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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022 - Página 2012

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TJSP 21/03/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3470

2012

contratados; e II a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos
adiados. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021)§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o
valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a
remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 14.186, de 2021)§ 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como
taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II
do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo.§ 8º As regras para adiamento da prestação do serviço,
para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de
crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de
serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas.§ 9º O
disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em
razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária,
e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser
realizados pelo mesmo motivo. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021)§ 10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o
crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.036, de 17 de março de
2021, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.186, de 2021). Portanto, nos
termos da regulamentação vigente, o prestador de serviços teria o direito de não reembolsar a parte autora, desde que assegure
a remarcação da reserva ou a disponibilização de crédito até 31/12/2022. A escolha, então, seria do fornecedor e não do
consumidor. Nesse ponto, entendo que há inconstitucionalidade, por afrontar de maneira insofismável a liberdade contratual, a
liberdade econômica e concorrencial e o direito do consumidor, previstos nos artigos 5º caput, 5º, XXXII e 170, IV e V, da
Constituição Federal. Explico. É certo que o fornecedor não pode impor aos consumidores como utilizar o seu crédito. Não é
razoável que o fornecedor obrigue o consumidor a utilizar créditos para viagens ou serviços que o consumidor não quer ou
nunca quis. A pandemia não pode justificar que o réu escolha, na prática, o contrato que vinculará o consumidor. Nesse ponto,
invoco que a proteção ao consumidor também é prevista constitucionalmente, conforme artigo 5º, XXXII, da Constituição
Federal. A viagem a Paris, com a esposa, não tem sentido após o divórcio. A viagem de compras para Miami ou Ciudad del Leste
não tem mais a razão de ser com o dólar turismo a R$6,00. O enxoval, que seria comprado, não tem mais utilidade com a
criança de 2 anos. A hospedagem no resort não tem sentido após a morte ou doença de um filho. O show do Luan Santana,
comprado pensando em uma namorada que gosta de sertanejo, não tem sentido com uma namorada metaleira. O tempo muda
as pessoas. A pandemia mudou. Não há sentido em se obrigar os consumidores a manterem os seus contratos mediante
concessão de créditos que não tem ou não terão mais interesse em usar. No caso específico, após 2 anos, o réu não pode
simplesmente fazer o show e obrigar o autor a ir, sem que tenha havido a concordância do autor. Ora, 2 anos depois, talvez o
autor nem goste mais de música sertaneja. Além disso, após a pandemia, as empresas de turismo que sobreviverem tenderão a
maximizar os seus lucros. Afinal, os consumidores estarão com créditos congelados e não terão nenhuma possibilidade de
negociar preços. O consumidor não poderá procurar alternativas mais baratas pois não poderão simplesmente escolher a
agência concorrente. Por esse motivo, dentre as alternativas dadas pela legislação aos fornecedores, penso que a única
razoável e constitucionalmente correta é a moratória da restituição dos valores. As alternativas que impliquem em prejuízo
definitivo do consumidor (remarcação de datas, a critério do fornecedor, e concessão de créditos sobre os quais não se sabe se
serão suficientes para comprar uma viagem após a pandemia), ofendem princípios constitucional da liberdade econômica,
liberdade contratual, defesa da concorrência e proteção ao consumidor. Diante disso, meu entendimento é o seguinte: (a) houve
resolução contratual por força maior (COVID-19), no que (b) indevida incidência de multa contratual (reconheço
inconstitucionalidade parcial da Lei nº 14.046/2020); e (c) válida a moratória para a devolução dos valores até 31/12/2022. O réu
somente será obrigado a pagar após 31/12/2022. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.734,60
Atualização monetária pelo TJ/SP desde 06/03/2020 . Juros de mora de 1% somente a partir de 31/12/2022. Não há condenação
em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado,
acompanhado de preparo, no valor de R$ 319,70, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser
acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de
conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação
da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento
(Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença até
31/12/2022, quando a obrigação poderá ser executada mediante cumprimento de sentença. Antes desse prazo, não será
admitido cumprimento de sentença. Não haverá nova intimação para o executado que não cumprir sua obrigação. Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o
encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a
parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer
o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa
de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de
cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e
acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação
cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte
executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser
destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado,
aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o
prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o
trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANIEL PASQUINO (OAB 172735/SP), KARLA
ANDRADE KASHIMA (OAB 387327/SP)
Processo 1002341-97.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Derick
Moura Silva - D’ Avó Supermercados - Vistos. HOMOLOGO o acordo para que produza seus regulares e jurídicos fins de direito
e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. Noticiado o descumprimento, serão
iniciados os atos constritivos, com aplicação da multa respectiva, independentemente de intimação. No prazo de 20 (vinte) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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