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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 - Página 2620

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TJSP 18/03/2022 - Pág. 2620 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3469

2620

que sequer foi mencionada na exordial. Assim, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, é caso de
acolhimento do pedido. Houve falha da empresa ocasionando inúmeros aborrecimentos à parte, devendo indenizar. Levandose em consideração o caráter punitivo e educacional do instituto, evitando novas condutas similares com outras pessoas,
sopesando a capacidade econômica das partes, arbitro uma indenização no valor de R$ 2.000,00, suficiente para minimizar os
transtornos ocorridos. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) condenar a parte requerida
ao pagamento de R$ 2.000,00 (dano moral), valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao
mês desde a presente data; e b) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 799,43 (dano material), valor que deverá ser
corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e
honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Preparo recursal, R$ 319,70. Prazo recursal, 10 dias. Prazo
comum. P.R.I. - ADV: MARIANA FANELLI CAPPELLANO (OAB 248566/SP), ERNANI SHINJIRO NAGATANI (OAB 334923/SP)
Processo 1002329-90.2022.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cleiton Aparecido de
Souza - Claro S/A - Processo 1002329-90.2022. Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. A inicial
preenche os requisitos legais, partes legítimas e bem representadas, sendo o Juízo plenamente competente para decidir a
matéria em questão, inexistindo necessidade de realização de prova técnica pericial. No mérito, restou demonstrado que o
autor, de foma indevida, perdeu acesso ao serviço de sua linha telefônica; tentou resolver o problema por via administrativa,
sem sucesso. Em defesa, a requerida não infirmou as alegações da parte autora, ônus que lhe cabia, na forma da legislação
consumerista. Ao contrário, apresentou contestação genérica, sem impugnar os documentos acostados na exordial (áudios
e mensagens de texto) e tampouco comprovar que a linha encontra-se ativa e em nome do autor. Assim, levando-se em
consideração a hipossuficiência da parte autora, é caso de acolhimento do pedido. Houve falha da empresa ocasionando
inúmeros aborrecimentos à parte, devendo indenizar. Levando-se em consideração o caráter punitivo e educacional do instituto,
evitando novas condutas similares com outras pessoas, sopesando a capacidade econômica das partes, arbitro uma indenização
no valor de R$ 3.000,00, suficiente para minimizar os transtornos ocorridos. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial, para: a) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (dano moral), valor que deverá ser corrigido
monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a presente data; e b) condenar a parte requerida à obrigação de
restabelecer ao autor o funcionamento da linha telefônica mencionada na exordial, no prazo de 30 dias, sob pena de incorrer em
multa única de R$ 5.000,00 (neste hipótese, a obrigação de fazer restará resolvida e prejudicada, com a conversão da mesma
em indenização). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Preparo recursal, R$ 319,70.
Prazo recursal, 10 dias. Prazo comum. P.R.I. - ADV: ICARO ETONE DUTRA DA CUNHA RINALDO (OAB 375079/SP), JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1002367-05.2022.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fernando Heli Teodoro
da Silva - Recovery do Brasil Consultoria S.A. - - Ipanema Crédito e Cobrança S/c Ltda - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos
Financeiros - Fls.77 e seguintes: manifeste-se a parte requerente em cinco dias. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB
253384/SP), FABIELLE CRISTINA POSSIDONIO (OAB 236355/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1002412-09.2022.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Tadeu Assunção Lucio
- Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,
para declarar inexigível o valor negativado e condenar a requerida no pagamento do dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais),
com incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento. As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de
10 dias ÚTEIS, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo. Sem custas ou honorários advocatícios,
na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser recolhido nos termos da Lei
Estadual nº 11.608/03, artigo 4º, incisos I e II, e calculado em duas etapas. A primeira, calcular 1% sobre o valor da causa, sendo
no mínimo 5 UFESPs (resultado da primeira etapa), podendo ser mais, conforme o valor da causa. Na segunda etapa, calcular
4% sobre o valor da condenação (ou se não houver condenação, sobre o valor da causa - também mínimo de 5 UFESPs),
somando-se com o valor encontrado da primeira etapa, resultando sempre um recolhimento mínimo de 10 UFESPs (podendo
ser maior dependendo do valor da causa ou da condenação). P.R.I. - ADV: VALDIR FELIZARDO DE OLIVEIRA (OAB 283970/
SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1002435-52.2022.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Muriel Dobes Barr
Floriani - Condomínio Edifício Indianópolis Office Center - *Ciência à parte autora da contestação juntada às fls. 102/130. - ADV:
ILDEFONSO DE ARAUJO (OAB 64271/SP), MURIEL DOBES BARR FLORIANI (OAB 169560/SP)
Processo 1004434-40.2022.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Misael António Faria Monteiro
- Vistos. Com razão o exequente. Fica revogada a decisão de fls. 8. Apensem-se aos autos aos principais, após, tornem
conclusos. Int. - ADV: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 200960/RJ)
Processo 1004540-02.2022.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Vera Lucia Fontoura
Monetti Sanches - Vistos. I - Fls. 34/36: ciente do cumprimento da determinação quanto ao documento comprobatório da
negativação. Todavia, restava pendente a adequação do valor da causa, ora ajustado. Ante o exposto, anote-se o novo valor da
causa. II - Defiro o pedido de tutela antecipada, haja vista estarem presentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do CPC e
ser impossível à parte fazer prova negativa da contratação para que se suspenda a cobrança da dívida em comento, enquanto
a questão estiver sub judice. À Serventia para que comunique os órgãos de proteção ao crédito acerca do conteúdo dessa
decisão, via SERASAJUD. III Cite-se para contestação. Após, analisar-se-á a necessidade de realização de audiência. Int. ADV: DANIELA LIMA DA CUNHA ALCANTARA (OAB 321387/SP)
Processo 1004902-04.2022.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Vinicius Vila de Oliveira
- Nesta data expedi carta de citação e intimação para a parte requerida a respeito dos termos da presente ação. Caso tenha
interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo através do e-mail deste Juizado ([email protected]), devendo
constar o número do processo. Em caso negativo, aguarde a oportuna designação da audiência de conciliação. Nada Mais. ADV: VANDER ROBERTO SANTOS MOURA (OAB 174065/SP)
Processo 1004927-17.2022.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gil Ferreira Santos de
Carvalho - Vistos. Levando-se em consideração a natureza da causa, o princípio da celeridade, da economia processual e o da
informalidade, determino o julgamento antecipado da lide. A(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) apresentar contestação escrita
no prazo de 15 dias, sob pena de caracterização da revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição
inicial. Em seguida, os autos deverão voltar conclusos para prolação de sentença. A insistência na produção de prova oral
deverá ser devidamente justificada, sob pena de preclusão da prova, nos termos do artigo 33 da Lei nº. 9.099/95. Cite-se/Int. ADV: MATHEUS LANA TONELLI (OAB 177670/MG)
Processo 1010121-66.2020.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Shinano Sushi Ltda ME
- Vistos. Cite-se no endereço informado. Int. - ADV: MÁRCIO COVELLO (OAB 326281/SP)
Processo 1012542-92.2021.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marcos Tadeu Vieira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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