TJSP 22/03/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3471
1567
se referem à pensão alimentícia, determino, por primeiro, diga o executado. Prazo: 15 dias. 5. No mesmo prazo, ante a cópia
da CTPS do genitor acostada às fls. 133/137, manifeste-se a parte exequente, apresentando memória de cálculo atualizada.
6. Com o cumprimento dos itens supra, tornem conclusos para apreciação da impugnação. Intime-se. - ADV: MARAHYSA
EUZÉBIO BERTI (OAB 383075/SP), ELIS FERNANDA BANOV FERNANDES (OAB 315867/SP), DANILA RENATA MARANHO
MARSON (OAB 314982/SP)
Processo 0010771-85.2020.8.26.0309 (processo principal 1011617-22.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.D.S.G. - A.C.G. - Vistos. O executado A.C.G. foi pessoalmente intimado para
pagamento do débito alimentar no prazo de 03 dias (fls. 33) e quedou-se inerte, não comprovando qualquer pagamento nem
tampouco justificando a impossibilidade de fazê-lo (fls. 36). Diante disso, face à anuência ministerial de fls. 76, considerando
que o CNJ mediante a nova recomendação (Ato Normativo 0007574-69.2021.2.00.0000 - RECOMENDAÇÃO DO CNJ Nº 122,
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021) sugere que seja considerado o contexto epidemiológico local para retornar à decretação da
prisão civil por alimentos, pois a prisão domiciliar não é eficaz, e finalmente tendo em conta a redução do contágio e número de
casos na região, DECRETO A PRISÃO ADMINISTRATIVA do executado supra indicado pelo prazo de 30 dias (artigo 19 da Lei
de Alimentos c. c. artigo 528 parágrafo 3º do NCPC), expedindo-se mandado com o prazo de 02 anos de validade. Observo que
o cumprimento da prisão deverá ser exclusivo, portanto, sem concomitância com quaisquer outros tipos de prisões processuais.
Determino ainda que seja o débito apresentado pela parte exequente desde logo levado a protesto (posto que já decorrido o
prazo legal para pagamento voluntário), conforme determinado no artigo 528, parágrafo 1º do NCPC, com as observações do
artigo 517 do mesmo diploma legal, devendo o cartório de protesto, oportunamente comunicar este Juízo eventual pagamento
(item 20.5.1 NSCGJ). Providencie a serventia o necessário, sendo que CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO a ser remetido
por e.Mail e ANEXANDO-SE a cópia da memória de cálculo atualizada (fls. 72). Intime-se. - ADV: JOSIANE DIAS DE ALMEIDA
RODRIGUES (OAB 359901/SP), SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 393922/SP), SORAIA PADILHA MANZATO (OAB
262163/SP)
Processo 0011337-34.2020.8.26.0309 (processo principal 1022549-11.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - L.R.G. - F.D.N. - Vistos. Fls. 788: Intime-se o perito Wilson Roberto de Oliveira para prestar
esclarecimentos sobre o laudo, conforme postulado às fls. 255/257. Intime-se. - ADV: CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB
306736/SP), LARISSA LINO DA SILVA (OAB 448588/SP), GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP)
Processo 0011953-72.2021.8.26.0309 (processo principal 1001252-98.2020.8.26.0655) - Cumprimento de sentença Revisão - J.V.F.L. - Vistos. Ciente da certidão de fls. 64. Considerando o acordo entabulado entre as partes às fls. 52/55, bem
como cota ministerial de fls. 59, tendo em vista que o executado concordou mas não regularizou sua representação processual,
AUTORIZO o parcelamento do débito na forma apresentada e DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito por 30 (trinta) dias,
após o qual, deverá a parte exequente noticiar nos autos a respeito da extinção do feito pelo cumprimento da obrigação ou
sobre eventual descumprimento. Intime-se. - ADV: CAIO VINICIUS FAGUNDES SILVA (OAB 389520/SP)
Processo 0014648-67.2019.8.26.0309 (processo principal 1012415-17.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - B.H.S. - - V.H.S. - Vistos. Ciente da certidão de fls. 154. Defiro o prazo
IMPRORROGÁVEL de mais 05 dias para a providência de fls. 151. No silêncio em relação ao item supra, intime-se pessoalmente
a parte exequente, para que promova o regular andamento do feito no prazo de 05 DIAS, sob pena de EXTINÇÃO (artigo 485,
III do NCPC). Determino ao Sr. Oficial de Justiça que, no local da diligência, proceda a entrega da carta de intimação que
acompanha a presente, independentemente de ser localizada a pessoa a ser intimada. Intime-se. - ADV: MARIA DO ROSARIO
PARANHOS GORDALIZA (OAB 326824/SP)
Processo 0017910-25.2019.8.26.0309 (processo principal 1017497-92.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - R.P.M. - E.C.M. - Vistos. Fls. 328/329: ciência ao executado, ficando deferido o prazo
de 03 dias para o pagamento da diferença apontada, que se não realizado, deverá ser incluída no saldo devedor pelo Contador
Judicial. - ADV: SELMA REGINA MORAES DE OLIVEIRA (OAB 314264/SP), SABRINA FARAH GIOCONDA (OAB 179794/SP)
Processo 1000028-04.2017.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - Evelin Joyce Navac Pontes - Vistos. Sobre
folhas 1892 a 2109, manifeste-se a curadora . Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: JOÃO OSCAR TEGA JÚNIOR (OAB
260594/SP)
Processo 1000083-76.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.H.D.O.B. - Vistos. Em decorrência do novo
texto do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 66, publicada em 14/07/2010,
desnecessária a prova do lapso temporal de separação de fato. Os requerentes pediram Divórcio Consensual em face de
haverem preenchido os requisitos legais. É o relatório. D E C I D O. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O
requerimento satisfaz as exigências do art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo entabulado e assinado pelas
partes, às fls. 25/29, e em consequência DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL cujos nomes estão acima descritos, que se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Isento de custas, por se tratar de partes beneficiárias da assistência judiciária
gratuita (fls. 7 e 9). TRÂNSITO EM JULGADO: HOMOLOGO, também, a renúncia ao direito de recorrer, manifestada pelas
partes às fls. 28, sendo declarada transitada em julgado a sentença. Esta sentença, com o trânsito em julgado conforme supra
declarado (ou certidão de trânsito, não havendo mencionada declaração), servirá como mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil onde o casamento foi celebrado, a saber, 2. Cartório de Reg, Civil de Jundiaí, para que se proceda à margem
do assento de casamento das partes, havido sob o nº 124123 01 55 2021 2 00127 078 0034771 82, a necessária averbação,
sendo que as partes retornarão ao uso do nome de solteiros. PROVIDENCIEM OS INTERESSADOS A APRESENTAÇÃO DESTA
JUNTO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL COMPETENTE PARA CUMPRIMENTO/AVERBAÇÃO, devendo para tanto proceder
a impressão da presente Anoto que os presentes autos foram processados com os benefícios da Justiça Gratuita, o que
isenta as partes do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais.
Oportunamente, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIA FERNANDA PEREIRA
MITUO (OAB 312657/SP)
Processo 1000112-05.2017.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Paulo Friciano - Vistos. Fls.
151/154: Ciente ds últimas declarações e plano de partilha, contudo, com o fito de evitar que o CRI rejeite o Formal de Partilha,
determino o ADITAMENTO, em conformidade com o item “4” da decisão de fls. 147, atribuindo-se os quinhões aos herdeiros em
forma de fração, para que não gere dízima periódica. Prazo: 30 dias. No silêncio, e não sendo requerido novo prazo, remetamse os autos ao arquivo até nova provocação. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS ESTEVAM (OAB 194423/SP), FRANCIELE
DE CASSIA REIS DA CRUZ (OAB 409756/SP)
Processo 1000307-14.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.C.S. - - R.R.B. - Vistos. Em decorrência
do novo texto do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 66, publicada em
14/07/2010, desnecessária a prova do lapso temporal de separação de fato. Os requerentes pediram Divórcio Consensual em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º