TJSP 21/03/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3470
2011
se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o
SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO (OAB
212418/SP), ALEXANDRE BADÔ (OAB 177938/SP)
Processo 1001888-44.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Paulo Cesar Costa - Simone Clerc
da Silva - Vistos. Fls. 212: Defiro. Expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: PAULO
CESAR COSTA (OAB 318096/SP), JOSE CARLOS GARCEZ FILHO (OAB 331045/SP)
Processo 1001970-36.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Matheus Faria Tenrreiro - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei n. 9.099/1995. Fundamento e
decido. Ante a inércia da parte requerente, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTO o processo com fundamento
no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado,
acompanhado de preparo, no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de 5 UFESPs) somados com mais 4%
do valor da condenação ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs), nos termos da Lei
nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud,
Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte
recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional
para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Após o trânsito em julgado, aguarde-se
pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP)
Processo 1002129-76.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Tulio Nunes dos Santos
- Tis Eventos Culturais Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e
decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao
princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo
Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Alega o autor que na data de 06/03/2020, foram
adquiridos quatro ingressose um voucher de estacionamento junto ao site da requerida, para o evento Show Chitãozinho e
Xororó, que aconteceria no Espaço das Américas, na cidade de São Paulo, inicialmente na data de 28/03/2020. Ocorre que por
causa da pandemias, o evento foi suspenso. Após o decorrer de quase dois anos, o evento foi novamente remarcado para a
data de 19/02/2022, porém é impossível o comparecimento na data remarcada pela ré. Requer a devolução do valor pago de R$
1.734,60. Em contestação, a parte requerida afirma que o show foi remarcado e ocorreu normalmente no dia 18/02/2022,
excluindo assim, sua obrigação em realizar o reembolso dos valores pagos. (iii) A pandemia da COVID-19 alterou a rotina de
todos, causando uma enorme crise econômica. No campo jurídico, tentou-se regulamentar de forma genérica os contratos, de
forma a evitar a judicialização desenfreada e impor um pouco de segurança jurídica para um período inédito e sem paralelos
recentes. São exemplos dessas legislações excepcionais: Lei nº 14.034/2020 (conversão da MP 925/2020) e 14.046/2020
(conversão da MP 948/2020). Tais normas, além de excepcionais, são expressamente retroativas (ou pelo menos retrospectivas),
pois tentam regulamentar contratos celebrados antes de sua vigência. Nesse ponto, há dúvidas a respeito da inconstitucionalidade
de tais normas, em razão a proteção constitucional ao direito adquirido, presente no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A esse respeito, em obra recém publicada (Direito em tempos de Crise. Quartier Latin, 2020, coord. Alexandre Cunha Jr., et al),
escrevi um artigo em conjunto com o Dr. Felipe Albertini Nani Viaro, onde concluímos o seguinte: É certo que haverá quem
alegue que o direito adquirido do consumidor está sendo afetado em ambos os casos. Trata-se de atos normativos genéricos de
efeitos evidentemente retrospectivos, ou mesmo retroativos , pois regulamentam contratos celebrados antes de sua vigência.
Isso porque, em regra, a força maior imporia a resolução dos contratos, com a obrigação de o fornecedor restituir integralmente
o consumidor, em espécie (e não em créditos).A despeito das críticas, pensamos que a solução legislativa se deu na forma
correta. A alternativa que é a ampla judicialização da questão de forma individual gerará custos excessivos, sem necessariamente
implicar vantagem ao consumidor. Ademais, mesmo no âmbito judicial, a lógica da divisão de prejuízos tende a prevalecer. Por
ocasião da crise cambial brasileira de 1999 , o Superior Tribunal de Justiça decidiu que financeiras e consumidores deveria
marcar com os prejuízos da desvalorização do real, na proporção de 50% cada um. (COVID-19, imprevisão e contratos: solução
legislativa para evitar a proliferação de litígios). Na verdade, a teoria da imprevisão sempre foi aplicável, nos contratos em geral.
A COVID-19 sem dúvida foi um evento imprevisível com repercussões econômicas gigantescas. A questão é saber se a legislação
pode regulamentar as consequências de tal imprevisão ou se somente o Poder Judiciário pode fazê-lo. Eu prefiro a solução
legislada à imposta, caso a caso, pelo Poder Judiciário. O limite é a razoabilidade. No caso, observo, ainda, que se não
prestigiarmos a solução legislada e impormos ao setor de turismo e eventos a solução ortodoxa de tempos pré-pandemia
(restituição imediata e danos morais elevados) estaremos impondo ao setor o caminho da recuperação judicial e da falência, o
que, na prática, significará uma demora bem superior a 12 meses para que os consumidores possam realmente receber o seu
direito. Trata-se de um argumento consequêncialista e utilitarista. Não é o melhor, reconheço, mas a Lei de Introdução ao Direito
Brasileiro o reconhece expressamente como válido(artigos 20 e 21 da LINDB). (iv) A questão está regulamentada pela Lei nº
14.046/2020, com a redação dada pela Lei 14.186/2021: “Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de
reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da
pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos
pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021)I - a remarcação dos serviços, das reservas
e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e
eventos disponíveis nas respectivas empresas.§ 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional,
taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta)dias antes da realização do
evento, o que ocorrer antes.§ 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado
de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da
parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.§ 3º O fornecedor fica
desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º ou não
estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 2º deste artigo.§ 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste
artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) § 5º Na
hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º