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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022 - Página 2019

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TJSP 21/03/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3470

2019

caso relatado pelo autor trata-se de SIM Swap consistente na habilitação do número telefônico da vítima em chip diverso
utilizado por pessoas mal-intencionadas. Portanto, é necessário que a confirmação de segurança, para que seja realmente
efetiva, não se baseie no envio de mensagens de texto, ligações, ou qualquer outro contato via telefone, sob pena de ser
ineficaz. Noto que a fraude, em fl. 154, foi implicitamente admitida pela ré TIM. O autor, como consumidor, tem direito a facilitação
da defesa do seu direito em juízo, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (TJSP, 100718593.2018.8.26.0664, Relator(a): Sebastião Flávio, Comarca: Votuporanga, Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado, Data
do julgamento: 20/03/2019, Data de publicação: 22/03/2019, Data de registro: 22/03/2019). Assim, melhor sorte não assiste à
empresa TIM. Os atos fraudulentos somente foram possíveis em decorrência do defeito na prestação de seus serviços, que
possibilitou aos fraudadores tivessem acesso a conta do autor e dados sigilosos. Conforme a teoria do risco do empreendimento,
as fraudes praticadas por terceiro integram o risco assumido, tanto na condição de fornecedores de serviços e produtos, quanto
no exercício de sua atividade econômica. Desta maneira, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade objetiva pelos danos
causados ao consumidor ( art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Em casos análogos assim decidiu o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. SIM Swap. Transferência de linha do
autor para chip de terceiro, sem sua anuência. Troca que permitiu acesso indevido à conta mantida junto ao Mercado Livre e
Mercado Pago. Falha na prestação dos serviços das rés que permitiu indevida transferência em dinheiro. Preliminar de
ilegitimidade passiva afastada. Alegação de fraude realizada por terceiros. Responsabilidade objetiva das rés. Inexistência de
prova de que a transferência da linha telefônica tenha sido feita a pedido do autor. Legítima expectativa de segurança que foi
frustrada. Dever de indenizar os prejuízos causados. Precedentes. Danos morais evidenciados. Indenização devida. Quantum
mantido em R$5.000,00. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1014051-75.2019.8.26.0020; Relator
(a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro RegionalXII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 24/11/2020; Datade Registro: 24/11/2020). “RESPONSABILIDADE CIVIL Telefone celular Clonagem do
chip de telefone Terceiros fraudadores “invadiram” a conta de whatsapp do autor e pediram (como se fosse este) transferências
de dinheiro para seus contatos - Inversão do ônus da prova Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC - Responsabilidade objetiva pelo
fato do produto e do serviço (cf. arts. 12 a 14 do CDC), bem como pelo vício do produto e do serviço (cf. arts. 18 a 20, 21, 23 e
24 do CDC) - Ato ilícito e falha na prestação do serviço de telefonia Responsabilidade objetiva em decorrência do risco da
atividade Dano moral - Ocorrência Prova Desnecessidade - Dano “in re ipsa” Fixação da indenização em R$ 8.000,00 - Montante
razoável Danos materiais demonstrados - Manutenção da sentença de procedência da ação de indenização por danos materiais
e morais Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015
- Recurso desprovido, com observação.” (TJSP; Apelação Cível 1028621-68.2016.8.26.0506; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ;
Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de
Registro: 03/07/2019) A ré TIM S/A possui responsabilidade na presente demanda, por não garantir a segurança do chip e dos
dados pessoais da autora. (iv) Embora não haja referência nos autos sobre como exatamente os fraudadores tiveram acesso ao
perfil do autor em sua rede social, é de conhecimento público que as aplicações de golpes dessa natureza ocorrem por meio de
acesso do usuário a links enviados diretamente para seu celular. No caso, como indicado acima, o chip estava clonado. Apesar
da falha ter sido, a princípio, da TIM Celular, não há com afastar a responsabilidade do Facebook. Isso porque integra a cadeia
de consumo, nos termos do artigo 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Noto que o réu poderia exigir e não apenas
sugerir que os usuários cadastrassem a “dupla verificação”. Assim, no caso concreto, considero Facebook também responsável
pelos danos a parte autora. Transcrevo: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Demanda
julgada parcialmente procedente. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. Clonagem do chip para utilização fraudulenta.
Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária e objetiva dos integrantes da cadeia de fornecimento. Falha na
prestação dos serviços. Teoria do risco da atividade. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. Danos que ultrapassam o mero
aborrecimento. Quantum fixado em Primeiro Grau que se mostra adequado às circunstâncias do caso. Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1003418-95.2020.8.26.0302; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão
Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro:
25/02/2022) (v) Assim, caracterizada a responsabilidade de ambas as rés, resta apurar os prejuízos sofridos. Os prejuízos
foram: (a) Compra de um novo sim-card (fl. 27) R$ 20,00 (b) PIX para a recuperação da conta do Instagram R$ 700,00, como
“resgate” pagos a terceiros “sequestradores”. Nesta esteira deverá ser ressarcido ao autor apenas o valor da compra do CHIP.
O valor do “resgate” não é válido, pois a questão poderia ter sido solucionada com uma reclamação administrativa ou mesmo
com uma ação judicial no Juizado Especial. (vi) A fraude ocorrida, por falha de segurança das rés, certamente causou abalo a
direito de personalidade. Certamente, a imagem do autor ficou abalada, uma vez que foi a causa de prejuízo para muita gente.
Criminosos tiveram acesso a dados pessoais da parte autora. Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com
comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da
lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano
moral, os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com
a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os direitos da personalidade e a
liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). DISPOSITIVO Diante do
exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. Assim, RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 20,00 (vinte reais) a título de danos materiais.
Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso 08/02/2022 (fl. 27). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo
240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). CONDENO os réus ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de
danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data da clonagem do chip 08/02/2022 (fl.02). Os juros de
mora de 1% são devidos desde a citação (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há
condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é
de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto
por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 374,55, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem
ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de
conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação
da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento
(Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo
de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da
intimação. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da
execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%,
nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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