TJSP 18/03/2022 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3469
2040
leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as
garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice do TJSP. 10- Se o exequente for o único credor
poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições,
dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo
prazo. 11- Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as
informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. 12- Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital
legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data
estipulada para início da hasta, conforme previsto no Artigo 887, §1º e § 2º do atual Código de Processo Civil. 13- Pela imprensa
oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador
constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). 14- Fica decidido que o arrematante arcará com
os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o
art. 130, parágrafo único do CTN. 15- Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da SUPERBID JUDICIAL,
devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s),
cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo
ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o
levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham
pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel
poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ANNA MARIA HARGER (OAB 387236/SP),
CLEBER POMARO DE MARCHI (OAB 206089/SP)
Processo 0001580-29.2021.8.26.0358 (processo principal 1000466-14.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Raphael Eduardo Pereira e outro - Kelly Grace Bazetti Basso e outro - Vistos. O
exequente foi regularmente intimado para levantar valores e informar se houve a integral satisfação do débito, sob pena
de extinção, mas quedou-se inerte; de se concluir, portanto, pela integral satisfação do débito. Posto isso, tendo em vista o
pagamento do débito, Julgo Extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Levante-se
eventual penhora, expedindo-se o necessário. Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Publique-se e intimemse. - ADV: PRISCILA DIRESTA VENANCIO (OAB 226726/SP), NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP),
VALDECIR ESTRACANHOLI (OAB 109041/SP)
Processo 0001754-39.2019.8.26.0154 - Execução Provisória - Aberto - DANIEL PACOLA ALVES - Vistos. Acolho o parecer
retro do D. Promotor de Justiça e DECLARO, por sentença, EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta nos autos de
processo crime nº 1500167-85.2018.8.26.0559-Foro de Mirassol-1ª Vara; no tocante ao(a) sentenciado(a) DANIEL PACOLA
ALVES, face ao integral cumprimento. Encaminhem-se alvará de soltura para cumprimento à autoridade da Delegacia de Polícia
e ao IIRGD. Caso haja precedente expedição de ordem de liberação, fica dispensada a expedição de alvará de soltura (Processo
nº 2017/229890 Parecer nº 681/2018-J e artigo 409 das NSCGJ). Quanto a pena de multa não paga, a execução processa-se
em autos específicos e autônomos, cabendo ao juízo da origem a expedição da competente certidão, e sua extinção incumbirá
ao Juízo do processo da Execução da Multa nos termos do §2º do artigo 480-A das Normas e Serviços da Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo. Oficiem-se ao Juízo de origem, ao TRE e IIRGD. No mais, observadas as formalidades legais, arquivemse os autos. PIC. Mirassol, 16 de março de 2022. - ADV: REGINA MARA GALHARDO (OAB 229673/SP)
Processo 0002682-57.2019.8.26.0358 (processo principal 0006574-23.2009.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - espólio de José Pinto Caldeira Neto - - Tales Miler Vanzella
Rodrigues e outro - Vistos. Aguarde-se, sobrestados, pelo prazo de um ano o julgamento do Agravo de Instrumento n. 502641694.2020.4.03.0000. Int. - ADV: ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP), TALES MILER VANZELLA RODRIGUES (OAB 236664/
SP)
Processo 0002930-52.2021.8.26.0358 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Wilker Douglas Epaminondas Pedrassi
- Vistos. Acolho o parecer retro do D. Promotor de Justiça e DECLARO, por sentença, EXTINTA a pena privativa de liberdade
imposta nos autos de processo crime nº 1501280-27.2020.8.26.0358-Foro de Mirassol-3ª Vara; no tocante ao(a) sentenciado(a)
Wilker Douglas Epaminondas Pedrassi, face ao integral cumprimento. Encaminhem-se alvará de soltura para cumprimento à
autoridade da Delegacia de Polícia e ao IIRGD. Caso haja precedente expedição de ordem de liberação, fica dispensada a
expedição de alvará de soltura (Processo nº 2017/229890 Parecer nº 681/2018-J e artigo 409 das NSCGJ). Oficiem-se ao Juízo
de origem, ao TRE e IIRGD. No mais, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. PIC. Mirassol, 16 de março de
2022. - ADV: NATALY NANCI EPAMINONDAS PEDRASSI (OAB 421936/SP)
Processo 0004033-32.2018.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - ANDRÉ LUIS LOPES CATARINO - Vistos. Acolho o
parecer retro do D. Promotor de Justiça e DECLARO, por sentença, EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta nos autos de
processo crime nº 0002619-30.2014.8.26.0383-Foro de Votuporanga-1ª Vara Criminal; no tocante ao(a) sentenciado(a) ANDRÉ
LUIS LOPES CATARINO, face ao integral cumprimento. Encaminhem-se alvará de soltura para cumprimento à autoridade da
Delegacia de Polícia e ao IIRGD. Caso haja precedente expedição de ordem de liberação, fica dispensada a expedição de
alvará de soltura (Processo nº 2017/229890 Parecer nº 681/2018-J e artigo 409 das NSCGJ). Julgo EXTINTA a pena de multa
integralmente paga conforme informação de fls. 181/183. Oficiem-se ao Juízo de origem, ao TRE e IIRGD. No mais, observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. PIC. Mirassol, 16 de março de 2022. - ADV: HELIO ANTONIO DA SILVA (OAB
138352/SP)
Processo 0004968-67.2018.8.26.0576 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - VALERIO LUIZ TERTULIANO DA
CRUZ ALVES - Vistos. Acolho o parecer retro do D. Promotor de Justiça e DECLARO, por sentença, EXTINTA a pena privativa
de liberdade imposta nos autos de processo crime nº 0000528-16.2017.8.26.0559-Foro de Mirassol-3ª Vara; no tocante ao(a)
sentenciado(a) VALERIO LUIZ TERTULIANO DA CRUZ ALVES, face ao integral cumprimento. Encaminhem-se alvará de soltura
para cumprimento à autoridade da Delegacia de Polícia e ao IIRGD. Caso haja precedente expedição de ordem de liberação,
fica dispensada a expedição de alvará de soltura (Processo nº 2017/229890 Parecer nº 681/2018-J e artigo 409 das NSCGJ).
Quanto a pena de multa não paga, a execução processa-se em autos específicos e autônomos e sua extinção incumbirá ao
Juízo do processo da Execução da Multa nos termos do §2º do artigo 480-A das Normas e Serviços da Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo. Oficiem-se ao Juízo de origem, ao TRE e IIRGD. No mais, observadas as formalidades legais, arquivemse os autos. PIC. Mirassol, 16 de março de 2022. - ADV: FABRIZIO FERNANDO MASCIARELLI (OAB 190932/SP)
Processo 1000463-83.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.O. - J.P.C.P.M.
e outro - Por tais fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, decreta-se
a procedência da ação, o fazendo para i) declarar a existência e dissolução da sociedade de fato que entre as partes existiu,
nos termos requeridos na inicial e ii) partilhar o bem imóvel amealhado durante a união estável, nos termos dos fundamentos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º