TJSP 21/03/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3470
2020
cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e
acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação
cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte
executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser
destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado,
aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o
prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o
trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
BRUNO FERREIRA VILAR (OAB 464797/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1002376-57.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Claudio Alexandre
Macedo - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38
da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Afasto as preliminares alegadas de necessidade da realização de perícia e
incompetência do Juizado Especial. O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas
com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória,
no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo
355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora
alega que celebrou com a ré contrato de cartão de crédito e com o passar do tempo houve descontrole financeiro, deixando o
pagamento da fatura para o mês seguinte. Afirma que os juros da ré são abusivos, o que impossibilitou a quitação da dívida e
em seis meses o débito passou de R$682,80 para mais de R$3.000,00. Inclusive, alega que seu nome foi inscrito no SPC em
razão disso (fl. 4). Em contestação, a ré alega que os juros estão dentro da média apurada pelo Banco Central e que não há
onerosidade excessiva ou ilegalidade em suas cobranças. Todas as cobranças tem previsão contratual. (iii) O autor reconhece
que houve atraso nas faturas. É de senso comum que cartão de crédito tem um juros altos, logo a parte autora não fez o
pagamento e deixou a divida se prolongar por mais de seis meses. Está no contrato de adesão que isso poderia acontecer.
Ademais, não há de se discutir a negativação do nome do autor quando ele ainda está em débito com a empresa. Para que o
nome saia do registro de inadimplentes, a única alternativa é o pagamento. Para as instituições financeiras, não há limitação
de cobrança de juros de 12% ao ano. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal. “A norma do §3º
do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao
ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” No mesmo sentido, o Tema 24 do Superior Tribunal de
Justiça: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), Súmula 596/STF.” O valor dos juros acima do limite legal não implica abusividade. Nesse sentido, os Temas 25 e 26
do Superior Tribunal de Justiça: Tema 25. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.” Tema 26. “São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuobancárioas disposições do art. 591
c/c o art. 406 do CC/02.” O Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte interpretação: “É admitida a revisão das
taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.” Mesmo a capitalização de juros é permitida, conforme os Temas 246 e 247 do
Superior Tribunal de Justiça: Tema 246. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada. Tema 247. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contratobancáriode taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, sob diversos ângulos, a demanda é improcedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado:
O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão,
devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 319,70, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao
valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/
ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e
outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem
o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação
ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SOCIEDADE WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/
PR), MAGDA MARILY DE LACERDA (OAB 404510/SP)
Processo 1012220-65.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jorge Alberto da Rocha - Fica a parte
exequente intimada a manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão do oficial de justiça, no prazo de
quinze dias, sob pena de extinção. - ADV: FABIO ROGERIO RAGANICCHI (OAB 224074/SP)
Processo 1020055-07.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana
Valério dos Santos Timoteo de Sousa - Alcides Calçados Modas e Acessórios Ltda Epp ( Rolleta Calçados Ltda ) - - Cred - System
Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a
inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso,
seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do
Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Alega a parte autora que
firmou contrato de cartão de crédito com a requerida Cred-System, cumprimento com todas as obrigações durante a vigência
do contrato, pagando devidamente todas as faturas. No dia 25/05/2021, solicitou o cancelamento do cartão, para a surpresa da
autora, não houve o cumprimento do cancelamento por parte da loja, continuando a receber cobranças de faturas do cartão.
Requer a inexistência de quaisquer débitos e o valor de R$ 10.000,00 de danos morais. Em contestação a parte requerida CrdSystem afirma que a autora não realizou o pagamento de suas faturas em dia, acarretando encargos previstos em contrato. O
cartão foi devidamente cancelado na data solicitada, qual seja 30/07/2021, o cancelamento do cartão não exigem o cliente do
pagamento de seus débitos. Em contestação a requerida Alcides Calçados, afirma que não possui nenhuma relação jurídica com
a autora, em documento juntado pela própria administradora do cartão de crédito, demostra que a proposta de cartão da autora
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