TJSP 01/04/2022 - Pág. 1112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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recolhimento, à disposição do juízo, do valor correspondente à integralidade da dívida, i.e., o valor apresentado e comprovado
pelo credor em sua petição inicial. E assim se decide à vista da interpretação que, na sistemática de julgamento de recursos
repetitivos, foi conferida pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao Decreto-lei nº 911/69, qual seja, de que “nos contratos
firmados na vigência da Lei nº 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação
de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp nº 1.418.593/
MS, relator o Min. Luis Felipe Salomão). Por fim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias
contados da execução da medida liminar, isto que poderá ser feito ainda que ela tenha realizado o pagamento da dívida, mas
entenda tê-lo feito a maior e, assim, pretenda a restituição da diferença. Esta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial,
SERVIRÁ DE MANDADO para integral efetivação de tudo o quanto nela determinado, inclusive a busca e apreensão do bem e
a citação, autorizada sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados SADM mediante emissão da folha de
rosto própria, observando-se os termos do art. 212, §2º do Código de Processo Civil para cumprimento do ato. Advirto o autor
que, caso o bem não seja encontrado nesta Comarca, poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o
veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for
o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo, nos termos do artigo 101 da Lei nº 13.043/14, que
alterou o artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69 e acrescentou o § 12, ficando vedada, portanto, expedição de carta precatória por
este juízo. Por fim, uma vez apreciada a liminar, retire-se a tarja de urgente. Intimem-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP)
Processo 1000427-86.2019.8.26.0301 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Cicera Rodrigues
dos Santos - Vistos. Dê-se vista ao MP. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: DANIELLE CRISTINA
DA SILVA (OAB 368563/SP)
Processo 1000454-06.2018.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rubens Marcos
Fernandes - PREFEITURA MUNICIPAL DE JARINU - Vistos. Intime-se o requerido para que apresente contrarrazões à apelação
apresentada às fls. 80/85. Prazo: 30 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: LUCAS MARCOS FERNANDES (OAB 402729/SP), JANAIRA MARTINS
GUIRRO (OAB 293823/SP)
Processo 1000672-29.2021.8.26.0301 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Depoimento - L.J.P.M. - Vistos. Verificase que a determinação de p. 64 não foi cumprida. Assim, remetam-se os autos ao setor técnico da psicologia para designação
de nova data para estudo prévio. Intime-se e cumpra-se com urgência. - ADV: FERNANDO TADEU MARQUES (OAB 250009/
SP), MARCELLE AGOSTINHO TASOKO (OAB 200675/SP)
Processo 1000734-06.2020.8.26.0301 - Interpelação - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alex Sandro Santos Vilela - Empreendedor Individual - Vistos. Por
ora, intime-se o ente municipal para que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o apresentado e o aduzido às fls.
119/120. Int. - ADV: LUCIANO HENRIQUE MEZENCIO (OAB 415401/SP)
Processo 1000946-90.2021.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Câmbio - Luis Gonzaga Aparecido de Lima - Vistos.
De início, observo que não foi apreciado o pedido de gratuidade do autor. Nesse passo, para análise, aguardo a apresentação
das duas últimas declarações de imposto de renda, ressaltando que no caso de isenção esta poderá ser comprovada mediante
declaração escrita e assinada pelo próprio interessado. Prazo: 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que
informem se pretendem a produção de outras provas, esclarecendo-as, no prazo de 10 (dez) dias, observado o prazo em dobro
em relação ao requerido. Int. - ADV: ROSELI MARQUES DA ROSA (OAB 167116/SP)
Processo 1000947-75.2021.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Solange Prado Fernandes
de Souza - Vistos. De início, observo que não foi apreciado o pedido de gratuidade da autora. Nesse passo, para análise,
aguardo a apresentação das duas últimas declarações de imposto de renda, ressaltando que no caso de isenção esta poderá
ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pela própria interessada. Prazo: 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intimemse as partes para que informem se pretendem a produção de outras provas, esclarecendo-as, no prazo de 10 (dez) dias,
observado o prazo em dobro em relação ao requerido. Int. - ADV: ROSELI MARQUES DA ROSA (OAB 167116/SP)
Processo 1000949-45.2021.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Usimor Usinagem
Industria e Comercio Ltd - Vistos. Por ora, intimem-se as partes para que informem se pretendem a produção de outras provas,
esclarecendo-as, no prazo de 10 (dez) dias, observado o prazo em dobro em relação ao requerido. Int. - ADV: FABIO ROBERTO
HAGE TONETTI (OAB 261005/SP), MICHELLE HAGE TONETTI FURLAN (OAB 287613/SP)
Processo 1000950-30.2021.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Ana Lucia Musseli
Rodrigues - Vistos. De início, observo que não foi apreciado o pedido de gratuidade da autora. Nesse passo, para análise,
aguardo a apresentação das duas últimas declarações de imposto de renda, ressaltando que no caso de isenção esta poderá
ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pela própria interessada. Prazo: 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intimemse as partes para que informem se pretendem a produção de outras provas, esclarecendo-as, no prazo de 10 (dez) dias,
observado o prazo em dobro em relação ao requerido. Int. - ADV: ROSELI MARQUES DA ROSA (OAB 167116/SP)
Processo 1000951-15.2021.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Oscar Musseli - Vistos.
De início, observo que não foi apreciado o pedido de gratuidade do autor. Nesse passo, para análise, aguardo a apresentação
das duas últimas declarações de imposto de renda, ressaltando que no caso de isenção esta poderá ser comprovada mediante
declaração escrita e assinada pelo próprio interessado. Prazo: 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que
informem se pretendem a produção de outras provas, esclarecendo-as, no prazo de 10 (dez) dias, observado o prazo em dobro
em relação ao requerido. Int. - ADV: ROSELI MARQUES DA ROSA (OAB 167116/SP)
Processo 1000952-97.2021.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Delza Heliete Ferreira
Silva - Vistos. De início, observo que não foi apreciado o pedido de gratuidade da autora. Nesse passo, para análise, aguardo
a apresentação das duas últimas declarações de imposto de renda, ressaltando que no caso de isenção esta poderá ser
comprovada mediante declaração escrita e assinada pela própria interessada. Prazo: 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intimem-se as
partes para que informem se pretendem a produção de outras provas, esclarecendo-as, no prazo de 10 (dez) dias, observado o
prazo em dobro em relação ao requerido. Int. - ADV: ROSELI MARQUES DA ROSA (OAB 167116/SP)
Processo 1001025-45.2016.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Usucapião da L 6.969/1981 - Adenildes Alcantara
Ferreira da Silva - Vistos. Aprovo a minuta apresentada. Providencie a serventia a publicação do edital, com prazo de 30 dias.
Intime-se. - ADV: JAIR DE SOUZA LIMA (OAB 377310/SP)
Processo 1001043-90.2021.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Adriano de Oliveira Sena - Vistos.
Observo que os documentos de fls. 26/27 não indicam a hipossuficiência. Nesse passo, em reiteração ao despacho retro,
determino, caso alegada a isenção, seja apresentada, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, declaração escrita e assinada pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º