TJSP 01/04/2022 - Pág. 1209 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1209
Processo 1000860-70.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Carlos Augusto Zanelato de Oliveira Frios - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Sem
prejuízo, analiso desde já o pedido de tutela de urgência. Pretende o autor, a título de tutela de urgência, a exclusão de seu
nome nos órgãos protetivos de crédito. Em cognição sumária, vislumbro estarem presentes os requisitos da concessão da
tutela de urgência, consistente na probabilidade do direito do autor, bem como perigo de dano. Destaco que a concessão da
tutela de urgência não infringe o disposto no § 3º do artigo 300 do CPC/15, consistente na irreversibilidade dos efeitos desta
decisão. A urgência no atendimento do pedido do autor para retirada de seu nome em cadastros restritivos de crédito, por sua
vez, está evidente, já que são notórias as conseqüências advindas do abalo de crédito. Desta feita, defiro a tutela de urgência,
para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, expeça-se o necessário para o
cumprimento da medida perante o SCPC e a SERASA, para que procedam à exclusão do nome do autor de seus cadastros,
por conta do débito discutido nestes autos. 3 Sem prejuízo, designo o dia 06 de junho de 2022, às 16h30min, para audiência de
conciliação a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC, por sistema de videoconferência.
Nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019, publicada no DJE de 21/03/2019, fixo a remuneração do(a) Sr(a) Conciliador(a) do
CEJUSC (a ser designado(a) segundo a pauta de audiências do próprio CEJUSC) de acordo com o Patamar Básico da Tabela
de Remuneração, ou seja, em R$64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos) por hora (considerando-se que o valor
desta causa é de R$15.497,75), cujo valor deverá ser adiantado e recolhido inicialmente pela parte autora, conforme o Art. 82,
§1º, do NCPC, mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC (conforme Art.
9º da Resolução n.º 809/2019), cujos dados bancários serão informados à parte autora ao final da audiência de conciliação.
Saliente-se que o referido depósito deverá ser promovido pela parte autora em até 20 dias úteis contados da data da audiência
perante o CEJUSC, devendo a parte autora juntar o referido comprovante de depósito nos autos. Advirta-se a parte autora que,
no caso de ausência de juntada do comprovante de depósito nos autos, e em havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a)
nos autos acerca do não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde já deferida pela Serventia a expedição de certidão
de crédito em favor do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução em face da parte autora. Ainda, saliente-se que, nos
termos do Art. 11 da referida Resolução, será devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada,
ainda que não seja obtido o acordo. 4 - Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), acerca
da designação da audiência pelo sistema de videoconferência. No prazo de 10 dias, informe a parte autora o seu endereço de
e-mail e de telefone celular, bem como de seu (sua) patrono (a). 5 - Cite-se e intime-se pessoalmente a parte Ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência por videoconferência. Saliente-se que a parte
requerida, se for o caso, poderá manifestar eventual recusa/objeção motivada à realização do ato por videoconferência após
sua oportuna citação/intimação nos autos, inclusive diretamente ao Oficial de Justiça (caso a citação/intimação seja pessoal no
caso concreto), expondo os eventuais motivos para tanto, em sendo o caso. Desde logo, caso haja consentimento do requerido
na realização da audiência de conciliação por videoconferência, deverá a parte requerida informar o(s) endereço(s) de e-mail e
telefone(s) celular, seu e de seu advogado, se houver, a fim de que seja viabilizado o oportuno envio de convite pela Serventia/
CEJUSC para a realização da audiência por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 6 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7 - Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Int. - ADV: BRUNO BORGES DE CARVALHO (OAB 397361/SP)
Processo 1000884-98.2022.8.26.0306 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Manoel dos Reis Pereira Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para que, em 15 dias, apresente(m) contestação ou requeira(m) a purgação da mora,
com autorização para pagamento do débito atualizado, que deverá incluir os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até
sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora, custas e honorários do advogado do(a)
requerente, que arbitro em 10% sobre o montante devido. Caso seja pedida e autorizada a purgação da mora, deverá(ao) o(a)
(s) requerido(a)(s) efetuar(em) o depósito, incluindo as verbas descritas no item 1, independentemente de cálculo do contador.
Decorrido o prazo para resposta, com ou sem manifestação do(a)(s) requerido(a)(s), venham conclusos. Int. - ADV: ANDERSON
DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP)
Processo 1000919-58.2022.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n.º 911/69. Cite-se para, no prazo de
5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida, consistente nas prestações vencidas e
vincendas, além de custas e honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado pelo C. STJ, no regime do artigo
543-C, do CPC (REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014), bem como apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Sem
prejuízo, providenciado o recolhimento da taxa, proceda-se ao bloqueio do veículo (limitando-se às transferências ou onerações
do domínio) através do sistema Renajud. Ainda, autorizo o arrombamento do imóvel e o reforço policial, caso efetivamente
necessário, e de forma moderada, servindo-se o presente de requisição/mandado. Considerando a urgência e a fim de não
frustrar o cumprimento da liminar ora deferida, expeça-se mandado em caráter de urgência. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000942-04.2022.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Birifértil Comércio e Representação
de Produtos Agropecuários Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º