TJSP 18/03/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3469
2014
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2026667/2022 - Mirandopolis
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : EVANDRO MAURICIO DOS SANTOS
VARA:
2ª VARA
PROCESSO :
1500234-38.2022.8.26.0356
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2071357/2022 - Mirandopolis
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADA : CRISTIANE PONTES SIMÕES
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
0000439-44.2022.8.26.0356
CLASSE
:
COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO
BO : aq7496-1/2022 - Mirandopolis
REQTE
: D.P.D.P.M.S.
REQDO
: J.G.S.
ADVOGADO : 258653/SP - Camila Koike
VARA:
1ª VARA
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0116/2022
Processo 0000095-63.2022.8.26.0356 (processo principal 0003543-35.2008.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Rendetor Fontana - - Luzia Pires Fontana - Banco Santander S/A - Intime-se o executado, na pessoa
de seu patrono, para apresentar impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOSE RICARDO CORSETTI
(OAB 138249/SP), JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504), JOSÉ RICARDO CORSETTI (OAB 138249)
Processo 0000153-03.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - SIDNEY APARECIDO
HERNANDEZ - JOÃO BATISTA DE ARAUJO - Vistos. Considerando as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns
em virtude da pandemia do Covid-19, impossibilitando por prazo indeterminado a realização da audiência de instrução de
modo presencial, assim como a necessidade de oferecer prestação jurisdicional ininterrupta, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29 de abril de 2022 às 15:30h. Nos termos do Comunicado nº 284/2020, do
Provimento CSM nº 2554/2000, com a redação alterada pelo Provimento CSM nº 2557/2020 e, ainda, do Provimento CSM
2564/2020, autorizando a realização das audiências por videoconferência, bem como do artigo 3º, parágrafo 2º, e do artigo 6º,
parágrafos 2º e 3º, da Resolução nº 314/20 do Conselho Nacional de Justiça, do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, incisos IV e V,
da Resolução nº 322/20 e do artigo 26 do Provimento nº 2.564/20 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, a audiência será realizada de forma remota/virtual pela ferramenta Microsoft Teams por meio de tal
aplicativo ou simples navegador de internet, via computador com câmera e microfone ou celular. Para fins de recepção do
link de acesso ao ambiente virtual, deverão ser fornecidos pelos senhores advogados, até 05 dias antes da data da audiência
designada, os e-mails pessoais de patronos, partes e testemunhas arroladas, até o máximo de 03 (três). Também deverão ser
informados telefones (com DDD), de patronos, partes e testemunhas arroladas, para o caso de algum contato necessário na
data para a realização da audiência. Deverá, ainda, até referida data, ser informada eventual impossibilidade técnica ou prática
para a participação no ato, consignado que o silêncio importa em sua realização e preclusão de eventual prova oral. Ficam
as partes ADVERTIDAS de que a realização de audiência em ambiente virtual não dispensa a juntada aos autos de carta de
preposição, procuração ou substabelecimento a quem irá participar do ato. O comparecimento pessoal das partes é obrigatório
no âmbito do Juizado Especial. A ausência do autor implicará em extinção do feito e a condenação nas custas processuais. A
ausência do réu implicará na decretação de sua revelia. Cabem aos patronos e as partes que não disponham de advogados,
informarem suas testemunhas para que na data e no horário da audiência acessem a sala de reunião para sua oitiva, cada
testemunha em um dispositivo (celular ou computador); adverti-las que, durante a audiência, não poderão se comunicar entre si
e que deverão permanecer em ambientes distintospor ocasião dos depoimentos, tudo nos termos do art. 455 do CPC, sob pena
de preclusão acaso não haja o comparecimento do depoente. As partes e testemunhas devem estar cientes de que é normal a
demora de alguns minutos para o início de sua participação, pela necessidade de prévia tentativa de conciliação, colheita prévia
de eventuais depoimentos pessoais, oitiva de outras testemunhas e, nesse período, aguardará, no lobby (sala de espera) do
aplicativo até o momento de sua oitiva, quando então será autorizado o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados,
todos que participarão da audiência, deverão ingressar no ambiente virtual, pelo link informado no seu e-mail, com vídeo e áudio
habilitados, bem como munidos de seus documentos pessoais, com foto, para a devida identificação (inclusive advogados, para
conferência de sua condição de patrono nos autos). Ficam, ainda, as partes e eventuais testemunhas intimadas do teor do item
18 do Comunicado Conjunto 581/2020, seguinte: “18: Somente partes, testemunhas e jurados adentrarão os prédios do Tribunal
de Justiça, para participação nas audiências, entrevistas no Setor Técnico ou sessões do Tribunal de Júri. 18.1) O ingresso de
acompanhantes das pessoas relacionadas no item 18 fica restrito aos casos em que seja indispensável para seu deslocamento
ou cuidado;”. Considerando os termos da Portaria TJSP nº 9.998/2021, deverão atentar as partes e advogados que, a partir
de 27 de setembro de 2021, para ingresso nos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como, para
todas as pessoas que neles trabalham, membros do Ministério Público, defensores públicos e servidores e estagiários dessas
instituições e funcionários da OAB e de empresas terceirizadas, de instituições bancárias, de restaurantes e lanchonetes, todas
as pessoas maiores de 18 anos, deverão exibir comprovante de vacinação contra a COVID-19, mesmo que apenas da primeira
dose. O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório
médico justificando o óbice à imunização. Os documentos considerados válidos para fins de comprovação da vacinação estão
elencados no art. 2º da referida Portaria. Observa-se, ainda, a obrigatoriedade do uso de máscara pelos maiores de 02 (dois)
anos. De acordo com o art. 6º, nos casos de audiências ou outros atos processuais previamente designados (realização de
estudos, atendimento nos Cartórios Judiciais etc.), o magistrado responsável será imediatamente comunicado do impedimento
de ingresso de quem deles participaria, caso não apresentados os comprovantes ou relatórios médicos recomendados. Int.
- ADV: VITOR YOSHIHIRO NAKAMURA (OAB 144096/SP), FAUZER MANZANO (OAB 128884/SP), SARA GONÇALVES DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º