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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 11

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

11

Processo 1000014-15.2021.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Rosangela Augusto Meira - Aguarde manifestação do requerente
por 10 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente e pelo DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção e arquivamento. Em caso de inércia, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP)
Processo 1000020-56.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.R.L. - D.T. e outros Diante da devolução da carta precatória sem cumprimento, oficie-se ao IMESC solicitando que a coleta do material para exame
de DNA seja efetuado na descentralizada do local onde o requerido está preso, independentemente do encaminhamento de
KIT ou de expedição de carta precatória, e após, com a designação de data para a coleta, oficie-se ao Diretor do Presídio para
providenciar a escolta do requerido ao local da coleta. Intime-se. - ADV: IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP),
DANIELI FERNANDA FAVORETTO VALENTI (OAB 250396/SP)
Processo 1000091-24.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Diego Aparecido
da Silva - ALBINO LEILÕES, GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA - - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento e outro - Ante a certidão supra, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento do feito. - ADV:
VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RENAN GOMES
SILVA (OAB 168954/SP)
Processo 1000119-02.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Credito
dos Fornecedores de Cana-credicentro - Marco Antonio Valerio - - Rosemary de Cassia Gregorio Valério - 1. Diante do provimento
dado ao agravo de instrumento interposto pelo executado (fls. 669/674), em pese não haver trânsito em julgado, por cautela,
determino a suspensão do levantamento em favor da exequente do valor bloqueado através do sistema SISBAJUD. Assim,
reputo prejudicados os embargos de declaração os quais tratavam, justamente, acerca de eventual omissão na decisão quanto
ao levantamento da quantia. 2. No mais, mantenho a penhora sobre a quota-parte do imóvel objeto da matrícula nº 151.050
do CRI de São Carlos, pertencente ao executado Marco Antonio Valério, correspondente à 1/10 (um décimo) do imóvel (R.08/
M.151.050). Com efeito, verifica-se da matrícula do imóvel em questão haver averbação de cláusula de incomunicabilidade
vitalícia sobre as partes ideais atribuídas aos herdeiros filhos. A cláusula inalienabilidade vitalícia relativa a terceiros que não
seus irmãos e irmãs, incidem somente sobre as partes ideais atribuídas às herdeiras filhas. Não há se falar, portanto, em
cláusula de inalienabilidade relativamente à quota-parte em questão. Sabe-se que a cláusula de inalienabilidade vitalícia implica
a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem e tem vigência enquanto viver o beneficiário. Contudo, não se trata do
contexto dos autos, onde se observou haver sobre a quota-parte em discussão somente cláusula de incomunicabilidade. Assim,
sendo o executado proprietário de quota-parte da propriedade do imóvel, nada impede a penhora do bem, na parte que lhe cabe,
para a satisfação do crédito. Ademais, inexiste qualquer impedimento à penhora de fração ideal do imóvel, ainda que indivisível,
desde que resguardadas as quotas pertencentes aos demais coproprietários que não sejam devedores neste processo. Ante
o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida e determino que se prossiga a execução em seus
ulteriores termos. Sem condenação nas custas e despesas processuais, nem tampouco honorários advocatícios. Manifestese a exequente em dez dias sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: EDERSON ALÉCIO M. TENÓRIO SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 27022/SP), JOAO HELVECIO CONCION GARCIA (OAB 80998/SP), EDERSON ALÉCIO
MARCOS TENÓRIO (OAB 240694/SP)
Processo 1000122-78.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Y.V.S. - A.S.S. Mandado de averbação disponível no sistema para impressão e encaminhamento. Comprove a parte autora seu protocolo
ou envio, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, ao ilustre advogado da requerente para que forneça ofício de indicação pelo
Convênio com o registro geral de indicação (RGI), a fim de se expedir validamente sua competente certidão de honorários. ADV: ARTHUR MACHADO DE SOUSA PROENÇA (OAB 409648/SP), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 240608/SP),
WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP), KARINA GONZAGA (OAB 454213/SP), BRUNO ALVES MACHADO (OAB
410612/SP)
Processo 1000132-54.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edilaine Jaice de Oliveira
Firmo - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante da natureza e especificidades
da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a
parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados
da juntada do mandado ou carta AR devidamente cumprido(a). Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria
de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos da autora. Presumem-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda,
à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Expeça-se carta para citação
postal (AR digital). Int. - ADV: VICTOR MAFFEI MATSUMATO GONÇALVES (OAB 444780/SP)
Processo 1000156-53.2020.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Cheque - Revimar Comércio Varejista Ltda Me - Marcio
Luis de Oliveira - Me - Em cumprimento à r. determinação de fl.357, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE,
referente ao(s) depósito(s) de fls.360/361, observando o Formulário MLE juntado às fls.356. - ADV: THALES FERRAZ ASSIS
(OAB 225897/SP), FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 1000156-82.2022.8.26.0233 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução C.V.M. - D.S.C. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FRANCIS DANIEL PIO (OAB 342569/SP), MICHELI
VOLPIANO RINALDI (OAB 279632/SP)
Processo 1000190-57.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Vistos. Fls. 31/32: recebo a emenda à inicial para corrigir o valor da causa para R$22.122,50 (vinte e dois mil, cento e
vinte e dois reais e cinquenta e centavos). Anote-se. Tendo em vista a alteração do valor da causa supra, intime-se o bancorequerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor da taxa judiciária de fls. 22/23, recolhendo nova guia DARE
Cód. 230-6 no valor de R$ 24,82 (vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos). Vindo, se em termos, diante da comprovação
da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar,
concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial, se necessários. De acordo
com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05 dias após executada a liminar,
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a)
autor(a) ou de terceiro por ele(a) indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a) para apresentar contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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