Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 - Página 1567

  1. Página inicial  > 
« 1567 »
TJSP 22/03/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3471

1567

se referem à pensão alimentícia, determino, por primeiro, diga o executado. Prazo: 15 dias. 5. No mesmo prazo, ante a cópia
da CTPS do genitor acostada às fls. 133/137, manifeste-se a parte exequente, apresentando memória de cálculo atualizada.
6. Com o cumprimento dos itens supra, tornem conclusos para apreciação da impugnação. Intime-se. - ADV: MARAHYSA
EUZÉBIO BERTI (OAB 383075/SP), ELIS FERNANDA BANOV FERNANDES (OAB 315867/SP), DANILA RENATA MARANHO
MARSON (OAB 314982/SP)
Processo 0010771-85.2020.8.26.0309 (processo principal 1011617-22.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.D.S.G. - A.C.G. - Vistos. O executado A.C.G. foi pessoalmente intimado para
pagamento do débito alimentar no prazo de 03 dias (fls. 33) e quedou-se inerte, não comprovando qualquer pagamento nem
tampouco justificando a impossibilidade de fazê-lo (fls. 36). Diante disso, face à anuência ministerial de fls. 76, considerando
que o CNJ mediante a nova recomendação (Ato Normativo 0007574-69.2021.2.00.0000 - RECOMENDAÇÃO DO CNJ Nº 122,
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021) sugere que seja considerado o contexto epidemiológico local para retornar à decretação da
prisão civil por alimentos, pois a prisão domiciliar não é eficaz, e finalmente tendo em conta a redução do contágio e número de
casos na região, DECRETO A PRISÃO ADMINISTRATIVA do executado supra indicado pelo prazo de 30 dias (artigo 19 da Lei
de Alimentos c. c. artigo 528 parágrafo 3º do NCPC), expedindo-se mandado com o prazo de 02 anos de validade. Observo que
o cumprimento da prisão deverá ser exclusivo, portanto, sem concomitância com quaisquer outros tipos de prisões processuais.
Determino ainda que seja o débito apresentado pela parte exequente desde logo levado a protesto (posto que já decorrido o
prazo legal para pagamento voluntário), conforme determinado no artigo 528, parágrafo 1º do NCPC, com as observações do
artigo 517 do mesmo diploma legal, devendo o cartório de protesto, oportunamente comunicar este Juízo eventual pagamento
(item 20.5.1 NSCGJ). Providencie a serventia o necessário, sendo que CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO a ser remetido
por e.Mail e ANEXANDO-SE a cópia da memória de cálculo atualizada (fls. 72). Intime-se. - ADV: JOSIANE DIAS DE ALMEIDA
RODRIGUES (OAB 359901/SP), SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 393922/SP), SORAIA PADILHA MANZATO (OAB
262163/SP)
Processo 0011337-34.2020.8.26.0309 (processo principal 1022549-11.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - L.R.G. - F.D.N. - Vistos. Fls. 788: Intime-se o perito Wilson Roberto de Oliveira para prestar
esclarecimentos sobre o laudo, conforme postulado às fls. 255/257. Intime-se. - ADV: CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB
306736/SP), LARISSA LINO DA SILVA (OAB 448588/SP), GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP)
Processo 0011953-72.2021.8.26.0309 (processo principal 1001252-98.2020.8.26.0655) - Cumprimento de sentença Revisão - J.V.F.L. - Vistos. Ciente da certidão de fls. 64. Considerando o acordo entabulado entre as partes às fls. 52/55, bem
como cota ministerial de fls. 59, tendo em vista que o executado concordou mas não regularizou sua representação processual,
AUTORIZO o parcelamento do débito na forma apresentada e DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito por 30 (trinta) dias,
após o qual, deverá a parte exequente noticiar nos autos a respeito da extinção do feito pelo cumprimento da obrigação ou
sobre eventual descumprimento. Intime-se. - ADV: CAIO VINICIUS FAGUNDES SILVA (OAB 389520/SP)
Processo 0014648-67.2019.8.26.0309 (processo principal 1012415-17.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - B.H.S. - - V.H.S. - Vistos. Ciente da certidão de fls. 154. Defiro o prazo
IMPRORROGÁVEL de mais 05 dias para a providência de fls. 151. No silêncio em relação ao item supra, intime-se pessoalmente
a parte exequente, para que promova o regular andamento do feito no prazo de 05 DIAS, sob pena de EXTINÇÃO (artigo 485,
III do NCPC). Determino ao Sr. Oficial de Justiça que, no local da diligência, proceda a entrega da carta de intimação que
acompanha a presente, independentemente de ser localizada a pessoa a ser intimada. Intime-se. - ADV: MARIA DO ROSARIO
PARANHOS GORDALIZA (OAB 326824/SP)
Processo 0017910-25.2019.8.26.0309 (processo principal 1017497-92.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - R.P.M. - E.C.M. - Vistos. Fls. 328/329: ciência ao executado, ficando deferido o prazo
de 03 dias para o pagamento da diferença apontada, que se não realizado, deverá ser incluída no saldo devedor pelo Contador
Judicial. - ADV: SELMA REGINA MORAES DE OLIVEIRA (OAB 314264/SP), SABRINA FARAH GIOCONDA (OAB 179794/SP)
Processo 1000028-04.2017.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - Evelin Joyce Navac Pontes - Vistos. Sobre
folhas 1892 a 2109, manifeste-se a curadora . Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: JOÃO OSCAR TEGA JÚNIOR (OAB
260594/SP)
Processo 1000083-76.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.H.D.O.B. - Vistos. Em decorrência do novo
texto do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 66, publicada em 14/07/2010,
desnecessária a prova do lapso temporal de separação de fato. Os requerentes pediram Divórcio Consensual em face de
haverem preenchido os requisitos legais. É o relatório. D E C I D O. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O
requerimento satisfaz as exigências do art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo entabulado e assinado pelas
partes, às fls. 25/29, e em consequência DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL cujos nomes estão acima descritos, que se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Isento de custas, por se tratar de partes beneficiárias da assistência judiciária
gratuita (fls. 7 e 9). TRÂNSITO EM JULGADO: HOMOLOGO, também, a renúncia ao direito de recorrer, manifestada pelas
partes às fls. 28, sendo declarada transitada em julgado a sentença. Esta sentença, com o trânsito em julgado conforme supra
declarado (ou certidão de trânsito, não havendo mencionada declaração), servirá como mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil onde o casamento foi celebrado, a saber, 2. Cartório de Reg, Civil de Jundiaí, para que se proceda à margem
do assento de casamento das partes, havido sob o nº 124123 01 55 2021 2 00127 078 0034771 82, a necessária averbação,
sendo que as partes retornarão ao uso do nome de solteiros. PROVIDENCIEM OS INTERESSADOS A APRESENTAÇÃO DESTA
JUNTO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL COMPETENTE PARA CUMPRIMENTO/AVERBAÇÃO, devendo para tanto proceder
a impressão da presente Anoto que os presentes autos foram processados com os benefícios da Justiça Gratuita, o que
isenta as partes do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais.
Oportunamente, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIA FERNANDA PEREIRA
MITUO (OAB 312657/SP)
Processo 1000112-05.2017.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Paulo Friciano - Vistos. Fls.
151/154: Ciente ds últimas declarações e plano de partilha, contudo, com o fito de evitar que o CRI rejeite o Formal de Partilha,
determino o ADITAMENTO, em conformidade com o item “4” da decisão de fls. 147, atribuindo-se os quinhões aos herdeiros em
forma de fração, para que não gere dízima periódica. Prazo: 30 dias. No silêncio, e não sendo requerido novo prazo, remetamse os autos ao arquivo até nova provocação. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS ESTEVAM (OAB 194423/SP), FRANCIELE
DE CASSIA REIS DA CRUZ (OAB 409756/SP)
Processo 1000307-14.2022.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.C.S. - - R.R.B. - Vistos. Em decorrência
do novo texto do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 66, publicada em
14/07/2010, desnecessária a prova do lapso temporal de separação de fato. Os requerentes pediram Divórcio Consensual em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo