TJSP 21/03/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3470
2013
úteis a partir do termo final deste acordo, a parte autora deverá comunicar ao juízo o seu integral cumprimento. No silêncio, a
execução será extinta ante o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para extinção. Publiquese. Intimem-se. - ADV: MARCIO MOTA DE AVO (OAB 131199/SP), PATRICIA DANIEL DA SILVA (OAB 350525/SP)
Processo 1003027-89.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - MAIR PEREIRA DE
SOUZA FILHA, registrado civilmente como Mair Pereira de Souza Filha - Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, em especial sobre as alegações de fls. 51 a 54 sobre
inadimplência das faturas e parcelamento rotativo. Prazo: 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. ADV: ALEXANDRO PICKLER (OAB 193112/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1003860-10.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Juliana Daria de Oliveira - Vistos. Ciência à certidão retro. Nada a deliberar. Aguarde-se retorno do AR da carta
expedida à fl. 43. Oportunamente, tornem os autos. Intime(m)-se. - ADV: NATHALIA KAROLINE SOUZA BAIE (OAB 434000/
SP)
Processo 1003979-68.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Wania Machado Tosatti Vistos. Fls. 61/63 Recebo os embargos porquanto tempestivos para negar-lhes provimento. Como já exposto na decisão de
(fls. 56/57) os documentos trazidos pela autora junto com a inicial não foram suficientes para definir a tutela de urgência ora
pleiteada. A princípio, a retenção ocorreu em razão de contrato celebrado entre as partes. Há também o risco do “perigo na
demora inverso”. Uma vez desbloqueado, a parte autora consumirá o valor em risco para o réu. De toda sorte, normalmente, o
feito é brevemente sentenciado. Intimem-se. - ADV: WILLIAM PAES VALVASORI (OAB 430874/SP)
Processo 1004306-13.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Daniela Rodrigues Santos
Arrais - Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para pagamento do valor indicado na inicial no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora
de bens. Intimem-se. - ADV: DANIELA RODRIGUES SANTOS ARRAIS (OAB 394279/SP)
Processo 1004493-55.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jennifer Régis de Souza
Dias - Vistos. 1. Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no valor de R$
9.676,89. Não se aplicam as multas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil ao caso, por não se tratar de cumprimento
de sentença, mas sim de execução de título extrajudicial. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo
de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a
penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Caso
infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada,
pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos
alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível
a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens
livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito
que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à
Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora parcial, o executado
será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá
integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação
da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não
sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens
penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimemse. - ADV: JENNIFER RÉGIS DE SOUZA DIAS (OAB 427769/SP)
Processo 1004606-72.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Inês Donizeti Arantes Costa Gonçalves - Vistos. Apense-se estes autos ao processo principal nº 1004422-53.2021.8.26.0361.
Após, se o caso, dê-se a respectiva baixa nos autos principais e tornem estes autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: SANTANA
CÉSAR PONTES (OAB 373131/SP)
Processo 1004616-19.2022.8.26.0361 - Petição Cível - Petição intermediária - Luciane Ferrari de Oliveira Leite Caneo Vistos. 1. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE
e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a
audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado
a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de
acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência
do Poder Judiciário. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Havendo prova eletrônica (arquivos de
vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida,
até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado
para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome
das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser
em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente
para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 2. Intimem-se. - ADV: FABIO EMILIO DOS
SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP)
Processo 1004626-63.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Danila Fernanda de
Freitas - Vistos. 1. A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa. Por se tratar juridicamente de taxa judiciária
(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. O Juízo não é mero expectador no deferimento
do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979). A própria
Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos
genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000,
Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data
do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). Lembro que, nos Juizados
Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso e não constituem óbice
para o acesso à justiça. Não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, da declaração de imposto de renda,
de seus extratos bancários e de cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Cite-se a parte ré para a
apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente),
sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois,
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