Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 1014

  1. Página inicial  > 
« 1014 »
TJSP 01/04/2022 - Pág. 1014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

1014

risco de honorários sucumbenciai, tendo em vista que há interessados apenas. O CPC possibilita o requerimento de gratuidade
em qualquer momento e para determinados atos processuais, de forma que o autor pode ter condições de arcar com as custas
iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia. É possível ainda o pedido de diferimento e até mesmo o
abatimento de valor. Portanto, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte. Considerando a natureza
tributária das custas processuais, impõe ao magistrado a obrigação e responsabilidade de fiscalização com o rigor necessário. A
Justiça, não deve fechar os olhos às evidências encontradas pela simples leitura do processo e documentos. Deve-se entender
efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de
forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes
da demanda em busca da reparação do direito material tutelado. A relação de bens a partilhar trazida na inicial indica que os
pressupostos legais para a concessão de gratuidade não foram preenchidos, o que enseja a necessidade de intimação para
comprovação da situação de insuficiência alegada. Sabe-se que a declaração de isenção da Receita Federal não indica situação
financeira real, posto que há pesquisa conclusiva realizada pela USP no sentido de que 40% dos brasileiros não declaram seus
rendimentos ao FISCO, de modo que não se pode concluir pela insuficiência de recursos para pagamento de custas processuais
a ausência de declaração de renda. A parte autora deverá comprovar a insuficiência financeira de forma específica, levandose em conta o valor das custas em concreto. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não
seja obstáculo ao acesso ao Judiciário. Salienta-se que a gratuidade abrage honorários advocatícios sucumbenciais, que tem
natureza alimentar e pertencem ao advogado, o que demanda maior rigor na análise do pedido. Desta forma concedo prazo
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de benefício, para que o requerente demonstre a alegada insuficiência
de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente
para cada despesa projetada que este processo lhe causará, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira,
padrão de vida e consumo. (faturas anuais de Cartão de crédito, Declaração de imposto de renda, extrato bancário anual de
conta corrente e aplicações financeiras, propriedade de veículo automotor e imóveis, carteira de trabalho e eventual responsável
financeiro etc). Concedido o prazo, a parte autora não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento
da gratuidade processual. Limitou-se a demonstrar rendimentos e alegar que não tem condições para arcar com as despesas
do processo. Sequer trouxe aos autos estimativa do custo efetivo do processo em concreto e documentos sugeridos na decisão
anterior.O que se vê, nestes autos, é que se busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita
com reflexos extra autos, como por exemplo isenção dos emolumentos. A opção pela demanda judicial envolve riscos e estes
devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for suportado pelo litigante, será
a sociedade que o fará.Pressupõe-se que aqueles que tenham condições para arcar com as custas e despesas processuais
devam fazê-lo. Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com
vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015.As informações constantes nos autos são suficientes para
concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de forma a impossibilitar o seu acesso à justiça. A presente
decisão busca apenas chamar a atenção para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que
a tutela do interesse individual em casos como este não pode gerar custo social como tem ocorrido.Assim, exige-se maior
austeridade na análise do pedido de gratuidade, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os
princípios da legislação pertinente. Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais
de forma pormenorizada, pois não se trata de apurar a classe social do litigante, mas sim, verificar em concreto se o custo do
processo constitui obstáculo ao acesso à ordem jurídica justa ou se a gratuidade pleiteada é instrumento para neutralização
de riscos. Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo, local de residência e os
demais documentos solicitados na decisão anterior proferida nos autos e colacionada nesta decisão para fins didáticos, em
comparação ao custo do processo no caso concreto. No processo em questão, não demonstrou a inventariante e herdeiros
a insuficiência alegada na inicial como determinado, de forma a se concluir pela suficiência de recursos para arcar com o
custo do processo, ao menos com as custas iniciais no valor de R$ 3.197,00.Ademais, verifica-se que as partes pretendem a
partilha de 04 (quatro) imóveis e 02 (dois) veículo, bens que somam o montante de R$ 321.239,51, de modo que não podem
ser considerados hipossuficientes na forma da lei.Ressalta-se ainda que a gratuidade em questão poderá ser concedida em
qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja
alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada.2. Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o
recolhimento das custas no prazo de 15 dias, ou peticionar no sentido de parcelamento ou diferimento do recolhimento até antes
da homologação da partilha, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.Intime-se. - ADV: ROBERTO
TIMPURIM BERTO (OAB 442839/SP)
Processo 1004438-05.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Agromec Jales Agrícola
Ltda - Fica a exequente intimada para apresentar o depósito de postagem/AR Digital (R$ 27,10 - guia FEDTJ, Cód. 120-1)
para intimação pessoal do executado acerca do bloqueio efetivado, no prazo de 5 dias. - ADV: LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB
325285/SP), ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP)
Processo 1007553-68.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Devair Cesar Pasini Banco Itaú Consignado S.A. - Fica o requerido intimado para providenciar o recolhimento da taxa faltante (taxa judiciária R$
159,85 - guia DARE - Cód. 230-6), no prazo de 05 dias. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALEX DONIZETH DE
MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1008241-93.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Simão da Silva - Fls.
131: INTIMADA a parte autora da designação de perícia agendada para o dia 25/04/2022, às 14h00min, a ser realizada junto à
Clínica Perlavie, sito à Rua Um, 2518, Centro, Jales/SP, telefone (17) 3632-6261. Deverá a requerente comparecer, se possível,
acompanhada e munida de documentação pessoal com foto do periciando, CRM do assistente técnico (se houver), documentos
médicos relacionados, antigos e recentes (relatórios de internações, atestados de afastamentos, prontuário, receitas médicas e
exames de imagem - USG, RX, RM, etc), carteira de trabalho e de motorista do periciando), para auxiliar na conclusão do laudo.
- ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 1008776-22.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - S.B.S. - Para o exequente
CIÊNCIA e MANIFESTAÇÃO sobre o inteiro teor do Aviso de recebimento negativo, juntado aos autos de fls 54. - ADV: FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1009108-86.2021.8.26.0297 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Banco Santander ( Brasil ) S/A Creuza Azariti Tufaile - - Alessandra Tufaile - - Aline Tufaile Miola - Intimada a parte autora para que se manifeste nos termos
da decisão de fls. 175 (item 5): “ 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo