do Município de São João da Boa vista,
competente para o feito na forma do art. 109 da CF/ c/c art. 3º da Lei Federal n. 13.876/19, com as nossas homenagens. Int.
C. - ADV: LUIS FERNANDO POZZER (OAB 230539/SP)
Processo 1000619-31.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Márcio Antonio Gomes Vistos. Como cediço, o art. 109, § 3º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência
social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicilio do segurado não for
sede de Vara Federal. Eis a literalidade do dispositivo legal: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão
ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:(...)III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada
a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (grifos e ênfase acrescentados). Como se vê, a Lei
dispõe que em havendo Vara Federal no raio de 70 km da Comarca de domicilio do segurado, é aquela a competente para
apreciação e julgamento da ação previdenciária. A Resolução Pres nº 429 de 11 de junho de 2021, do Tribunal Regional Federal
da Terceira Região (pp 110/115), “data máxima venia”, ultrapassou os limites da lei ao estabelecer que “deverá ser considerada
a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do municio sepde da vara federal
mais próxima” e “A apuração da distância ... deverá considerar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas
disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares”. É cediço que atos infralegais não podem alterar os
parâmetros fixados na Constituição Federal e na Lei de regência, de modo que, em havendo conflito entre as normas dispostas
entre a Lei e a Resolução, evidente que prevalece a norma legal. Por outras falares, há manifesta inconstitucionalidade e/ou
ilegalide nos parâmetros adotados pela novel resolução. Nesse passo, de acordo com o site “distanciacidades.net”, o Município
de Mococa dista apenas 59,24Km do Município de São João da Boa Vista, que é o “Município sede Vara Federal” (e é este
o exclusivo parâmetro legal), de modo que este Juízo é absolutamente incompetente para julgar o processo. Não por outro
modo, que o próprio Tribunal Regional Federal da 3ª região, por meio do provimento n.º 45 de 09 de junho de 2021, decidiu,
observando a distância entre as cidades pelo aplicativo Google Maps, que a comarca de Mococa pertence a jurisdição da Vara
Federal de São João da Boa Vista para casos de competência delegada: Art. 8. Alterar a jurisdição da Vara Federal da 27.ª
Subseção Judiciária de São João da Boa Vista para incluir os municípios de Mogi Guaçu e Santa Cruz das Palmeiras. Parágrafo
único: A Vara Federal de São João da Boa Vista terá jurisdição sobre os municípios de Aguaí, Águas da Prata, Caconde, Casa
Branca, Divinolândia, Espírito Santo do Pinhal, Itapira, Itobi, Mococa, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Santa Cruz das Palmeiras,
Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba e Vargem
Grande do Sul. (grifo nosso) Ademais, não se verifica qualquer prejuízo aos jurisdicionados, pois, além de terem seus processos
julgados pelo Juízo competente e especializado, os processos novos são eletrônicos e as audiências são realizadas de modo
virtual, sem necessidade de deslocamento até aquele Município. Destarte, decorrido o prazo para eventual agravo, determino
a redistribuição do processo ao Juízo Federal do Município de São João da Boa vista, competente para o feito na forma do
art. 109 da CF/ c/c art. 3º da Lei Federal n. 13.876/19, com as nossas homenagens. Int. C. - ADV: MARCELO DE REZENDE
MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 1000650-51.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Celso Campagnoli
- Vistos. Como cediço, o art. 109, § 3º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência
social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicilio do segurado não for
sede de Vara Federal. Eis a literalidade do dispositivo legal: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão
ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:(...)III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada
a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (grifos e ênfase acrescentados). Como se vê, a Lei
dispõe que em havendo Vara Federal no raio de 70 km da Comarca de domicilio do segurado, é aquela a competente para
apreciação e julgamento da ação previdenciária. A Resolução Pres nº 429 de 11 de junho de 2021, do Tribunal Regional Federal
da Terceira Região (pp 110/115), “data máxima venia”, ultrapassou os limites da lei ao estabelecer que “deverá ser considerada
a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do municio sepde da vara federal
mais próxima” e “A apuração da distância ... deverá considerar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas
disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares”. É cediço que atos infralegais não podem alterar os
parâmetros fixados na Constituição Federal e na Lei de regência, de modo que, em havendo conflito entre as normas dispostas
entre a Lei e a Resolução, evidente que prevalece a norma legal. Por outras falares, há manifesta inconstitucionalidade e/ou
ilegalide nos parâmetros adotados pela novel resolução. Nesse passo, de acordo com o site “distanciacidades.net”, o Município
de Mococa dista apenas 59,24Km do Município de São João da Boa Vista, que é o “Município sede Vara Federal” (e é este
o exclusivo parâmetro legal), de modo que este Juízo é absolutamente incompetente para julgar o processo. Não por outro
modo, que o próprio Tribunal Regional Federal da 3ª região, por meio do provimento n.º 45 de 09 de junho de 2021, decidiu,
observando a distância entre as cidades pelo aplicativo Google Maps, que a comarca de Mococa pertence a jurisdição da Vara
Federal de São João da Boa Vista para casos de competência delegada: Art. 8. Alterar a jurisdição da Vara Federal da 27.ª
Subseção Judiciária de São João da Boa Vista para incluir os municípios de Mogi Guaçu e Santa Cruz das Palmeiras. Parágrafo
único: A Vara Federal de São João da Boa Vista terá jurisdição sobre os municípios de Aguaí, Águas da Prata, Caconde, Casa
Branca, Divinolândia, Espírito Santo do Pinhal, Itapira, Itobi, Mococa, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Santa Cruz das Palmeiras,
Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba e Vargem
Grande do Sul. (grifo nosso) Ademais, não se verifica qualquer prejuízo aos jurisdicionados, pois, além de terem seus processos
julgados pelo Juízo competente e especializado, os processos novos são eletrônicos e as audiências são realizadas de modo
virtual, sem necessidade de deslocamento até aquele Município. Destarte, decorrido o prazo para eventual agravo, determino
a redistribuição do processo ao Juízo Federal do Município de São João da Boa vista, competente para o feito na forma do art.
109 da CF/ c/c art. 3º da Lei Federal n. 13.876/19, com as nossas homenagens. Int. C. - ADV: JOSÉ NEWTON APOLINÁRIO
(OAB 330131/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP)
Processo 1000663-50.2022.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.D.B. - Vistos. Emende a requerente a inicial
no prazo de 15 dias, tendo em vista o pedido de alimentos, faz-se necessário que V.E.D.B e V.H.D.B figurem como requerentes
(assim como os respectivos documentos, procuração e pedido de Justiça Gratuita). Intime(m)-se. - ADV: DOUGLAS ANTONIO
MARTINS (OAB 432304/SP)
Processo 1000680-91.2019.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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